São possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, pois as alegadas omissão e contradição não estão configuradas.
Reproduzo, por oportuno, excertos do voto embargado:
"(...) Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, cuja transcrição segue:
"(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para mediante o reconhecimento da atividade especial no período laboral de 04.03.1999 a 19.03.2024, condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 04.04.2024- DER - ID 322870373-fl.01.
Anoto, prefacialmente, a impossibilidade de conversão em comum do período laboral reconhecido como atividade especial após a data de 13.11.2019, nos termos do disposto no §2º do art. 25 da EC nº103/2019, pelo que o período laboral posterior à essa data, será computado como tempo comum.
Observa-se ainda, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, que o autor manteve vínculo laboral com a Prefeitura do Município de Presidente Epitácio-SP, nos intervalos de 03.03.1998 a 04.03.1999 e de 16.04.1999 até os dias de hoje, tendo colacionado aos autos a certidão expedida pelo referido município, a qual declara sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social - ID 322870372- fl.03.
Dessa forma, considerada a informação de que a sua admissão na prefeitura se deu a partir de 16.04.1999, será delimitado o período controverso entre 16.04.1999 até 13.11.2019.
Passo à análise do período controverso, face às provas colacionadas aos autos:
- de 16.04.1999 a 13.11.2019
Empregador: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio
Função: serviços gerais:
- Descrição: Limpar, estocar e abastecer as áreas designadas do prédio - espanar, varrer, aspirar, limpar teto, limpar os banheiros, etc - executar atividades rotineiras de manutenção.
- Serviços gerais no cemitério municipal
Provas: PPP ID 322870373-fls. 30/31- documento anexo ao processo administrativo.
- laudo de perícia judicial ID 322870623- fls. 01/12
Agentes nocivos: agentes biológicos
Conclusão: Possível o enquadramento do período de 16.04.1999 a 13.11.2019, como especial, por exposição ao agente nocivo biológico, nos termos do código 1.3.2 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se ainda que, para o período reconhecidos nos autos como sendo de atividade especial, não há informação concreta e comprovada de que o EPI utilizado no labor era de fato eficaz à neutralização dos agentes nocivos. Havendo dúvida ou divergência sobre a sua real eficácia, a conclusão deve ser pela especialidade do labor, nos termos do Tema nº 1090/STJ.
Anote-se a observação lançada pelo perito judicial em seu laudo, sobre a utilização do EPI:
"Não foram apresentadas fichas de controle de entrega de EPI's e o mesmo informou que não passou por treinamentos para utilização dos EPI's.
Vale ressaltar que os EPI's protegem o trabalhador e diminuem os acidentes de trabalho, mas não eliminam os riscos de acidentes e exposição a agentes nocivos."
Sobre o laudo de perícia judicial, destaque-se que essa perícia não ostenta vício algum em sua elaboração, observando-se a sua realização por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, trazendo análise técnica dos ambientes de trabalho, com informações necessárias ao julgamento do caso concreto.
A mera irresignação da parte em relação às conclusões lançadas no laudo pericial, sem a indicação de divergência técnica fundada e justificável, não configura motivo aceitável para anulação ou desconsideração da perícia técnica.
Por fim, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de modo a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito (REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017).
CONCLUSÃO
Considerado o período de atividade especial reconhecido nestes autos e na via administrativa, com conversão em comum e demais períodos de atividade laboral comum, constata-se que até a DER em 04.04.2024, o autor possui tempo de contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 17 da EC nº103/2019.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Não incide a questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124/STJ uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial foi submetida ao crivo do INSS.
(...)"
Como visto, este Relator expressamente declinou as razões pelas quais determinou que no caso concreto, não merecia aplicação da questão submetida ao C. STJ no exame do Tema 1124, uma vez que a prova que possibilitou o reconhecimento da atividade especial, foi submetida à prévia análise do INSS na esfera administrativa.
Neste diapasão, a decisão agravada adequou o julgado, de ofício, à incidência de precedente de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC.
Em virtude de a concessão do benefício somente ter se mostrado possível com o reconhecimento à parte autora de períodos contestados pelo INSS em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios, tampouco havendo que se falar em reforma da decisão agravada neste ponto.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Refutam-se, as alegações do INSS.
(...)"
Denota-se que o v. acórdão embargado abordou amplamente os temas, tendo fixado os motivos pelos quais não houve a incidência da controvérsia em discussão no Tema 1124 do C. STJ.
Sobre este ponto, observe-se que, no recente julgamento da 1ª Seção da Corte Cidadã, no âmbito dos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08.10.2025, p. 06.11.2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, com grifos originais:
"1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício."
Da leitura das teses jurídicas fixadas, a partir da exigência de prévio requerimento administrativo já estipulada no julgamento do Tema 350/STF, constata-se no Tema 1124/STJ a necessidade de qualificação do aludido requerimento administrativo como apto a viabilizar a compreensão e análise do conjunto da postulação.
Isto é, da leitura conjunta do Tema 350/STF e do Tema 1124/STJ, a mera existência de um prévio requerimento administrativo é insuficiente à aferição do interesse de agir do segurado, que somente exsurge efetivamente a partir da sua aptidão para o deslinde da controvérsia posta em juízo, com a apresentação dos mesmos documentos e fatos que embasam a pretensão veiculada à exordial.
Como já consignado na decisão embargada, a prova que ensejou o reconhecimento de atividade especial nos autos foi levada ao crivo da administração, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão quanto à incidência do referido precedente vinculante.
Com relação à verba honorária, verifica-se a causalidade ante a oposição do INSS aos pedidos formulados pela parte autora no curso do processo, em sede de contestação e em seu apelo recursal, consoante remansosa jurisprudência desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.124/STJ. NÃO CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...)
3. A apresentação de requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, prévio ao ajuizamento da ação, é suficiente para caracterizar o interesse processual. Ademais, a mera ausência de apresentação de todos os documentos necessários ao reconhecimento administrativo do pedido não deve ocasionar, inexoravelmente, a falta de interesse de agir do segurado, nos termos do Tema n. 350 do excelso Supremo Tribunal Federal.
4. No caso, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 11.2.2019, restando, portanto, caracterizado o interesse de agir da parte autora. Ademais, a deficiência na instrução do processo administrativo, com a não apresentação de documentos pertinentes à atividade profissional, não conduz à extinção do processo judicial.
5. São devidos os honorários arbitrados no juízo de origem, pois o INSS, ao tomar conhecimento do conjunto probatório anexado aos autos, manifestou oposição ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 2.3.1988 a 31.12.1993, e em promover a averbação do período de 1º.1.1995 a 23.1.1995 como tempo comum. Portanto, de rigor o não acolhimento dos argumentos veiculados na apelação.
6. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em 2 (dois) pontos percentuais, observados os limites estabelecidos na Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS não provida. (...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015411-53.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 02/09/2025)"
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, o que satisfatoriamente ocorreu no caso concreto.
Das alegações trazidas nos embargos, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
Cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil
É a decisão, portanto, clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento e as ferramentas que norteiam a matéria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.