A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993, e condenou a autarquia a revisão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.246.605-0.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Constata-se que, ao proferir a sentença impugnada, o Juízo de origem considerou as circunstâncias de fato e de direito envolvidas na controvérsia, analisou a prova produzida nos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria discutida. Estão, portanto, presentes os elementos exigidos pelo artigo 489 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer afronta ao dever de fundamentação.
Houve, assim, regular entrega da prestação jurisdicional, sem a ocorrência de vício formal que justifique a nulidade da decisão.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL
O INSS suscita preliminar de nulidade da perícia judicial, alegando que teria sido realizada sem a apresentação dos formulários de atividade especial (PPP) e que o laudo pericial baseou-se apenas em narrativa do autor e em menções genéricas a hidrocarbonetos, óleos e graxas, sem comprovação técnica da nocividade.
A preliminar não merece acolhida.
Primeiramente, cumpre destacar que a ausência de PPP não constitui óbice intransponível ao reconhecimento da especialidade, especialmente quando se trata de períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, que instituiu a exigência de comprovação da efetiva exposição por meio de formulário específico. Para os períodos em análise (1980 a 1993), a legislação previdenciária permitia a comprovação da atividade especial por outros meios de prova, inclusive mediante perícia técnica e prova testemunhal.
Em segundo lugar, o laudo pericial produzido nos autos (Id 302497167) revela-se tecnicamente robusto e suficientemente fundamentado. O expert judicial realizou vistoria in loco nas dependências da empregadora, efetuou medições ambientais objetivas - especialmente quanto aos níveis de ruído, que variaram entre 90 e 104 dB(A) -, identificou a presença de agentes químicos nocivos (poeiras minerais com sílica livre cristalizada, vapores e gases ácidos, partículas de enxofre, fumos metálicos) e constatou a exposição a radiações não ionizantes decorrentes das operações de soldagem.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, o laudo não se limitou a referências genéricas ou à narrativa do autor. O perito discriminou com precisão os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, correlacionou-os às atividades efetivamente desempenhadas pelo autor (manutenção mecânica, soldagem, esmerilhamento, limpeza com solventes) e atestou a habitualidade e permanência da exposição, requisitos indispensáveis ao reconhecimento da especialidade.
A alegação de que não houve comprovação técnica da nocividade não se sustenta diante dos dados objetivos colhidos pelo perito, que utilizou instrumentação adequada e aplicou os parâmetros normativos da NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente quanto ao ruído contínuo, cuja exposição acima de 90 dB(A) é inequivocamente prejudicial à saúde do trabalhador.
Ressalte-se, ainda, que a perícia judicial goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo à parte que a contesta demonstrar, de forma concreta e fundamentada, vícios ou omissões que comprometam suas conclusões. No caso, o INSS limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar contraprova técnica ou indicar inconsistências específicas no trabalho pericial.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. O laudo pericial atende plenamente aos requisitos legais e fornece subsídios técnicos suficientes e seguros para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
DA REMESSA NECESSÁRIA
Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
DAS APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL
A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens.
Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024).
Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
DO USO DE EPIs - TEMA 1.090 DO STJ
Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial". Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido.
Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos:
a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf).
b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf).
c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI.
A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos.
Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível.
DO AGENTE RUÍDO
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema:
Legislação Aplicável | Nível de Ruído | Técnica de Aferição |
A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS |
Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I | 80 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 |
Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV | 90 dB(A) | (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN |
A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 |
Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV | 85 dB(A) | NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO |
A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração.
Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91.
Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024).
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia recursal reside no reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993.
Passa-se, então, ao exame de cada interregno:
Períodos | 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 |
Funções | Ajudante, montador, mecânico montador e mecânico especializado |
Empresa | Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda. |
Prova | CTPS (Id 302497069) e laudo técnico pericial (Id 302497167) |
Análise | Durante os períodos indicados, o autor laborou nas dependências da Mosaic Fertilizantes S/A, prestando serviços por meio da empresa contratada Inducam, em atividades de manutenção mecânica preventiva e corretiva de maquinários industriais, com desmontagem, montagem, regulagem e reparo de conjuntos metálicos. As tarefas envolviam ainda operações de solda elétrica e oxiacetilênica, esmerilhamento, desbaste de peças, limpeza e desengraxe com solventes industriais (querosene, thinner, óleo diesel, desengraxantes) e lubrificação com óleos e graxas minerais. O laudo pericial confirma que tais atividades eram exercidas em ambiente mineral e químico, sob exposição habitual e permanente a ruído contínuo acima de 90 dB(A), com medições entre 90 e 104 dB(A) nas áreas de britagem, moagem e oficinas, em patamares superiores aos limites da NR-15, Anexo 1. Constatou-se, ainda, contato direto com poeiras minerais contendo sílica livre cristalizada, partículas e vapores de enxofre, gases e vapores de ácidos sulfúrico, fluossilícico e fosfórico, além de fumos metálicos e radiações não ionizantes (ultravioleta e infravermelho) provenientes dos serviços de soldagem. Houve também exposição dérmica e respiratória a hidrocarbonetos e derivados de petróleo, notadamente óleos, graxas e solventes. As condições ambientais descritas permanecem representativas da época laborada e evidenciam a insalubridade permanente das atividades desempenhadas. |
Conclusão | Tempo especial confirmado |
Período | 03/01/1984 a 01/12/1993 |
Função | Mecânico de manutenção |
Empresa | Mosaic Fertilizantes SA |
Prova | CTPS (Id 302497069) e laudo técnico pericial (Id 302497167) |
Análise | No período em que passou a integrar diretamente o quadro da Mosaic Fertilizantes S/A, o autor manteve as mesmas atribuições, executando serviços de manutenção mecânica e metalúrgica nas unidades de britagem, moagem, produção de ácido sulfúrico e fosfórico, fundidor de enxofre e oficinas industriais. As medições realizadas in loco revelam níveis de ruído entre 90 e 104 dB(A), superiores aos limites de tolerância, além da presença contínua de poeiras minerais com sílica livre, vapores e gases ácidos corrosivos e partículas de enxofre, todos nocivos à saúde. O perito atestou a exposição habitual e permanente a agentes físicos e químicos, com possibilidade de absorção por via respiratória e dérmica, destacando também a ocorrência de fumos metálicos e radiação não ionizante durante os trabalhos de soldagem e corte. A constância e intensidade da exposição, associadas à natureza das tarefas e às condições ambientais verificadas, caracterizam a atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária. |
Conclusão | Tempo especial confirmado |
Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento dos períodos de 16/02/1980 a 10/01/1981, 19/01/1981 a 01/12/1981, 10/12/1981 a 30/10/1982, 08/11/1982 a 01/11/1983, 14/11/1983 a 23/12/1983 e de 03/01/1984 a 01/12/1993 como tempo especial.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.246.605-0.
ATUALIZAÇÃO
Para atualização do débito, observada a prescrição quinquenal, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
SUCUMBÊNCIA
Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as diferenças vencidas até a data da sentença, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.
Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.