Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece parcial acolhimento.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 06.12.2021 objetivando a concessão a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data de 02.11.2019 ou a partir da citação válida, mediante a averbação de períodos laborais em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, para a data de 02.11.2019 (ID 288013095).
Apelou o INSS e os autos subiram a este E. Tribunal.
A decisão monocrática recorrida negou provimento ao recurso interposto pela Autarquia Previdenciária, com a manutenção da r. sentença que mediante a averbação do labor especial para os intervalos laborais de 01.08.2007 a 07.12.2012, 15.04.2013 a 30.12.2014 e 08.04.2015 a 02.05.2016, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER reafirmada.
Através de agravo interno, insurge-se o ente autárquico para postular a retratação em relação à necessidade de adequação do julgamento aos parâmetros estabelecidos no Tema nº995 do C.STJ, que trata da reafirmação da DER.
Requer o INSS que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data de citação, que os juros moratórios incidam somente após 45 dias da determinação de implantação do benefício e a exclusão da verba honorária.
Sobre a reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou essa possibilidade para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.063 - SP pelo C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro Mauro Campbell, a seguinte assertiva, in verbis:
"A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados"
Quanto ao termo inicial do benefício e à incidência dos juros de mora, observam-se as seguintes hipóteses:
a) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se antes da data da decisão final administrativa, a reafirmação da DER deve ser estabelecida na data do preenchimento dos requisitos, e a incidência dos juros de mora ocorrerá a partir da citação;
b) quando o preenchimento dos requisitos do benefício deu-se após a decisão final administrativa e antes da citação, a DER reafirmada deve ser fixada na data da citação, e a incidência dos juros de mora também ocorrerá a partir da citação;
c) quando a reafirmação da DER ocorrer no curso da ação (Tema 995/STJ), o termo inicial do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do cumprimento dos respectivos requisitos e, nesta hipótese, a eventual incidência de juros de mora do INSS somente ocorrerá a partir do 46º dia após a data da intimação eletrônica dos gestores das unidades descentralizadas (Central Especializada de Análise de Benefícios em Demandas Judiciais - CEAB/DJ) para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, porquanto, nos termos do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/1991, a autarquia previdenciária possui o prazo legal de 45 dias para a implantação de qualquer benefício, razão pela qual, nesse prazo, não há que se falar em mora.
Verifica-se, in casu, que o requerimento administrativo foi formulado aos 17.05.2016, restando concluído o processo de análise e indeferimento administrativo na data de 11.07.2016- ID 288012816. Todavia, a parte autora somente implementou os requisitos à aposentação em 02.11.2019.
A presente demanda previdenciária foi ajuizada aos 06.12.2021, com a citação do INSS em 14.03.2023 - ID 288012824.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS em 14.03.2023.
No mesmo sentido, cito recente precedente desta e. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
4. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2020) de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.07.2020). Todavia, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo cumprido o tempo contributivo mínimo exigido na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), bem como completado em 08.11.2020 o tempo contributivo correspondente a 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias, equivalente ao mínimo determinado cumprindo, além disso, o período adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo contributivo que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13.11.2019), faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Ocorrendo a fixação da DIB antes do ajuizamento da ação, sem notícias de interposição de recurso administrativo, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento dos seus requisitos, mas sim a da citação (09.02.2022), quando o INSS passou a ter conhecimento acerca da nova pretensão da parte autora. (...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000146-65.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)"
No que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que somente se a reafirmação da DER ocorresse para momento posterior à data de citação do INSS, aplicar-se-iam os parâmetros estabelecidos no Tema nº995 do C. STJ.
Consigno que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de tempo de trabalho especial, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, o que torna cabível a condenação nas verbas de sucumbência.
Por oportuno, observa-se que sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que "eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018).
A Corte Suprema, por sua vez, assevera que "a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018).
Acolhem-se parcialmente as razões do INSS, somente para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação do INSS em 14.03.2023.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.