A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida.
DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR COM BASE NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE REGIONAL. PROVIDÊNCIA QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO SEM ENSEJAR QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, ANTE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
Inicialmente, reputo viável o julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37 da CF e art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015).
Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do art. 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural. Vejamos: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012667-13.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306- 89.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.
Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito.
DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR
Conforme já exposto na decisão agravada, não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos de 01/06/1984 a 16/07/1986 e de 01/01/2004 a 16/09/2011.
A realização de perícia técnica por similaridade, a título excepcional, é admitida pela jurisprudência como meio de prova das condições ambientais de trabalho, especialmente quando inviável a produção da prova direta no local de labor, em virtude da extinção da empresa empregadora. Tal entendimento visa evitar prejuízos à parte segurada e encontra respaldo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/03/2014, bem como do Recurso Especial n.º 1.428.183/RS, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe de 06/03/2014.
Entretanto, a aplicação dessa modalidade de perícia exige o preenchimento de requisitos objetivos, notadamente a demonstração da impossibilidade de realização da inspeção direta no estabelecimento onde efetivamente ocorreu o labor, bem como a comprovação da similitude entre os ambientes de trabalho comparados.
No caso concreto, verifica-se que a empresa Bambozzi Soldas Ltda, ex-empregadora do segurado, permanece em atividade, razão pela qual se afasta, de plano, a possibilidade de realização de perícia por similaridade. Por sua vez, em relação ao vínculo mantido com a empresa Massas Alimentícias Semoleite Ltda, não foi demonstrada a efetiva correspondência entre as condições de trabalho do autor e aquelas verificadas na empresa utilizada como parâmetro pelo perito. Assim, a prova pericial produzida revela-se inidônea para comprovar a exposição a agentes nocivos, não sendo possível seu aproveitamento para fins de reconhecimento de tempo especial.
Vejamos:
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- Período de 01/06/1984 a 16/07/1986 - cargo de ajudante geral na empresa Massas Alimentícias Semoleite Ltda
Em relação ao intervalo de trabalho mencionado, o Autor apresentou, tanto no procedimento administrativo quanto nos presentes autos, cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), constante às folhas 31/30, na qual se encontra registrada a informação do vínculo empregatício, a função exercida e o Código Brasileiro de Ocupação nº 7-76.40, que corresponde à atividade de "Masseiro (massas alimentícias)".
Cumpre destacar que a função de masseiro (massas alimentícias) não está expressamente prevista nos Decretos regulamentadores específicos, o que inviabiliza o seu enquadramento dentro de uma categoria profissional definida. Assim sendo, é imprescindível a comprovação de exposição do trabalhador a agentes nocivos para que se possa caracterizar a atividade como especial.
No caso em questão, o Autor não apresentou os devidos formulários, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou laudos técnicos emitidos pela empresa empregadora, que, por sua vez, se encontra atualmente inativa. Consequentemente, seria possível a produção de prova pericial com base em elementos de similaridade, desde que houvesse comprovação da semelhança entre as condições de trabalho do autor e de outras empresas que atuem em ramo semelhante.
Entretanto, o perito designado para a análise técnica indicou, para os exames pertinentes, a empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas, cuja atividade principal é a fabricação de equipamentos agrícolas voltados ao preparo do solo, plantio e cultivo. Tal atividade é manifestamente distinta da natureza do trabalho desempenhado pelo Autor, que consistia na fabricação de massas alimentícias. Dessa forma, não há qualquer relação entre as atividades econômicas das duas empresas.
Diante do exposto, não se comprovando a similaridade entre as condições laborais do Autor e da empresa indicada pelo perito, a prova pericial realizada não pode ser considerada apta para atestar as condições de trabalho do período de 01/06/1984 a 16/07/1986. Em consequência, não é viável o reconhecimento da atividade desempenhada pelo Autor como especial, uma vez que a exigência legal para tal reconhecimento não foi atendida.
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- Períodos de 06/03/1997 a 31/08/2000 e de 01/09/2000 a 16/09/2011 - cargo de auxiliar de expedição no setor expedição e montador de jogo de cabos setor montagem junto à empresa Bambozzi Soldas Ltda
Em relação aos períodos mencionados, após a expedição de ofício, a empresa Bambozzi Soldas Ltda. apresentou nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) às folhas 122/126, o qual, embora tenha sido apresentado, não contém a assinatura exigida para conferir-lhe a devida autenticidade. Além disso, foram apresentados Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs) parciais correspondentes aos anos de 1996, 1999, 2000, 2003, 2004, 2005, 2006/2007, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2012/2013 e 2014/2015, às folhas 127/173.
O PPP fornecido pela empresa, devido à falta de assinatura, não se revela idôneo para comprovar as condições de trabalho do Autor. Contudo, o referido documento menciona que o Autor teria exercido as funções de auxiliar de expedição no período de 06/03/1997 a 31/12/2003 e de montador de 01/04/2004 a 16/09/2011.
Com relação aos laudos técnicos, observou-se que, durante o exercício da função de auxiliar de expedição, o Autor esteve exposto a níveis de ruído de 88, 88,9, 89,2 dB(A) e à poeira de madeira. Por outro lado, durante o período em que trabalhou como montador, os níveis de ruído variaram entre 80,2, 80,5, 80,1, 82,1 e 82,6 dB(A), e o Autor esteve exposto, de forma intermitente, a ácido muriático, óleo lubrificante, fumos metálicos e gases e fumos de estanho, de maneira eventual.
No que tange à prova pericial (laudo às fls. 326/333), verificou-se que o exame técnico foi realizado na empresa Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas, cuja principal atividade é a fabricação de equipamentos agrícolas voltados ao preparo do solo, plantio e cultivo. Entretanto, a empresa onde o Autor efetivamente trabalhou, voltada para a fabricação de máquinas para solda elétrica, com produtos voltados para o uso doméstico e profissional em setores como serralheria, indústria, ramo naval, mineração e automatização de soldagem, encontra-se ativa. Portanto, é incabível a realização da perícia por similaridade com a empresa Marchesan, dado que não há correspondência entre as atividades desenvolvidas.
Com base nos limites legais estabelecidos para exposição a agentes nocivos, observa-se que os níveis de pressão sonora acima de 80 dB(A) eram tolerados até 05/03/1997; entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância foi de 90 dB(A), e, a partir de 19/11/2003, passou a ser de 85 dB(A). Os laudos técnicos apresentados pela empresa indicam que o Autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003.
Ademais, conforme o § 2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem da atividade como especial, independentemente da sua concentração. Nesse sentido, a poeira de madeira é classificada como agente cancerígeno na Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Diante disso, o período compreendido entre 06/03/1997 e 31/12/2003, no qual o Autor exerceu a função de auxiliar de expedição com exposição à poeira de madeira, deve ser reconhecido como especial.
Por outro lado, em relação ao período de trabalho como montador, de 01/04/2004 a 16/09/2011, os níveis de ruído foram inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A), e a exposição aos agentes químicos não ocorreu de forma habitual e permanente, o que descaracteriza a nocividade das atividades desempenhadas.
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CONCLUSÃO
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do Autor nos termos expendidos no voto.
É como voto.