A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
A análise ao processo de origem revela que a r. sentença (ID 352178691 - integrada por ED ID 368795478), condenou a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade, com a concessão da tutela antecipada, nos seguintes termos:
"(...)
1. PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a reconhecer, averbar o tempo comum dos períodos: de 01/01/2006 a 31/01/2006, de 01/03/2006 a 31/12/2007, de 01/01/2009 a 31/10/2009, de 01/01/2010 a 30/06/2013, de 01/08/2013 a 31/12/2013 e de 01/04/2000 a 31/03/2003, pois foi efetivamente comprovado os recolhimentos efetuados como segurado Empresário e como segurado Empregado da empresa MASTERCARD, com o devido recolhimento nos autos trabalhistas.
2. PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário aposentadoria por idade sob nº NB 41/176.962.959-6, com DIB em 06/11/2015 e, consequentemente, pagar a diferença dos valores encontrados na revisão da RMI e RMA, observando-se o cálculo já efetuado pela CECALC (Id nº 324500053), bem como o prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação em 12/07/2023.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos desde a DIB em 06/11/2015, atualizado monetariamente desde cada competência devida, pelos índices do Manual de Cálculo/os da Justiça Federal, e acrescida de juros desde a propositura da citação, pelos percentuais do mesmo Manual, observando-se o cálculo já efetuado pela CECALC (Id nº 324500053), bem como o prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação em 12/07/2023.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC), que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a antecipação de tutela pleiteada, para implantação do benefício ora revisado no prazo legal, devendo observar o início do pagamento (DIP) em 01/01/2025. Proceda a Secretaria como necessário.
Ratifico a justiça gratuita já concedida.
(...)".
A parte autora/agravante interpôs recurso de apelação (ID 392846209), alegando que não obstante a autarquia previdenciária tenha revisado o benefício de aposentadoria por idade, conforme determinado, não houve o pagamento dos valores referentes ao período de 01/01/2025 (DIP) a 30/04/2025 (dia anterior à implantação da revisão do benefício). Pugnou pela intimação da autarquia para pagamento imediato do valor determinado em sentença, sob pena de multa.
O R. Juízo a quo considerou prejudicado o pedido, nos seguintes termos:
"ID 392846209: Ciente do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Intime-se o INSS para contrarrazões.
Após, sigam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para seu regular processamento.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, dou por prejudicado o pedido formulado pela autora para o pagamento imediato do valor determinado em sentença, uma vez que referido montante de liquidação dos valores atrasados será apurado após o trânsito em julgado."
Outrossim, a parte autora/agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 413940759), assim decidido pelo R. Juízo a quo:
"Vistos.
Há recurso de apelação em processamento. Eventual cumprimento de sentença nos mesmos autos, mesmo que a título provisório, não se coaduna com o processamento do recurso.
Mantenho o indeferimento do cumprimento de sentença pleiteado.
Processe-se o recurso nos termos do despacho id. 412454453."
É contra esta decisão que a parte agravante se insurge, objetivando o imediato pagamento dos valores referentes ao período de 01/01/2025 (DIP) a 30/04/2025 (dia anterior à implantação da revisão do benefício), nos termos da tutela antecipada concedida na sentença.
Ocorre que, no caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, o início da execução antes do trânsito em julgado do título executivo judicial não encontra previsão legal, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública (autarquia), de modo que o regime de bens públicos exige respaldo no julgado (título executivo judicial) e não se compatibiliza com a liquidação antecipada do débito, até porquê de atendimento cogente o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal. Sendo assim, o trânsito em julgado do título executivo é condição para o início do cumprimento de sentença, que está restrita à cobrança das prestações vencidas do benefício.
Neste sentido, julgado desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL PARA OBRIGAÇÃO DE QUANTIA CERTA. TEMA 45/STF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA POSTERIOR À SENTENÇA. AUTONOMIA FINANCEIRA DAS AUTARQUIAS NÃO AFASTA O REGIME DE PRECATÓRIOS. MORA ADMINISTRATIVA SANCIONADA PELA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
- Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública que objetiva o pagamento das diferenças reconhecidas na fase de conhecimento.
- Verifica-se que a r. sentença de conhecimento julgou procedente o pedido do autor para determinar a retificação de sua aposentadoria com a devida progressão funcional automática de Professor Assistente-4 para Professor Adjunto Referência I, bem como a retificação do valor dos proventos de aposentadoria a serem percebidos pelo requerente no mesmo montante daqueles pertinentes ao cargo para o qual foi promovido, com os consectários que especifica.
- A UNIFESP apelou da sentença de ID 254249800 de origem complementada pela de ID 264735167 de origem, após a oposição de embargos de declaração (ID 247619966 de origem) pelo ora agravado. Entretanto, os autos ainda não subiram a esta E. Corte, tendo em vista a petição de ID 286420291 de origem, que requereu o cumprimento da tutela concedida antes da remessa.
- O pedido foi deferido pela decisão agravada com a fixação de astreintes pelo descumprimento.
- A obrigação de pagar quantia certa, objeto da tutela concedida pela sentença, tem sua eficácia suspensa até o trânsito em julgado da demanda. Mesmo se tratando de verba alimentar, sendo devedora a Fazenda Pública, não é possível o pagamento imediato e antes da formação da coisa julgada, haja vista a incidência do art. 100 da CF. Muito diferente é a obrigação de fazer também deferida, que deveria ser realizada no prazo assinalado pelo magistrado a quo, sendo recebida, no ponto, apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, II, CPC). Precedentes do E. STF e do C. STJ.
- A alegação do agravado de que será prejudicado pela mora administrativa é incabível, já que haverá incidência de juros moratórios sobre os valores ainda não pagos, ou seja, o prejuízo alegado será devidamente recompensado.
- A autonomia financeira das autarquias, citada na defesa do agravado, diz respeito apenas à organização de suas despesas ordinárias, decorrentes de seu próprio funcionamento, não afastando o regime constitucional dos precatórios para débitos reconhecidos judicialmente.
- De rigor o afastamento da obrigação de pagar até o trânsito em julgado da ação de conhecimento e das astreintes fixadas.
- Agravo de instrumento provido."
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025151-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)
Acresce relevar que não há óbice ao cumprimento da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão submetida a repercussão geral no RE nº 573872 (Tema 45), autorizou a imediata implantação de benefício previdenciário, independentemente de julgamento de recursos ou o aguardo do trânsito em julgado da decisão, fixando a seguinte tese sobre a matéria:
"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." (STF, Tribunal Pleno, RE 573872/RS, j. 24/5/2017, DJe: 11/09/2017, trânsito em julgado em 06/10/2017, Rel. Min. EDSON FACHIN).
Em decorrência, considerando que a hipótese dos autos se trata de obrigação de pagar, não prosperam as alegações da parte agravante, com razão o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e julgo prejudicado o agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.