VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) ou de tutela de evidência (art. 311 do CPC) para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário pleiteado.
Conforme se depreende do artigo 311, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses a seguir descritas:
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."
Outrossim, consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o autor da ação originária pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, bem como a contagem diferenciada do tempo de serviço especial e contribuições.
Ocorre que, ao indeferir o benefício, o INSS elencou diversos motivos para o indeferimento administrativo, a saber, competências não computadas em virtude de recolhimento irregular, não comprovação de atividade rural e não comprovação de exposição a agentes prejudiciais à saúde (ID 338809466 - págs. 65/66).
Nesse contexto, não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 300 e 311, do Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a necessidade da instauração do contraditório. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento. 3. Agravo a que se nega provimento". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584139 - 0011885-30.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 )
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal