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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por se...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073055-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA DE LIMA GUEDEA BONAPARTE

Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073055-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA DE LIMA GUEDEA BONAPARTE

Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA DE LIMA GUEDEA BONAPARTE (ID 278178379) em face do V. Acórdão (ID 277571968), assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Consoante anotação efetuada pela Prefeitura Municipal de Campinas na CTPS, “fica o emprego do servidor transformado em cargo a partir de 12/12/91, passando a ser regido nos termos da Lei Municipal n.º 1399/55 (ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL)” (ID 97615478, p. 12). Além disso, segundo Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 269687313, p. 1/2), a autora prestou serviços para o Município de Campinas de 22/6/89 a 30/6/89, efetuando recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, bem como no período de 1º/7/89 a 1º/12/94, vinculada ao Regime Próprio de Previdenciária Social. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social durante o período de 1º/7/89 a 1º/12/94, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC. 

2. Antes da Lei nº 9.032, de 28/4/95, a comprovação do labor em condições especiais de insalubridade fazia-se, em regra, mediante o enquadramento da profissão ou atividade profissional nos termos dispostos nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, posteriormente ratificados pelos Decretos nº 357/91 e 611/92 (STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/10/16, DJe 17/10/16).

3. Depois da Lei nº 9.032/95 e até a edição do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, além de a atividade ou o agente nocivo precisar estar previsto nos Regulamentos, tornou-se necessário comprovar o contato com essa substância, o que se fazia pela apresentação de formulários emitidos pelo empregador, uma vez que a legislação, a esse tempo, contentava-se com estes documentos: primeiro, o “SB 40”; depois, o “DSS8030”, que o substituiu, Neles eram lançadas as informações pertinentes às atividades exercidas (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial. 3ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2010, p. 114).

4. Considerando a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas e da verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta Corte.

5. Processo parcialmente extinto sem julgamento de mérito. Apelação parcialmente provida.”

A embargante alega omissão do julgado ao deixar de apreciar a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para momento posterior ao ajuizamento da ação, com base na Súmula 995 do STJ, diante da continuidade das contribuições previdenciárias ao longo da tramitação processual.

Sem contraminuta pelo embargado.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073055-66.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MONICA DE LIMA GUEDEA BONAPARTE

Advogado do(a) APELADO: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA - SP150161-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, razão assiste ao embargante quanto à omissão.

Da reafirmação da DER

Em consulta ao CNIS, verifico que a autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo (27/9/16).

Assim, é possível a reafirmação da DER para 09/03/2022, data em que a autora completou 31 anos, 1 mês e 28 dias de tempo com pedágio e a idade mínima de 57 anos, nos termos da regra prevista no art. 20 da EC 103/2019, garantindo-lhe o direito ao benefício com coeficiente integral de 100%, sem aplicação do fator previdenciário. Veja-se:

Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 

Termo inicial e Juros de mora (DER reafirmada)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

Portanto, no caso de reafirmação da DER, os juros de mora, conforme Tema repetitivo 995/STJ, somente devem incidir após 45 dias contados da intimação da autarquia para a implantação do benefício, caso o INSS não cumpra a obrigação de fazer. 

Nesse sentido, é como a E. Terceira Seção deste Tribunal vem decidindo: 

"[...] Com relação à incidência dos juros de mora, considerando que o objeto da presente ação rescisória limitou-se à alteração da data do início do benefício, não houve alteração no juízo rescisório, sendo mantida tal como fixada no feito subjacente. Todavia, em respeito à tese firmada pela Corte Superior, de rigor a retratação do julgado especificamente para o fim de estabelecer que a incidência de juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos dos Embargos de Declaração no Resp 1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020 (Tema n. 995 do C. STJ). Diante do exposto, em juízo de retratação parcialmente positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que a incidência dos juros de mora somente deve ocorrer caso o INSS não implante o benefício no prazo de 45 dias da determinação da sua concessão, nos termos da tese firmada pelo c. STJ no Tema n. 995, permanecendo inalterados os demais termos do julgado na presente ação rescisória. (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5025418-97.2018.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção Data do Julgamento, 28/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/11/2022) - grifei.  

"[...] A correção monetária deve ser aplicada desde a data do vencimento de cada prestação. Diante da reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." (AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP 5002399-23.2022.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 3ª Seção, Data do Julgamento 29/07/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/08/2022).  

"[...] Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ em sede de embargos declaratórios opostos no representativo de controvérsia Resp nº 1.727.064 - SP, tema 995, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora" ((TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013802-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2023, DJEN DATA: 01/02/2023) - grifei. 

Verba honorária.

No caso dos autos, a reafirmação da DER se deu no decorrer da ação e o INSS não se opôs ao seu reconhecimento, ficando, assim, isento de pagar honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 995:

"[...] 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. [...]". 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar a omissão e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

À míngua de pedido de antecipação de tutela, e em virtude do quanto decidido no tema 692/STJ firmado a partir do julgamento REsp n. 1.401.560/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas considerando se tratar de benefício alimentar, com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, a fim de determinar à autarquia a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência.

É o voto.


A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a vênia da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo parcialmente no tocante à isenção ao pagamento de honorários advocatícios.

Não há que se cogitar de inexistência de pretensão resistida, a afastar a condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ainda que reafirmada a DER, porquanto, tendo a autarquia, durante todo o curso do processo, impugnado a totalidade da pretensão da autora,  afirmando a impossibilidade de caracterização da especialidade do labor exercido e o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria vindicada, descabido falar-se em reconhecimento da procedência do pedido à luz do fato novo, a eximir o ente previdenciário do pagamento da verba honorária, a teor do decidido no julgamento do REsp nº 1.727.063/SP, e tampouco em concordância tácita em decorrência do silêncio da autarquia.

À vista da sucumbência recíproca e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

Posto isso, reiterada a vênia, divirjo parcialmente de Sua Excelência, com o fim de manter a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, acompanho o voto da Excelentíssima Relatora.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por segurada em face de acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a ilegitimidade do INSS para análise de período vinculado a regime próprio e analisou a comprovação de atividade especial, sem apreciar a possibilidade de reafirmação da DER com base na Súmula 995 do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, diante da continuidade das contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 995).

III. Razões de decidir

  1. Reconhecida a omissão, pois a autora manteve contribuições após o requerimento administrativo (27/09/2016), sendo possível a reafirmação da DER para 09/03/2022, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com coeficiente de 100%, nos termos da EC 103/2019.

  2. A jurisprudência do STJ no Tema 995 admite a reafirmação da DER no curso do processo, aplicando-se o art. 493 do CPC e o princípio da economia processual.

  3. A fixação do termo inicial do benefício deve se dar na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores anteriores, e os juros de mora somente incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se não cumprida voluntariamente a obrigação.

  4. Não se fixam honorários advocatícios quando a reafirmação da DER ocorre no curso do processo e não há resistência do INSS ao pedido.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.

Tese de julgamento: “1. É possível a reafirmação da DER no curso do processo para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que implementados os requisitos. 3. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício.”

Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; CPC, arts. 493, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.10.2016.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora, do Juiz Federal Convocado Ciro Brandani e da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos dos Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração e, por maioria, afastou a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Juiz Federal Convocado Ciro Brandani e a Desembargadora Federal Silvia Rocha, vencidos os Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Toru Yamamoto, que não a afastavam, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LOUISE FILGUEIRAS
Desembargadora Federal


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