
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002406-66.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO POSTINICO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA CRISTINA DA SILVA POSTINICO
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: TANIA CRISTINA DA SILVA POSTINICO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002406-66.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO POSTINICO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TANIA CRISTINA DA SILVA POSTINICO
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
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Advogado do(a) LITISCONSORTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
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R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 277786647) em face do V. Acórdão (ID 277571493), assim ementado:
"AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO.
I- No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
II- No presente caso, a descrição das atividades exercidas pelo autor, bem como o depoimento das testemunhas realizados na audiência de instrução e julgamento, confirmaram a presença do autor na área de produção da empresa. Dessa forma, ficou devidamente comprovado o exercício de atividade especial no período de 1º/3/95 e 23/9/02, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
III- Agravo interno improvido".
O embargante alega, em síntese:
A. O acórdão embargado se omitiu ao deixar de analisar que, conforme o PPP, o autor atuava no setor de Recursos Humanos como técnico em segurança do trabalho, sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ao ruído;
B. A prova testemunhal produzida, prestada por colega de função (Adroaldo Alberto Pinezi), possui interesse direto no resultado da demanda, comprometendo sua credibilidade;
C. É imprescindível o pronunciamento expresso da Corte sobre a aplicação do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, para efeito de prequestionamento, diante da ausência de comprovação legal dos requisitos para reconhecimento de tempo especial.
Com contraminuta pelo embargado no ID 278187898.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002406-66.2019.4.03.6128
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SUCEDIDO: CARLOS ALBERTO POSTINICO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
A finalidade dos embargos é estritamente integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais em que se admite efeito modificativo, o que não se verifica no presente caso.
Passo à análise individualizada das alegações do embargante:
A. Suposta omissão quanto à função exercida no setor de Recursos Humanos e ausência de exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído
O embargante sustenta que o acórdão não teria considerado que o autor atuava no setor de Recursos Humanos como técnico em segurança do trabalho, e que, por isso, não estaria exposto de forma habitual e permanente ao ruído.
Contudo, tal alegação não procede.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que, embora o autor estivesse formalmente vinculado ao setor administrativo, suas atividades o mantinham diariamente em contato com a área produtiva, como demonstrado por depoimentos testemunhais e pelo conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – ID 138502492, p. 63/64.
O documento indica a exposição a ruído de 90,2 dB, valor acima dos limites legais conforme Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (acima de 80 dB), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 dB) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 dB).
Além disso, o voto expressamente destacou (ID 275137462):
“Período: 1º/3/95 e 23/9/02.
Empresa: Sifco S/A.
Atividades/funções: Auxiliar e técnico de segurança do trabalho.
Descrição das atividades: “Aplica os conhecimentos de segurança ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos de ambientes e/ou doenças existentes a saúde do trabalhador, multiplicando sugestões entre as áreas, assessorando, auditando e inspecionando as áreas” (ID 138502492, p. 63).
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90,2 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: PPP (ID 138502492, p. 63/64), datado de 10/3/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima indicado, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Conforme bem fundamentado na sentença, “Diante da indicação na profissiografia de que o autor trabalhava no setor de recursos humanos, atividades de cunho administrativo, designou-se audiência de instrução e julgamento para esclarecer as condições de trabalho do autor. Procedeu-se à oitiva das testemunhas Adroaldo Alberto Pinezi, técnico de segurança do trabalho que trabalhou na mesma função e no mesmo setor do autor, e Wagner Capri, que trabalhou na SIFCO na área de forjaria e tratamento térmico. Ambas as testemunhas informaram que o autor praticamente não tinha mesa, nem sala. Afirmam que ele ficava na área produtiva, acompanhando e fiscalizando a evolução do trabalho, permanecendo nesse setor quase o turno inteiro” (ID 138503034, p. 4).
Dessa forma, nos termos da descrição das atividades exercidas pelo autor, bem como o depoimento das testemunhas realizados na audiência de instrução e julgamento, o qual confirmou a presença do autor na área de produção da empresa, deve ser mantido o reconhecimento do labor em condições especiais.”
Portanto, não há omissão a ser suprida, pois a análise quanto à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo foi devidamente realizada.
B. Suposta falta de credibilidade da prova testemunhal
O embargante sustenta que o depoimento da testemunha Adroaldo Alberto Pinezi, técnico de segurança do trabalho que atuou na mesma empresa e função que o autor, comprometeria a credibilidade da prova testemunhal por suposto interesse no resultado da demanda.
Tal argumento também não merece acolhida.
Esta E. Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o fato de a testemunha exercer função semelhante ou trabalhar no mesmo ambiente que o autor não configura, por si só, suspeição, desde que não haja demonstração de interesse jurídico direto no resultado da demanda.
Nesse sentido:
“Em que se tratando de servidor em exercício no mesmo local em que a autora exerce as suas funções está apto a informar sobre as funções executadas no dia-a-dia. O fato de ter proposto ação judicial com o mesmo pedido não significa que a testemunha irá faltar com a verdade, mesmo porque alertada sobre as consequências legais.”
(TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005427-30.2007.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, e-DJF3 14/06/2017)
Ademais, a validade da prova testemunhal foi reconhecida na sentença e mantida pelo acórdão, com base na coerência dos depoimentos colhidos, especialmente no trecho:
“Ambas as testemunhas informaram que o autor praticamente não tinha mesa, nem sala. Afirmam que ele ficava na área produtiva, acompanhando e fiscalizando a evolução do trabalho, permanecendo nesse setor quase o turno inteiro.” (ID 138503034, p. 4)
Logo, não se verifica qualquer omissão ou irregularidade na valoração da prova testemunhal.
C. Ausência de manifestação expressa sobre o art. 57, §3º, da Lei 8.213/91 para fins de prequestionamento
Por fim, o embargante requer manifestação expressa quanto ao disposto no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que assim dispõe:
“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”
A matéria foi enfrentada pelo acórdão de maneira implícita, ao reconhecer que a exposição ao ruído foi efetiva, habitual e permanente, com base nos elementos constantes dos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exige menção expressa ao dispositivo legal para configurar o prequestionamento, desde que o tema tenha sido efetivamente apreciado:
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "para que se configure prequestionamento implícito, é necessário que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da matéria debatida (REsp. 1.615.958/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.11.2016), ainda que deixe de apontar o dispositivo legal em que baseou o seu pronunciamento"
(AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2017).
Assim, também neste ponto, inexiste omissão a ser suprida.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
-
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.
II. Questão em discussão
-
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:
(i) deixar de considerar que o autor atuava em setor administrativo sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(ii) aceitar como válida prova testemunhal prestada por colega de função com suposto interesse na causa; e
(iii) não se manifestar expressamente sobre o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
-
O acórdão impugnado analisou expressamente a exposição do autor a ruído, com base em PPP e prova testemunhal, afastando a alegação de ausência de habitualidade e permanência.
-
A validade da prova testemunhal foi reconhecida, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da testemunha.
-
A matéria do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 foi decidida implicitamente, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
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Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que o empregado formalmente integre setor administrativo. 2. A prova testemunhal não é inválida apenas por ser prestada por colega de função, salvo demonstração de interesse jurídico. 3. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando o enfrentamento da matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.02.2017; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005427-30.2007.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, e-DJF3 14.06.2017.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal