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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS F...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007235-34.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A

OUTROS PARTICIPANTES:


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007235-34.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de liminar, em que o INSS questiona decisão oriunda do juízo da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, em sede de cumprimento de sentença, de teor a seguir transcrito:

Vistos em decisão.

Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, o INSS apresentou cálculos de liquidação, em execução invertida, no valor de R$ 205.798,31 (duzentos e cinco mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e um centavos), atualizados para setembro/2022 – ID 263946178.

Intimada, a autora apresentou manifestação, discordando do valor apurado para a RMI (ID 264764225).

Manifestação da contadoria acerca da RMI do benefício – ID 272684348.

O autor apresentou o valor de R$ 229.379,04 (duzentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e nove reais e quatro centavos), atualizados para novembro/22 – ID 278441369.

Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que ofertou parecer e cálculos, apontando o valor devido correspondente a R$ 207.593,11 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), a título de principal e R$ 31.461,36 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) referente aos honorários, atualizados para novembro/22 – ID 300513141.

Instadas, a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID 300780031) e o INSS discordou (ID 311444993).

Decido.

Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos.

As partes divergem acerca do valor da RMI e do percentual de condenação da verba honorária.

A contadoria esclareceu, quanto ao valor da RMI que: “Considerando o tempo de atividade especial reconhecido no julgado, elaboramos o cálculo da RMI (R$ 3.523,46 – 100% do SB), utilizando todos os salários de contribuição constantes no CNIS, nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como de acordo com a tese firmada no Tema 1.070 (STJ).” – ID 272684334.

Esclareceu, quanto a verba honorária, que “No que diz respeito ao percentual a ser aplicado aos honorários advocatícios, a Contadoria manteve, salvo melhor juízo, o percentual de 20% fixado na decisão em primeira instância (ID: 83880015, pág. 3), observado o valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ), ou seja, até 24/08/2021” – ID 300511977.

Dessa forma, parecer ofertado pela Contadoria Judicial ateve-se aos termos do julgado, referentes à concessão da aposentadoria à autora, devendo ser acolhida a manifestação da contadoria judicial, tanto quanto ao valor da RMI, notadamente em razão do Tema 1070 do STJ, tanto quanto ao percentual da verba honorária.

Por estas razões, não procede a impugnação deduzida pelo INSS, reiterada em ID 336558349devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, montante aceito pela exequente em ID 300780031, este no valor de R$ 207.593,11 (duzentos e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e onze centavos), a título de principal, acrescido de R$ 31.461,36 (trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) de honorários, numerário total atualizado para novembro/22 – ID 300513141.

Fixo os honorários advocatícios em favor da exequente no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor oferecido pelo INSS em ID 311444993 (R$ 213.998,10) e aquele cobrado/executado pelo segurado em ID 278441369 (R$ 229.379,04) nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. 

Intimem-se. 

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

As razões recursais vieram assim sistematizadas:

3.1 - DO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

A contadoria judicial lançou em seu cálculo de liquidação renda mensal equivocada e superior à efetivamente devida nas competências relacionadas ao período de apuração.

A RMI calculada pelo INSS, no valor de R$ 3.523,46 está demonstrada no HISCAL, documento oficial do INSS que demonstra toda a evolução de cálculo da RMI, com o discriminativo dos salários de contribuição utilizados e descartados, nos termos da Lei 9876/1999 (anexo).

Resta somente salientar que a Autarquia goza de presunção de legitimidade de seus atos, até que haja demonstração efetiva em contrário. Nesse sentido:

(...)

(TRF4, AC 95.04.56448-8, DJ2 de 22-07-1998, p. 592)

No caso concreto em análise, a correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), nos termos da legislação previdenciária em vigor, pode ser constatada pelo exame do cálculo da renda constante da Carta de Concessão (ANEXO - Dossiê Previdenciário), sendo que sobre essa renda mensal inicial é que incidirão os respectivos reajustamentos anuais.

Desse modo, a partir do exame do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) realizado pelo INSS como decorrência do cumprimento do título executivo judicial, pode-se constatar que os cálculos de liquidação efetivados pela contadoria judicial são marcados pela imprecisão e excesso de execução, eis que levam em consideração valor da renda mensal superior ao efetivamente devido no período de liquidação judicial.

3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO (20%). REDUÇÃO

Quanto aos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, o Código de Processo Civil prescreve que a fixação deve observar percentuais mínimos e máximos conforme as faixas do valor da condenação ou do proveito econômico obtido (§3º do art. 85 do CPC). A lei também prevê a definição do percentual apenas na fase de execução quando o título não for líquido (inciso II do §4º do art. 85 do CPC).

O §2º do art. 85 do CPC estabelece os critérios que devem ser atendidos para a fixação da verba honorária, quais sejam: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No presente caso, a análise dos critérios normativos leva à conclusão de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo, considerando a natureza previdenciária (demandas de massa de natureza permanente e semelhante), a forma eletrônica do processo (desnecessidade de deslocamentos), e a baixa complexidade da matéria.

Com efeito, não há singularidades que possam justificar a fixação da verba honorária contra a Fazenda Pública em percentual máximo. O Judiciário tem fixado os honorários devidos pelo INSS em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ) na grande maioria dos feitos (inclusive nas ações que versam sobre aposentadoria especial), considerando que as condenações pecuniárias da autarquia devem ser fixadas com moderação na medida em que são custeadas por toda a sociedade. Por todos:

(...)

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível 5012500-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023)

Diante disso, considerando o §3º e o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, considerando a ausência de fatos extraordinários que justifiquem fixação de percentual maior, considerando as decisões judiciais habitualmente tomadas em casos análogos, e considerando o teor da Súmula n. 111 do STJ, requer o INSS seja reduzida a verba honorária para o percentual de 10% sobre as prestações devidas até a data da decisão judicial que reconheceu o direito pleiteado.

Requer-se “a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que discute os demais termos em que deve eventualmente prosseguir”; e, ao final, a seja dado provimento ao recurso.

Suspenso em parte, liminarmente, o cumprimento da deliberação recorrida.

Intimada (CPC, art. 1.019, inciso II), a parte segurada (polo passivo do agravo) não ofereceu contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007235-34.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DE SOUZA MIRANDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Por ocasião da decisão de Id. 319260891, a que se fez menção acima, proferida pela Juíza Federal Vanessa Mello (à ocasião convocada no gabinete desta Relatora), restou consignada a motivação a seguir reproduzida, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos:

Estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

Ainda que em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, possível identificar, desde já, segundo a verificação da reprodução dos autos originários sugere e consoante alegado, a possibilidade de assistir razão, ao menos em parte, ao ora insurgente.

No primeiro aspecto abordado no recurso, relacionado ao cogitado equívoco no cálculo da RMI do benefício da segurada demandante, em princípio cabe ser mantida a solução conferida pelo juízo de 1.º grau, de conteúdo acima reproduzido, sem prejuízo de que outra possa ser a compreensão do colegiado.

Isso porque a 8.ª Turma desta Corte tem se pronunciado de acordo com a tese encampada pelo setor contábil em apoio aos serviços judiciais da primeira instância, como se extrai dos julgados abaixo ementados:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 STJ. CÁLCULO EXEQUENTE HOMOLOGADO.

1. Cumprimento de sentença de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo em vista o exercício concomitante de atividades insalubres.

2. O salário-de-contribuição corresponde a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado ao sistema, observado o teto previdenciário.

3. Cálculo do exequente homologado.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, DJEN DATA: 10/05/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N.º 1.070.

- Conforme Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

- Hipótese em que deve prevalecer a decisão de primeiro grau de jurisdição, porque resultou na RMI mais próxima à que estaria de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com ela concordou a parte exequente.

- Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 04/04/2023, DJEN DATA: 12/04/2023)

 

Na mesma linha do exposto, acórdãos oriundos dos outros órgãos fracionários responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGENCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. RMI. PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. NÃO ENFRENTAMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO EM  EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.

2. Em julgamento proferido nos autos do REsp 1870793, da lavra do e. Ministro Sérgio Kukina, datado de 11.05.2022, foi fixada a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”.

3. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores do Novo Código de Processo Civil, não se mostra razoável compelir a parte a novamente provocar o poder judiciário em busca de uma ação revisional da RMI, pelo que aplicável, de imediato, a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, para que sejam somados os valores dos salários de contribuição referente aos vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário.

4. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017028-65.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RECÁLCULO COM A SOMATÓRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. FORMA DE CÁLCULO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

- O cerne da questão trazida neste agravo de instrumento diz respeito à possibilidade de se somar, ou não, as contribuições previdenciárias concomitantes, quando do cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício previdenciário, com a inclusão de períodos especiais.

- A somatória dos salários de contribuição recolhidos pelo demandante não ofende a coisa julgada, vez que se trata de discussão decorrente, em fase de cumprimento de sentença, quanto à forma de recálculo de benefício, quando da majoração da RMI, oriunda da conversão dos períodos especiais em comum, determinada pelo título judicial.

- No que se refere à somatória, recentemente, a matéria foi submetida a julgamento, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), em sessão realizada em 11.05.22, pela Primeira Seção do C. STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

- Quando do cumprimento do título judicial, a renda mensal inicial do benefício da segurada, que possui em seu período básico de cálculo atividades concomitantes, deve ser recalculada com base na soma dos salários de contribuição, respeitadas as limitações legais.  

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026237-92.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 32, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 AFASTADA. TEMA 1070. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.

1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor, sucedido pela ora Agravante, ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 06.06.2006, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a sentença, cujo percentual deve ser fixado na fase de cumprimento do julgado.

2. Considerando-se a tese fixada em sede de julgamento do Tema 1070 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os salários-de-contribuição de atividades concomitantes devem ser somados, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, não se me afigura razoável forçar a parte autora a recorrer ao Judiciário, mediante a propositura de nova ação para buscar a revisão da RMI com base na tese firmada.

3. Tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, fato que não impede sua apreciação na fase de cumprimento do julgado, destacando-se, ainda que a presente decisão não viola a coisa julgada.

4. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte exequente quanto à RMI e parcelas em atraso, não impugnados pelo INSS em relação aos demais critérios utilizados em sua elaboração.

5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008485-44.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 06/12/2022, DJEN DATA: 09/12/2022)

 

Ademais, as alegações trazidas pelo ente autárquico são genéricas, consoante se constada da reprodução acima levada a efeito, nem sequer enfrentando, propriamente, as circunstância que levaram ao acolhimento, na origem, do parecer desenvolvido pela contadoria do juízo.

De resto, a compreensão firmada na 8.ª Turma é de que, “havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos”, ou seja, “a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes”, notadamente quando, “no caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019805-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 10/10/2023).

Portanto, nada há a alterar, neste instante, na decisão agravada, cujo encaminhamento dado atendeu exatamente aos pressupostos acima estabelecidos, pelo que ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento, até que se resolva em definitivo a insurgência posta.

Já quanto à insurgência direcionada à fixação do percentual dos honorários advocatícios da condenação imposta na fase de conhecimento, em seu patamar máximo, simplesmente endossando o magistrado prolator da decisão a premissa da contadoria – escorada, a seu turno, no arbitramento promovido na sentença –, parece ter razão o INSS, a justificar, assim, presentes os requisitos necessários, o deferimento da medida urgente requerida.

Com efeito, o encaminhamento conferido em 1.º grau de jurisdição adota pressuposto, ao que tudo está a indicar, ao menos da presente verificação perfunctória, equivocado, ao ignorar por completo as balizas constantes da coisa julgada – definida após o julgamento de apelação no Tribunal no sentido de que, “à vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, quanto à base de cálculo, considerando a questão submetida a julgamento no Tema n.º 1.105 do Superior Tribunal de Justiça (‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’), postergo sua fixação para a ocasião do cumprimento de sentença” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005821-18.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022).

Por conseguinte, vai de encontro a decisão agravada à necessidade de existência de motivação concreta e condizente com a realidade fática, como se tem salientado em outros casos conduzidos pela eminente Relatora originária deste feito.

É dizer, ao ignorar os termos da coisa julgada, a deliberação objeto deste agravo de instrumento, como visto da reprodução de seu conteúdo, contraria, em linha de princípio, o que prescrevem os arts. 11 e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, que estabelecem, expressamente, o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.

Trata-se de circunstância que equivale, na prática, à inexistência no mundo jurídico, como já se teve a oportunidade de reconhecer, recentemente em casuística na qual, “ao dar provimento ao recurso em questão, como detalhado no relatório que precede o presente julgamento, esta 8.ª Turma conferiu encaminhamento que partiu de pressuposto não correspondente à realidade dos fatos - qual seja, de que o segurado já se encontrava aposentado e buscava, tão-somente, a revisão do seu benefício por tempo de contribuição -, apreciando, assim, pedido diverso daquele verdadeiramente postulado em caráter subsidiário, o qual, a seu turno, mesmo sendo objeto dos declaratórios, não foi objeto da decisão colegiada” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002975-79.2015.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024), assim prosseguindo-se no julgado colegiado:

 

(...)

Verifica-se, portanto, a ocorrência de equívoco que compromete o acórdão sobremaneira, a ponto de se ter questionada sua própria existência, por não condizer o aresto,  "deferindo apenas o pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição", com o tema efetivamente posto à apreciação a partir do recurso manejado, aproximando-se de julgado extra petita, verdadeiramente, nas palavras de Flávio Luiz Yarshell, "provendo o que não foi objeto do pedido e, portanto, deixando de apreciar o que foi objeto do pedido” (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Malheiros, p. 341).

Nesse mesmo sentido, o tratamento conferido por Eduardo Talamini (Coisa Julgada e sua Revisão, Revista dos Tribunais, pp. 312-313 e 353) ao tema ora sob análise, valendo os destaques sublinhados:

 

O comando contido na sentença deve guardar correspondência com o objeto do processo. O juiz deve pronunciar-se integralmente sobre cada uma das pretensões constitutivas desse objeto. Emprega-se aqui "pretensão" em seu sentido processual, para designar o resultado, em termos de tutela jurisdicional, a que o processo tende - resultado esse que, no processo de caráter dispositivo, é previamente delineado pelo pedido em conjugação com a causa de pedir e em referência às partes do processo (v. n. 2.3.1, acima). Alude-se tradicionalmente ao "princípio da congruência ou correlação entre a demanda e a sentença". Mas lembre-se que o objeto do processo é composto não apenas pelas pretensões veiculadas na petição inicial. Abrange também aquelas formuladas ou alteradas no curso do processo, pelos meios aptos a tanto (aditamento e emenda da petição inicial, reconvenção, ação declaratória incidental, denunciação da lide, oposição, chamamento à autoria, intervenção litisconsorcial etc.).

A falta de decisum sobre a integralidade do objeto do processo (ausência de pronunciamento sobre uma ou algumas das pretensões postas; exame de apenas parte de uma pretensão etc.) faz com que inexista sentença em relação à pretensão ou parcela de pretensão não decidida. O problema, nesse caso, não é propriamente de nulidade da sentença. Se há a ausência de comando jurisdicional acerca de parte do objeto do processo, cabe reconhecer que não existe sentença quanto a essa parcela.

Isso ocorre nos casos de sentença infra ou citra petita (sentença que não decide integralmente o objeto do processo); existe e é válida a sentença no que tange ao comando nela contido, versando apenas sobre parte do objeto do processo; porém, não há sentença em relação à outra parcela desse objeto. É também o que se dá na sentença extra petita (sentença que só se pronuncia sobre pretensão estranha ao objeto do processo). Nessa hipótese, além do efeito relativo ao pronunciamento sobre pretensão alheia ao objeto do processo (cuja natureza é investigada adiante), não há dispositivo acerca do objeto do processo. Consequentemente, não existe sentença a respeito dele.

 

Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a seu turno (periculum in mora), advém da constatação de se estar diante, conforme afirmado, de “evidente risco de dano de difícil reparação aos cofres públicos em caso de manutenção da decisão e continuidade da execução”.

Tal avaliação, cumpre salientar, é limitada aos fins da cognição aqui realizada, em relação à qual não se pode avançar além do quanto balizado, justamente, porquanto o adequado enquadramento da coisa julgada constituída na fase de conhecimento fará com que o juízo de 1.º grau venha a se deparar com temática, na essência, ainda não enfrentada agora em sede de cumprimento de sentença, evitando-se assim, que se incorra em violação ao princípio que veda a supressão de instância ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, ”salto de um grau de jurisdição” (Instituições de Direito Processual Civil, vol. V, Malheiros, 2022, p. 32).

No mesmo sentido:

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

Do exame dos autos eletrônicos de origem, constata-se que a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pela agravada, no qual alegou que seria credora da quantia de R$122.176,65, nos termos da petição de id. 160782044.

O esclarecimento da Contadoria Judicial, ao reverso do quanto alegado pela decisão recorrida, não é suficiente para fundamentar a conclusão da decisão agravada, no sentido de que não existiriam diferenças devida seja à autora seja ao INSS, pois se “o valor descontado no período de 10/2010 a 06/2015 é superior ao saldo positivo apurado no período de 07/2015 a 11/2020”, a compensação entre tais valores resultará na existência de diferenças para uma das partes. Tais esclarecimentos revelam que o órgão auxiliar do juízo de origem apenas analisou a pretensão da parte agravada, concluindo que não haveria saldo positivo a favor da recorrida.

A par disso, as questões suscitadas pela autarquia na petição de id 160782044 - critério de juros e correção monetária aplicáveis ao caso sub judice e pagamento de valores a maior em razão da implantação de benefício de forma equivocada e posterior revisão de tal providência a gerar um débito da recorrida - não foram analisadas na decisão agravada. 

Considerando que a decisão agravada apresentou fundamentação insuficiente, ela deve ser desconstituída. Precedentes desta C. Turma.

Impossível a imediata análise das alegações deduzidas pelo INSS na origem e reiteradas em sede recursal, pois tal providência ensejaria inaceitável supressão de instância, nos termos do precedente antes mencionado. Ademais, tais questões não estão maduraras para apreciação, sendo oportuna a intimação da Contadoria Judicial de origem para sobre elas se manifestar.

Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida, para determinar que o juízo de origem profira outra decisão a respeito do ponto relacionado à satisfação propriamente dita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no âmbito de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e aos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitando a impugnação apresentada pela autarquia. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e acolheu o parecer técnico que aplicou o Tema 1.070 do STJ, homologando o valor de R$ 207.593,11 a título de principal, e R$ 31.461,36 de honorários. O INSS requereu a suspensão da execução e a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial quanto à RMI observam corretamente o título executivo judicial e os parâmetros do Tema 1.070 do STJ; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento, observou os limites da coisa julgada e os critérios legais previstos no art. 85 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada aplica corretamente o Tema 1.070 do STJ, que estabelece que, após a Lei 9.876/99, para fins de cálculo da aposentadoria, o salário de benefício deve considerar a soma das contribuições previdenciárias em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.
  2. Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo juízo de origem, observam a metodologia fixada no título judicial, utilizando os salários constantes no CNIS e aplicando corretamente o art. 29 da Lei 8.213/91.
  3. A jurisprudência consolidada da 8.ª Turma do TRF3 reconhece a presunção de legalidade e imparcialidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, conferindo-lhes primazia em caso de divergência com os cálculos apresentados pelas partes.
  4. Quanto à verba honorária, verifica-se descompasso entre a decisão de primeiro grau e os parâmetros fixados na fase de conhecimento, especialmente quanto à fixação dos honorários de forma genérica, sem observância do art. 85, § 4º, II, c/c § 11 do CPC e do Tema 1.105 do STJ, o que justifica a intervenção do juízo recursal para revisão do ponto.
  5. A ausência de fundamentação suficiente e a eventual desconsideração dos limites da coisa julgada quanto aos honorários configuram violação ao dever de motivação das decisões judiciais (CPC, arts. 11 e 489, § 1.º), o que autoriza a anulação parcial do decisum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Os cálculos da contadoria judicial que observam o art. 29 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.070 do STJ devem prevalecer no cumprimento de sentença, diante da presunção de veracidade e imparcialidade técnica.
  2. A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada e observar os critérios legais estabelecidos no art. 85 do CPC, inclusive no que tange à base de cálculo e ao percentual aplicável, conforme o Tema 1.105 do STJ.
  3. A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial enseja a sua reforma parcial, notadamente quando desconsidera comandos expressos da decisão transitada em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 11, e 489, § 1º; Lei 8.213/91, art. 29.

Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2024, DJEN 10.05.2024;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04.04.2023, DJEN 12.04.2023;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 5005821-18.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22.03.2022, Intim. 25.03.2022;
TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 24.08.2023, DJEN 29.08.2023.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal


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