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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000254-89.2017.4.03.6136 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: WILSON ROBERTO TAFURI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILSON ROBERTO TAFURI Advogado do(a) APELADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Wilson Roberto Tafuri, distribuída em 30/10/2017, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Catanduva/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais como aeronauta/piloto e a averbação de vínculos urbanos sem registro em CTPS, desde o requerimento administrativo. Ao proferir a sentença, o Juiz de origem julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especiais, os períodos exercidos até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, afastando a concessão de aposentadoria especial e determinando ao INSS a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/11/2019 (DIB), com DIP fixada em 01/11/2023, correção e juros nos moldes do Manual de Cálculos/EC 113, bem como sucumbência proporcional (honorários de 10% em favor de cada parte, nos limites fixados), consignando a não sujeição ao reexame necessário. Inconformado, o autor interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; no mérito, requereu o reconhecimento da especialidade também para os períodos posteriores a 05/03/1997, por exposição a pressão atmosférica anormal inerente à função de aeronauta, a averbação de períodos urbanos sem registro (01/12/1977 a 01/03/1978; 07/08/1980 a 31/12/1980; 01/12/1983 a 07/02/1987) e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição desde 07/07/2016, com inversão da sucumbência e aplicação do art. 85, § 11, do CPC. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e o reconhecimento da necessidade de remessa oficial. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, sustentando que, após a Lei nº 9.032/95, não é mais possível o enquadramento de atividade especial por categoria profissional, sendo necessária a comprovação efetiva mediante documentação técnica, e que a parte autora não preencheu os requisitos da EC nº 103/2019 para aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, em caso de provimento parcial, requer a intimação da parte para apresentar autodeclaração conforme Portaria INSS nº 450/2020, fixação de honorários advocatícios, isenção de custas e desconto de valores eventualmente pagos. O autor apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos e vieram conclusos ao Relator em 08/03/2024. É o relatório.
V O T OA EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Da remessa necessáriaEmbora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminar rejeitada. Da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Do cerceamento de defesa Não se vislumbra cerceamento de defesa alegado pela parte autora. Durante a instrução processual, foram coligidos aos autos diversos laudos técnicos, produzidos pelos próprios empregadores da parte autora, os quais indicam as particularidades de cada período laborado. Embora a perícia técnica seja importante meio de prova substitutivo dos laudos emitidos pelos empregadores, tal procedimento não se justifica quando existirem Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) emitidos pelos tomadores de serviços ou quando a existência ou a ausência de nocividade da atividade for presumida, decorrente de entendimento pacífico, ou ainda possa ser comprovada por outras provas constantes dos autos. O mero inconformismo da parte autora quanto às informações constantes nos documentos não enseja a substituição por perícia técnica, especialmente porque o PPP goza de presunção de regular preenchimento e validade, não tendo sido impugnado formalmente. Eventual discordância quanto ao conteúdo material do documento deverá ser dirimida na Justiça Especializada do Trabalho. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de perícia técnica, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da atividade de aeronauta Nos termos do caput e dos respectivos parágrafos do artigo 1º da Lei nº 13.475/2017, são considerado são considerados aeronauta o piloto, o comissário de voo e o mecânico de voo que exerçam suas atividades a bordo de aeronave nacional ou estrangeira, mediante contrato de trabalho regido pela legislação brasileira. Além desses profissionais, também são considerados aeronautas quaisquer tripulantes que desempenhem funções a bordo das referidas aeronaves, independentemente da tarefa realizada, conforme dispõe o artigo 9º da mencionada legislação. Nesse sentido, à semelhança do que previa a Lei nº 7.183/1984, o segundo auxiliar, o navegador de voo, o rádio-operador de voo e o aeromoço qualificam-se como tripulantes aeronautas. A análise da norma de regência (Lei nº 13.475/2017) revela que esses profissionais estão submetidos a regime de trabalho extenuante, com escalas de sobreaviso e de serviço, restrições intervalares, supressão do convívio familiar e, sobretudo, constantes variações de pressão atmosférica— conjunto de fatores insalubres que historicamente ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade por eles desempenhada. Em razão dessas condições laborais, até05/03/1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997, a legislação permitia o enquadramento das atividades dos aeronautas por categorização profissional, conforme os códigos 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Além da possibilidade de enquadramento por categoria, também se admitia o reconhecimento da insalubridade decorrente da exposição à pressão atmosférica anormal, uma vez que o interior das aeronaves — ambiente fechado, submetido a condições artificiais, com pressão superior à atmosférica — apresenta características similares às câmaras hiperbáricas, cuja insalubridade é expressamente reconhecida nos itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964e1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979. Sob a ótica da similaridade, a pressão atmosférica a normal deve abranger tanto as altas pressões (hiperbáricas) quanto as baixas pressões (hipobáricas), não havendo justificativa para distinção, uma vez que as primeiras já são reconhecidas como insalubres desde o Decreto nº 53.831/1964. Tal normatização foi mantida pelos Decretos nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e, atualmente, pelo Decreto nº 3.048/1999, que, ao revogar os anteriores, preservou a previsão de exposição à pressão atmosférica anormal como agente nocivo, constante do Anexo IV, item 2.0.5. Com efeito, quanto à caracterização da atividade especial por exposição à pressão atmosférica anormal, entende-se que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores não é taxativo, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor exercido de forma habitual e permanente sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que corroborado por laudo técnico ambiental. Ora, se os efeitos da pressão a bordo de aeronaves são sentidos até mesmo pelos passageiros, é presumível que a reiterada pressurização e despressurização ambiental cause malefícios à higidez corpórea dos trabalhadores envolvidos nessas operações. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Colenda Nona Turma:
Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade. Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários. Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização. Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 02/01/1981 a 17/03/1981; 01/05/1981 a 30/08/1983; 02/02/1987 a 31/12/1987; 02/01/1988 a 30/08/1989; 01/04/1991 a 03/02/1997. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 03/02/1997 a 30/09/1997; 29/09/1997 a 13/01/1999; 08/07/1999 a 08/11/2001; 31/12/2001 a 29/01/2002 01/08/2002 a 01/04/2004; 01/05/2004 a 31/03/2009; 02/01/2010 a 30/11/2010; 01/06/2011 a 04/04/2016, além do reconhecimento do vínculo empregatício dos seguintes períodos: 01/12/1977 a 01/03/1978; 07/08/1980 a 31/12/1980 e 01/12/1983 a 07/02/1987. O INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/10/1989 a 06/12/1990 e 01/12/1990 a 06/03/1991 (Num. 286464757 - Pág. 21). Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno:
Pedidos de reconhecimento de vínculos empregatícios (sem anotação no CNIS) Período: 01/12/1977 a 01/03/1978 Período: 07/08/1980 a 31/12/1980 Período: 01/12/1983 a 07/02/1987 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1981 a 17/03/1981, 01/05/1981 a 30/08/1983, 01/12/1983 a 07/02/1987, 02/02/1987 a 31/12/1987, 02/01/1988 a 30/08/1989, 01/04/1991 a 03/02/1997 e 03/02/1997 a 05/03/1997, além do reconhecimento do período de 01/12/1977 a 01/03/1978 como vínculo comum. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 07/07/2016, conforme consta da tabela abaixo, em 07/07/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 39 anos, 3 meses e 29 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses, para o mínimo de 180 meses. Opção pelo melhor benefício Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/02/2024, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do C. STJ. No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início do pagamento do benefício deve coincidir com a data de seu requerimento. AtualizaçãoAtualização na forma do M. CJF (sem reafirmação ou reafirmação entre indeferimento adm e citação) - Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. SucumbênciaSucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ. DISPOSITIVOIsto posto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para: reconhecer os vínculos empregatícios de 01/12/1977 a 01/03/1978 e de 01/12/1983 a 07/02/1987, determinando sua devida averbação no CNIS; reconhecer, como especiais, os períodos de 01/12/1983 a 07/02/1987 e de 03/02/1997 a 05/03/1997, com a correspondente averbação; conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (07/07/2016), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF (redação dada pela EC 20/1998), com implantação do benefício pelo INSS; Determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, à vista da suficiência da prova administrativa;
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE AERONAUTA/PILOTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA NECESSÁRIA. TEMA 1018/STJ. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A atividade de aeronauta (piloto, comissário, mecânico de voo e demais tripulantes) é reconhecida como especial até 05/03/1997 por enquadramento por categoria profissional, conforme códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional de exposição a agentes nocivos. 2. Após 05/03/1997, o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta exige prova técnica efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (como pressão atmosférica anormal), não sendo suficiente a mera indicação da categoria profissional. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício sem registro em CTPS exige início de prova material contemporâneo e idôneo, como extrato de FGTS, declaração da empregadora com movimentos de livro-caixa ou documentos equivalentes com assinatura/ratificação patronal. 4. Quando os documentos do processo administrativo são suficientes para o reconhecimento do direito, o termo inicial dos efeitos financeiros (DIP) deve coincidir com a data do requerimento administrativo (DER), conforme orientação do Tema 1124/STJ. 5. Havendo concessão administrativa de benefício durante o trâmite da ação judicial, deve ser assegurada ao segurado a opção pelo benefício globalmente mais vantajoso, nos termos do Tema 1018/STJ, com compensação/vedação de cumulação de valores." Dispositivos relevantes citados: arts. 55, § 3º, 57 e 62 da Lei nº 8.213/1991; art. 1º da Lei nº 13.475/2017; arts. 1º e 9º da Lei nº 7.183/1984; art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; art. 201, § 7º, I, da CF (redação da EC 20/1998); arts. 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, I, e 1.012 do CPC; códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; itens 1.1.7 do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/1979 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: Tema 1018/STJ; Tema 1124/STJ; Tema 1105/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 49/TNU; Súmula 198 do extinto TFR; ApCiv nº 5003322-17.2021.4.03.6133/TRF3 (9ª Turma); ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105/TRF3 (8ª Turma). A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Relatora | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
