
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-28.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-28.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de carnê de 11/2018 a 02/2019 (4 meses), devidamente constantes do CNIS, bem como o período de serviço militar de 02/02/1981 a 05/07/1981, com declaração de efetivo exercício de atividade, num total de 01 mês e 09 dias, o que culminará num tempo de serviço total de 35 anos, 01 mês e 7 dias.
A sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos pleiteados na petição inicial (2/2/1981 a 5/7/1981 e de 1.º/11/2018 a 28/2/2019), incorporando-os na contagem final do tempo de serviço, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (1.º/3/2019), sem a incidência do fator previdenciário. Determinou a adoção da correção monetária sobre as diferenças devidas, bem como juros a partir da citação, nos termos da Resolução n.º 267/13 do Conselho da Justiça Federal, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Tutela antecipada deferida.
O INSS apela, sustentando não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço militar e pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao período como facultativo. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da citação.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000402-28.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SERGIO RAMOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA FRAQUETA DE OLIVEIRA - SP213678-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia restringe-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (1.º/3/2019), mediante o cômputo de tempo de serviço militar e recolhimentos constantes do CNIS como facultativo.
Passa-se à apreciação do pedido de reconhecimento do tempo de serviço militar.
Pleiteia o autor, na petição inicial, o cômputo do período de serviço militar de 02/02/1981 a 05/07/1981, com declaração de efetivo exercício de atividade, num total de 01 mês e 09 dias.
Ressalte-se que o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, dispõe que o tempo de serviço compreende “o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1.º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público”.
Outrossim, estabelecem o parágrafo único do art. 217, bem como o inciso II do art. 218 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 128, de 28/3/2022, in verbis:
“Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e
II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
Art. 218. A partir de 14 de novembro de 2019, data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, considera-se tempo de contribuição, dentre outros, os seguintes períodos:
I - o período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuições como segurado facultativo e desde que o segurado não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio;
II - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, desde que devidamente certificado pelo respectivo ente federativo, na forma da contagem recíproca, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.” (grifos meus)
Dessa forma, no período anterior a 14/11/2019, inexiste previsão normativa que obrigue o segurado a apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao tempo de serviço militar.
No presente caso, consta o Certificado de Reservista (Id. 148529565, pp. 3), datado de 5/7/1981, atestando que o autor prestou serviço militar, de um mês e nove dias, no período compreendido entre 2/2/1981 a 5/7/1981.
Ademais, o demandante acostou aos autos a Certidão de Tempo de Serviço Militar n.º 90/2019 (Id. 148529565, pp. 6/7), emitida em 27/2/2019, pelo Comando da 2.ª Região Militar, atestando a prestação de serviço militar no período de 2/2/1981 a 5/7/1981 e certificando que o interessado conta, de efetivo exercício prestado no Tiro de Guerra nº 02-072/2018 (Santo André-SP), o tempo de Serviço Militar, correspondente a 00 (zero) ano, 01 (um) mês e 09 (três) dias (ZERO ANO, UM MÊS E NOVE DIAS).
Dessa forma, deve ser computado, para fins de concessão do benefício previdenciário, o tempo de serviço militar prestado correspondente a 1 mês e 9 dias, entre o interregno de 2/2/1981 a 5/7/1981, tal como pleiteado pelo autor na petição inicial.
Passa-se à análise do pedido de cômputo das contribuições efetuadas como contribuinte facultativo, no período de 1.º/11/2018 a 28/2/2019.
Encontram-se juntadas aos autos as guias da Previdência Social-GPS e respectivos comprovantes de pagamento, referentes às competências de 11/2018 a 2/2019 (Id. 148529568).
Referidos recolhimentos encontram-se devidamente registrados no CNIS (Id. 148529569, pp. 11), com a sigla AVRC-DEF Acerto confirmado pelo INSS.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, quando do requerimento administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição, não houve o cômputo das referidas contribuições previdenciárias, tendo a autarquia considerado apenas as contribuições como facultativo no período antecedente, de 1.º/11/2017 a 30/10/2018 (Id. 148529570, pp. 15/17).
Dessa forma, devem ser computadas as contribuições previdenciárias no interregno acima referido.
Assim, os períodos comuns já reconhecidos administrativamente (34 anos, 7 meses e 28 dias – Id. 148529570, pp. 15/17), somados aos ora declarados, superam 35 anos até a DER (1.º/3/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
Necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus o autor.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator previdenciário.
Em 1.º/3/2019, data do requerimento administrativo, o autor, nascido em 21/5/1962, não contava com os 96 pontos exigidos para o ano de 2019, não fazendo jus, portanto, à apuração do valor de sua aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.
O benefício previdenciário é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 1.º/3/2019, tendo em vista que os documentos comprobatórios do direito ora reconhecido já se encontravam juntados no processo administrativo.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 1.º/3/2019 e a presente ação foi ajuizada em 5/2/2020.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Conforme consulta realizada no PJe-2G, ao autor foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nos autos da ação judicial n.º 5003278-58.2017.4.03.6126, mediante o reconhecimento de atividade especial, a partir da DER (19/10/2015), com acórdão transitado em julgado.
Assim, no momento do cumprimento de sentença, deverá ser facultado ao autor a opção pelo recebimento do benefício que considerar mais vantajoso.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS para explicitar ser devido o cômputo do tempo de serviço militar equivalente a 1 (um) mês e 9 (nove) dias, prestado no período compreendido entre 2/2/1981 a 5/7/1981, bem como determinar a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a correção monetária e os juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Tempo de serviço militar devidamente comprovado pelo certificado de reservista e Certidão de Tempo de Serviço Militar, no período de 1 (um) mês e 9 (nove) dias.
- Recolhimentos de contribuições previdenciárias comprovados nos autos, na qualidade de contribuinte facultativo.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, não implementados os requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL