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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8. MO...

Publicado:02 de agosto de 2025
Decisão

Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-17.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-17.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

  

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (id 327042765), em face de sentença (id 327042760) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, e isentando-a do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve citação efetiva do INSS.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência do pedido, eis que restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, do benefício assistencial.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, e os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (id 327808531), opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005113-17.2023.4.03.6144

RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO

APELANTE: MARA CRISTINA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

V O T O

A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora):  Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Cuida-se de ação ajuizada por Mara Cristina Ribeiro, em 19/10/2023, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, em razão dos diagnósticos de transtornos esquizoafetivos, retardo mental e epilepsia.

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restara comprovada incapacidade laborativa ou deficiência.

Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício assistencial.

Dos benefícios por incapacidade

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Do benefício assistencial

Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Confira-se:

"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei."

A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS  (Lei nº 8.742, de 07/12/1993) regulamentou referido dispositivo constitucional, estabelecendo, em seu artigo 20 e seguintes, os requisitos para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência ou ao idoso.  

As Leis nº 9.720, de 30/11/1998, e nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso), promoveram alterações no artigo 20 da LOAS, reduzindo o critério etário de 67 e 65 anos; posteriormente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011, Lei nº 13.146, de 06/07/2015, Lei nº 13.846, de 18/06/2019, Lei nº 13.982, de 02/04/2020, Lei nº 14.176, de 22/06/2021, Lei nº 14.441, de 02/09/2022, Lei nº 14.601, de 19/06/2023 e Lei nº 14.973, de 16/09/2024, as quais conferiram ao aludido dispositivo legal a seguinte redação:

"Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)       

(...)

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       

§ 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.     (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.    (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.     (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.    (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024)

§ 10.  Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.          (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.        (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

§ 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes.    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)".

"Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)           

I – o grau da deficiência;.    (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)      

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.   (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)          

§ 1º  A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)         

§ 2º  Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)       

§ 3º  O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)      

§ 4º  O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)"     

"Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.    (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.    (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

§ 5º  O beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, sendo-lhe exigida a presença dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento.      (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)"

"Art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.   (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)"

"Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 48 (quarenta e oito) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:   (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte;    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

§ 3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.    (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)"

Assim, conforme previsão legal, para a concessão do benefício assistencial a parte deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (neste caso, considerando-se, desde 1º/01/2004, a idade de 65 anos); b) situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).

Da pessoa com deficiência

O Brasil ratificou em 2008 a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, a qual foi incorporada no ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal), conferindo maior amplitude ao tema, com o objetivo de promover, proteger e assegurar o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência (artigo 1º da referida Convenção).

Por essa razão, sobreveio a Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a redação do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, e, posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06/07/2015, com início de vigência em 05/01/2016), agregando os termos do artigo 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em relação ao conceito de pessoa com deficiência, abrangendo as diversas ordens de impedimentos de longo prazo capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social, considerando o meio em que se encontra inserida, estabelecendo para fins de concessão do benefício assistencial que será considerada pessoa com deficiência aquela que: "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Consignou-se, ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

Dessa forma, o conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.

Por oportuno, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.742/93. DISTINÇÃO QUANTO AO GRAU DA DEFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Cleide dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a pessoa com deficiência. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para determinar a implantação, em favor da parte autora, do benefício assistencial requerido, concluindo que, "segundo o laudo de fls.154, a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifogrenia leve), concluindo que sua incapacidade é parcial e permanente. Ocorre que o caso da autora implica grave barreira à participação social, apesar de ter algum acesso a tratamento médico e uso de medicamentos para sua doença". O Tribunal a quo, dando provimento ao recurso de Apelação do INSS, decidiu pela improcedência do pedido, por considerar não preenchido o requisito da deficiência, para fins de concessão do benefício pleiteado, em virtude de ausência de incapacidade absoluta da autora, tendo em vista ser ela portadora de desenvolvimento mental retardado em grau leve, possuindo limitação apenas para atividades que demandam habilidades acadêmicas.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o Ministério Público Federal sustenta ser devida a concessão do benefício de prestação continuada, porquanto demonstrado que a autora possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sob pena de violação aos arts. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 e 2º, § 1º, I a III, da Lei 13.146/2015.
V. O Constituinte de 1988, no art. 203, caput, e inciso V, previu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, como um de seus objetivos, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
VI. A Lei 8.742/93 regulamentou mencionado dispositivo constitucional, garantindo o benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família.
VII. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
VIII. Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a deficiência e as limitações da parte autora, considerou que a incapacidade era parcial e permanente e que a sua deficiência não impedia o trabalho em atividades que demandam habilidades práticas, ao invés de acadêmica, pelo que não haveria impedimento apto a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
IX. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017.
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, que a parte autora é portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, bem como para determinar o retorno dos autos à instância de origem, para que prossiga no julgamento da Apelação do INSS, como entender de direito, de vez que a autarquia, na Apelação, sustentou inexistente o requisito da hipossuficiência, cujo exame o acórdão recorrido não efetuou, por entendê-lo prejudicado, à míngua de prova da deficiência." (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023).

No mesmo sentido: REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017.

Desse modo, de acordo com os dispositivos legais mencionados e a jurisprudência sobre a matéria, não se exige que a pessoa requerente do benefício seja incapaz de se locomover, de se alimentar, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho, de se expressar ou se comunicar, ou tenha dependência total de terceiros, sendo suficiente que não possua condições de completa autodeterminação ou dependa de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa para viver com dignidade e, ainda, que não tenha condições de buscar no mercado de trabalho meios de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por seu núcleo familiar.

Do caso dos autos

Conforme já aduzido, os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

Dispõe o artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Em atestado médico acostado aos autos, datado de 12/12/2020, informa o médico psiquiatra que o quadro de crises epilépticas da parte autora existe desde o nascimento, bem como ela iniciou tratamento psiquiátrico medicamentoso aos 15 anos (id 327042322 - Pág. 9). A mesma informação foi prestada ao perito do INSS, conforme laudo pericial juntado no id 327042737 - Pág. 7.

Considerando que a parte autora nasceu em 14/04/1970, conclui-se, portanto, que a doença seria preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o primeiro recolhimento, como contribuinte individual, data de 2004, cabendo a análise quanto à incapacidade e se teria sobrevindo por motivo de agravamento.

Realizada a perícia médica em 11/01/2024 (id 327042759), concluiu o perito que a autora, nascida em 14/04/1970, cozinheira, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e epilepsia, não apresenta incapacidade laborativa, nem deficiência.

Ressalte-se que não obstante os documentos médicos juntados no id 327042322 - Pág. 9 e 10 confirmem os referidos diagnósticos, consta da perícia que “Refere a periciada que devido ao quadro de epilepsia não consegue mais trabalhar. Alega que por volta dos 17 anos, estava em sua residência quando apresentou um quadro de desmaio e foi levada ao médico, sendo diagnosticada com epilepsia. Desde então realiza tratamento para o quadro. Alega que seu único episódio foi nessa época, estando há 20 anos sem apresentar qualquer quadro convulsivo. Tem mantida a dose da medicação desde então, em uso de carbamazepina 200 mg de 12 em 12 horas e fenobarbital 100 mg de 12 em 12 horas. Nega queixas atuais pelo quadro, com última consulta há 1 dia. Nega qualquer episódio de internação durante sua vida. Mora sozinha, prepara seu próprio alimento, realiza limpeza de sua própria casa, consegue fazer sua higiene pessoal, compareceu até à perícia sozinha com condução por ônibus municipal, faz uso de celular e de aplicativos de mensagens digitais” (id 327042759 - Pág. 2 – História da moléstia)”. Além disso, a demandante nega a existência de outras moléstias (id 327042759 - Pág. 2 – Antecedentes pessoais e familiares).

Note-se, ainda, que foi acostada cópia da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência da autora, sem data de expedição, constando “Deficiência Intelectual”, com o CID F78, correspondendo a “outro retardo mental”. Contudo, não há qualquer comprovação nos autos acerca de tal diagnóstico.

Assim, não comprovada a incapacidade para o trabalho, os benefícios por incapacidade postulados não devem ser concedidos, assim como a parte autora também não faz jus ao recebimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.

Com efeito, ante a ausência de comprovação, por parte da autora, do requisito da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.

Deve ser mantida, portanto, a sentença impugnada.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e arbitro os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

- Estabelece o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

- Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."

- Considerando que a parte autora nasceu em 14/04/1970, conclui-se, portanto, que a doença seria preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o primeiro recolhimento, como contribuinte individual, data de 2004, cabendo a análise quanto à incapacidade e se teria sobrevindo por motivo de agravamento.

- Realizada a perícia médica em 11/01/2024, concluiu o perito que a autora, nascida em 14/04/1970, cozinheira, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e epilepsia, não apresenta incapacidade laborativa, nem deficiência.

- Não obstante os documentos médicos juntados confirmem o diagnóstico, consta da perícia que a autora foi diagnosticada com epilepsia por volta dos 17 anos, tendo apresentado um único episódio na época, e desde então realiza tratamento para o quadro, estando há 20 anos sem apresentar qualquer quadro convulsivo. Mora sozinha, com vida independente dentro da normalidade, e nega a existência de outras moléstias.

- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, os benefícios por incapacidade postulados não devem ser concedidos, assim como a parte autora também não faz jus ao recebimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.

- Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, do requisito da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.

- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.

- Apelação da parte autora não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
GABRIELA ARAUJO
Desembargadora Federal


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