
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040964-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício desde a data da indevida suspensão, juros de mora nos termos do art. 1-F, da Lei 9494/97; correção monetária nos termos do IPCA e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Nesse sentido, alega que o benefício da autora foi suspenso em virtude da constatação, em sede administrativa, de divergência na data de nascimento da autora informada pela FUNAI como sendo o ano de 1935 e a data de 1941 constante dos documentos civis da autora.
Pede, ainda, a reforma: a) juros de mora e correção monetária e b) honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Colho dos autos que o benefício da autora, indígena e residente em aldeia indígena, havia sido suspenso em virtude de "indícios de irregularidade" na data de nascimento nos documentos apresentados.
Instado a se manifestar, o Chefe do Posto da Funai de Sindrolândia confirmou que o documento válido era o registro de nascimento de índio, onde está assentada a data de nascimento da autora como sendo 30/03/1935.
Constatada ocorrência de divergência na data, restou apurado que não houve fraude, tendo o magistrado a quo reconhecido expressamente que deve prevalecer a data constante na certidão de registro de nascimento de índio de fl. 31, ou seja, 1935.
Considerando que a parte autora nasceu no ano de 1935 e tendo satisfeito os requisitos necessários à implementação do benefício, o restabelecimento da aposentadoria por idade rural era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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