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Tópico: Benefício por Incapacidade Temporária

O benefício por incapacidade temporária, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, é concedido aos segurados que, cumprindo os requisitos de carência de 12 meses e qualidade de segurado, apresentem incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. No caso em questão, todos os requisitos foram preenchidos: a incapacidade está comprovada por documentação médica, a qualidade de segurado é demonstrada pelo vínculo empregatício ativo, e a carência foi cumprida. A perícia médica ainda reforçará esses argumentos, não havendo impedimentos para a concessão do benefício.

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Publicado:20 de setembro de 2024
Última atualização: 20 de setembro de 2024
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