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Tópico: Aviso prévio indenizado

O aviso prévio, previsto no art. 478, §1º da CLT, pode ser trabalhado ou indenizado e deve ser contabilizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. A jurisprudência reconhece que o aviso prévio indenizado deve ser considerado para todos os efeitos previdenciários, como definido pelo TRF4 e pela TNU no Tema 250. No caso, a Parte Autora recebeu aviso prévio indenizado e, portanto, o período deve ser computado para tempo de contribuição e carência para aposentadoria.

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Publicado:20 de setembro de 2024
Última atualização: 20 de setembro de 2024
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