A Parte Autora trabalhou exposta a agentes biológicos, como sangue, bactérias e vírus, o que justifica o reconhecimento de atividade especial. Até 1997, os Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permitiam esse enquadramento, e, apesar de restrições nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a jurisprudência, com base na Súmula 198, ainda permite o reconhecimento. A exposição habitual, mesmo que não contínua, é suficiente, e o uso de EPIs não elimina o risco. Assim, os períodos laborados devem ser considerados especiais.
Outros modelos de petições:
Modelos de Enquadramento especial
Modelos de Decretos 83.080/79 e 53.831/64
Modelos de Habitualidade e permanência
Modelos de Equipamento de proteção
Modelos de Direito ao melhor benefício
Reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos
Enquadramento especial por contato com sangue, bactérias e vírus em ambiente de trabalho
Aplicação da Súmula 198 do TFR para períodos após 05/03/1997
Avaliação qualitativa da exposição a agentes biológicos, sem limites de tolerância
Irrelevância do uso de EPIs para afastar o risco de contaminação por agentes biológicos
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