AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com sua família.
Após a união com o Sr. ${informacao_generica}, a Sra. ${cliente_nome} passou a desempenhar atividade rural, em terras de propriedade do seu falecido companheiro, situadas na Estrada ${informacao_generica}, localidade de ${informacao_generica}, nesta cidade.
Destaca-se que a união estável do casal restou comprovada por meio da ação judicial que tramitou na Justiça Federal (processo nº ${informacao_generica}), oportunidade em que foi reconhecido o direito da Requerente ao benefício de pensão por morte (NB ${informacao_generica}) em razão do óbito do Sr. ${informacao_generica}, ocorrido em ${data_generica}.
Dessa forma, observa-se que, a partir da união com o Sr. ${informacao_generica}, a Sra. ${cliente_nome} nunca se afastou do meio rural, retirando o seu sustento do cultivo de lavouras, principalmente de soja. Os documentos comprobatórios demonstram a efetiva comercialização da produção a partir do ano de 1989, deixando estreme de dúvidas que a atividade campesina é indispensável a sua subsistência.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva o período em que a Sra. ${cliente_nome}comprova o exercício de atividade rural:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A pretensão da segurada, Sra. ${cliente_nome}, está fundamentada no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber, atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 55 anos para as mulheres.
Por outro lado, cumpre mencionar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, exigindo-se apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 128/2022:
Art. 258. Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
(...)
Art. 259. Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
No caso em tela, a idade mínima foi implementada em ${data_generica}, momento em que a Sra. ${cliente_nome} completou 55 anos de idade.
Quanto à carência, para aqueles que se filiaram à Previdência Social em período anterior a 24 de julho de 1991, há regra especial, a fim de não onerar excessivamente quem estava na expectativa de acesso aos benefícios com número de contribuições muito menor.
Na regra de transição o número de contribuições vai gradativamente aumentando conforme o ano de implemento das condições necessárias para a percepção dos benefícios, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
No caso da Requerente, o período de carência exigido corresponde a 174 meses de contribuição, tendo em vista que a segurada implementou o requisito etário em dezembro de 2010, posteriormente a vigência da Lei 8.213/91.
Dessa forma, considerando os períodos de efetiva atividade rural, a Sra. ${cliente_nome} comprova o exercício de atividade rural durante, pelo menos, 324 meses anteriores ao requerimento administrativo, restando comprovados os requisitos ensejadores do benefício.
Quanto ao número exigido para carência ser o previsto no art. 142 no ANO DE IMPLEMENTO ETÁRIO DA SEGURADA e também a POSSIBILIDADE de utilização do tempo de atividade rural em regime de economia familiar para fins de comprovar a filiação ao RGPS anterior a 24/07/1991, a IN 128/2022 elucida qualquer dúvida:
Art. 199. Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei nº 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
§ 1º Em se tratando de aposentadoria
