AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento} (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, na qualidade de contribuinte individual, exercendo a atividade de médico radiologista no Instituto de Radiodiagnóstico ${informacao_generica}, empresa da qual é sócio. Desde já, é importante frisar que o Requerente sempre desenvolveu a profissão de médico radiologista sujeito a agentes nocivos previstos nas normas previdenciárias. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva a atividade desenvolvida e o tempo de contribuição:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.
É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.
Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
DA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS – CASO CONCRETO
Considerando a evolução a respeito do conjunto probatório para o reconhecimento das atividades especiais, passa-se à análise da comprovação dos agentes nocivos presentes em todos os períodos contributivos requeridos:
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}
Empresa: Instituto de Radiodiagnostico ${informacao_generica}
Cargo: Médico radiologista
No caso em comento, para fins de comprovação da atividade especial desenvolvida, o Requerente apresenta, entre outros, os seguintes documentos:
- Diploma emitido pela Universidade ${informacao_generica}, no qual foi conferido ao Autor o título de médico, em ${data_generica};
- Título de especialista em diagnóstico por imagem, datado de ${informacao_generica};
- Contrato social, alteração e aditamento de contrato social do Instituto de Radiodiagnóstico ${data_generica}., firmados nos anos de ${data_generica}, nos quais o Autor é qualificado como médico, comprovando que se manteve sócio da clínica desde o ano de ${data_generica};
- Laudos de exames realizados pelo Autor entre os anos de ${data_generica};
- Laudo técnico
- Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Sendo assim, resta cabalmente comprovado o exercício da atividade de médico radiologista até 28/04/1995, data limite para o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3, dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, por força da Lei 9.032/1995.
Nesse contexto, conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES será reconhecido o tempo de serviço especial com enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 para o segurado contribuinte individual que comprovar, ano a ano, a atividade exercida:
Art. 275. Para fins de caracterização de atividade especial exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais, a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde será realizada mediante a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 263:
I - por categoria profissional: documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade na atividade arrolada para enquadramento, estando dispensado de apresentar o formulário legalmente previsto no art. 272 para reconhecimento de períodos alegados como especiais; ou
II - por efetiva exposição a agentes prejudiciais a saúde: somente ao contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, mediante apresentação dos formulários de comprovação de atividade especiais, emitidos pela cooperativa, observado quanto aos formulários o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 274.
Parágrafo único. O contribuinte individual deverá apresentar documento que comprove a habilitação acadêmica e registro no respectivo conselho de classe, quando legalmente exigido para exercício da atividade a ser enquadrada.
Frisa-se que o enquadramento em razão do simples exercício da atividade laborativa de médico é pacificamente aceito pela jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral, em face da transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5017514-20.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017, grifos acrescidos).
No que tange aos períodos posteriores a 28/04/1995, a exposição aos agentes nocivos resta cabalmente comprovada pelo laudo técnico e pelo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) que seguem em anexo, os quais reconhecem a exposição a agentes biológicos e a radiações ionizantes (raio-x). vale conferir:
${informacao_generica}
Por outro lado, para analisar a especialidade no caso em comento, é indispensável destacar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, que alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque (grifei):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4oA presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que a exposição a raio-x é reconhecidamente cancerígena.
Nesse ponto, está comprovado que os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes.
Em resumo, no caso em tela, ao se avaliar a exposição do Requeretnte à radiação ionizante, descabe a análise da utilização de equipamentos de proteção, e o critério utilizado para caracterização da exposição habitual e permanente ao agente nocivo cancerí
