EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº : ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
Origem : Vara Federal da Subseção Judiciária de ${processo_cidade}
Colendo Tribunal
Eméritos Julgadores
O Autor, ora Apelante, ajuizou o presente processo pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${informacao_generica}, nos quais estava exposto a agentes nocivos à sua saúde, devido ao desempenho da profissão de técnico de manutenção de aeronaves.
O Magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, sob a seguinte fundamentação:
${informacao_generica}
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco no entendimento proferido.
É o que passa a expor.
EXPOSIÇÃO QUALITATIVA À HIDROCARBONETOS - AGENTE CANCERÍGENO
Inicialmente, no que tange à exposição do Apelante agentes químicos (hidrocarbonetos), percebe-se que todas as atividades laborativas desenvolvidas pelo Autor exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade de técnico de manutenção de aeronaves.
Nesse sentido, a exposição a esse agente pode ocasionar alergia, irritações de pele e de vias aéreas, dermatites, cefaleia, intoxicação e outros.
Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.
Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores dos setores de manutenção mecânica.
No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudência acerca do tema. Perceba-se:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBORNETOS APÓS A EDICÃO DO DECRETO N. 2.172/97. ÓLEOS MINERAIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. NOCIVIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O enquadramento atividade como especial, com base no subitem 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 - ainda que faça menção ao carvão mineral e seus derivados -, é possível se houver exposição a óleos minerais derivados do petróleo, quando comprovada a nocividade do agente. 2. Incidente conhecido e desprovido. (PEDILEF 00067742320104047251, JUIZ FEDERAL FERNANDO ZANDONÁ, TNU, DOU 16/12/2011).
Ademais, é indispensável registrar a edição do Decreto 8.123, de 16/10/2013, o qual alterou diversos dispositivos do Decreto 3.048/99, com a seguinte inovação que merece destaque:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...) 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Ocorre que a referida lista de agentes cancerígenos foi recentemente editada pelo Ministério do Trabalho (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9, de 07 de outubro de 2014 - DOU 08/10/2014), na qual consta que os óleos minerais são reconhecidamente CANCERÍGENOS!
Em vista disso, perceba-se que, apesar de somente em 2014 ter ocorrido o reconhecimento de que os compostos supracitados são cancerígenos, denota-se que estes elementos sempre foram nocivos à saúde do trabalhador. No caso, evidente que o Apelante manteve contato com óleos minerais em razão de seu ofício (mecânico).
Ademais, de acordo com parecer técnico da FUNDACENTRO, os equipamentos de proteção coletiva e individual não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme consta inclusive na mais recente instrução normativa do INSS, sendo exigida apenas a análise qualitativa (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015):
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Em resumo, no caso em tela, ao se analisar a exposição do Recorrente ao agente hidrocarboneto, descabe a análise da utilizaç&ati
