MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dizer e requerer o que segue:
Na petição retro, o INSS requereu a intimação da Parte Autora para comprovar o afastamento das atividades nocivas, para somente após iniciar o cumprimento de sentença, sob fundamento do Tema 709.
No entanto, intimada, a parte Autora vem solicitar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do pedido protocolado no Evento ${informacao_generica} .
É necessário salientar que não faz qualquer sentido lógico ou processual solicitar, de forma prévia à execução do presente processo judicial, que o segurado comprove que não está atualmente trabalhando em atividade especial.
Nesse sentido, se o INSS deseja verificar eventual desempenho irregular de atividade especial concomitante com o recebimento de aposentadoria especial ele deve se valer do procedimento administrativo previsto na sua própria Instrução Normativa n.128/2022, que garante o contraditório e a ampla defesa do segurado. Vale conferir o dispositivo:
Art. 267. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.
§ 1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá:
I - em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e
II - na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas
