EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
A parte Autora recebe o benefício de auxílio-doença nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica}, no valor de R$${informacao_generica}.
O benefício foi concedido antes da EC103/19, de modo que seu cálculo observou a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, qual seja, a soma da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição.
No entanto, como se observa do extrato de contribuições, a Parte Autora desempenhou mais de uma atividade, de forma concomitante, durante os períodos de ${informacao_generica}. Porém, a autarquia, ao realizar o cálculo da RMI, não somou os salários-de-contribuição das atividades, realizando a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária.
${informacao_generica} - (colar imagem do cálculo)
Por esta razão, o benefício foi concedido em valor inferior ao devido, acarretando em prejuízos a Parte Autora, impondo-se a revisão imediata, o que se pretende com a presente ação.
II – DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Preliminarmente, deve-se anotar que a presente demanda prescinde da realização de prévio requerimento administrativo perante o INSS.
Isto porque se está diante de pedido de revisão de benefício, hipótese em que o prévio requerimento administrativo é dispensado, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
