MERITISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Parte Autora vivia em união estável com a Sra ${informacao_generica}, mantendo a convivência contínua, pública, duradoura e com o intuito de constituir família, desde ${data_generica}. O relacionamento durou até a data do óbito da instituidora, sendo que a Parte Autora que constava como responsável e atual viúva da instituidora.
Em razão disso, em ${data_generica} requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, o qual foi registrado sob o nº ${informacao_generica}.
No entanto, o pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação da dependência, o que está equivocado devido a previsão legal do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei 8.213/91.
Tal decisão indevida, portanto, motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
| 1. Número do benefício (NB): | ${informacao_generica} |
| 2. Data do óbito: | ${data_generica} |
| 3. Data do requerimento (DER): | ${data_generica} |
| 4. Razão do indeferimento: | Suposta falta da qualidade de dependente do Autor |
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pensão por morte tem previsão no art. 74 e ss da Lei 8.213/91, que regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. Para ter direito ao benefício é necessário comprovar os seguintes requisitos: a) o óbito ou a morte presumida; b) a qualidade de segurado do instituidor; c) a condição de dependência;
No que se refere ao óbito, não restam dúvidas da sua ocorrência, haja vista a certidão de óbito anexa, que informa o falecimento no dia ${data_generica}.
Quanto aos demais requisitos, imperioso tecer alguns comentários.
II.1. Da Carência e Qualidade de Segurado do Instituidor
A qualidade de segurado da falecida restou incontroversamente comprovada pela Carteira de Trabalho, demonstrando que, à data do óbito, possuía contrato de trabalho ativo com a empresa ${informacao_generica}, na qual exercia o cargo de ${informacao_generica}, desde ${data_generica}. Era, portanto, segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 3.048/1999[1].
Desse modo, resta plenamente preenchido o requisito da qualidade de segurada.
Cumpre assinalar, ainda, que a carência é dispensada para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
II.2. Da Qualidade de Dependente
Como referido na síntese fática, o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa em razão da suposta ausência da comprovação da qualidade de dependente da instituidora. No entanto, desconsiderou pontos importantes sobre tal requisito.
De início, cumpre destacar o artigo 16 da lei 8.213/91, que define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Como se observa, para todos os dependentes previstos no inciso I, a dependência econômica é presumida, não podendo ser exigida a sua comprovação. Ademais, no inciso I está prevista a condição da Parte Autora que era companheira do instituidor.
Cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, § 3º).
A união estável, portanto, é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família – affectio maritalis, consoante artigo 1.723 do Código Civil e artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Com efeito, a Parte Autora e a falecida estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por mais de ${informacao_generica} anos, findando apenas com o falecimento precoce e inesperado de ${informacao_generica}.
Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revele uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.
Neste sentido:
