MERITISSIMO JUIZO FEDERAL DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A parte Autora, em ${data_generica}, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, o qual foi registrado sob o nº ${informacao_generica}.
Após análise dos documentos, o benefício foi indeferido, conforme documento anexo, por entender o INSS que o Requerente não teria satisfeito o requisito socioeconômico.
Dados sobre o requerimento administrativo
| 1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
| 2. Data do requerimento | ${data_generica} |
| 3. Razão do indeferimento | Não enquadramento no art. 20, § 3° da Lei 8.742/93 |
Ocorre que a Parte Autora vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Diante disso, ajuíza-se a presente ação, visando a reforma da decisão administrativa.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto 6.214/07) e demais normas aplicáveis.
De acordo com a legislação pertinente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas com deficiência ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
Neste sentido, cumpre salientar que a Parte Demandante contava com ${informacao_generica}anos de idade, na DER, de modo a satisfazer o critério “etário” previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito socioeconômico, este também afigura-se atendido pelo Autor. Isto, pois o autor vive conjuntamente com sua cônjuge Sra. ${informacao_generica}, sendo a renda mensal do grupo familiar um salário mínimo, proveniente da aposentadoria por idade auferida por ela.
A esse respeito, cabe destacar que o valor de um salário mínimo auferido pelo cônjuge do Demandante a título de aposentadoria não deve ser computado no cálculo da renda per capta do grupo familiar, de acordo com a Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não poss
