MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, maior, incapaz, neste ato representado por sua curadora, ${informacao_generica}, maior, capaz, ambos já cadastrados eletronicamente, vêm, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
FATOS
A parte Autora esteve em gozo de Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao idoso desde ${data_generica}.
No entanto, a Autarquia cessou o benefício do Demandante, sob o fundamento de que “${informacao_generica}"
Ocorre que o Demandante vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades mais elementares da rotina diária.
Por esse motivo, os argumentos da Autarquia Previdenciária não merecem prosperar, ensejando o presente processo.
Dados sobre o requerimento administrativo:
- Número do benefício: ${informacao_generica}
- Data de início do benefício: ${data_generica}
- Data de cessação do benefício: ${data_generica}
- Razão da cessação do benefício: ${informacao_generica}
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da parte Autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis. De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.
No caso dos autos, o requisito deficiência é matéria incontroversa, uma vez que já reconhecido administrativamente pelo próprio INSS. Portanto, desnecessária a realização de perícia médica.
Nesse sentido, destaca-se que a controvérsia cinge-se apenas ao requisito socioeconômico, conforme cópia do processo administrativo em anexo.
Inicialmente, cumpre referir que, hoje, o Autor e sua curadora estão residindo com uma cuidadora contratada e a família desta. Isto, pois o Sr. ${cliente_nome} e a Sra. ${informacao_generica} estão enfrentando diversas dificuldades financeiras e de saúde.
No entanto, considerando que o conceito de grupo familiar previsto no art. 20 da LOAS deve ser interpretado de forma restritiva (5005906-64.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016), verifica-se que o grupo familiar do Autor é composto somente por ele e por sua genitora.
A esse respeito, verifica-se que o INSS teria apurado suposta irregularidade, uma vez que considerou a renda da curadora do Demandante, advinda do ${informacao_generica}, NB ${informacao_generica}, no valor de R$ ${informacao_generica}.
Ocorre que tal renda é insuficiente para a manutenção do sustento do Autor e sua curadora, uma vez que os gastos do grupo familiar com medicamentos e outras despesas especiais, como cuidadora para o Autor, superam em muito o valor do benefício percebido pela curadora.
Inclusive, em se tratando a Sra. ${cliente_nome} de pessoa idosa (${informacao_generica} anos), cabe destacar que o TRF4 possui firme entendimento no sentido de que deve ser EXCLUÍDO do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com ${cliente_idade} anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. 1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado 2. O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, tanto em sua redação original quanto após as modificações introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelece que é considerada hipossuficiente, a pessoa com deficiência ou idosa cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto na legislação, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário-mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5020678-64.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021) (grifei)
Logo, desconsiderando o valor até o limite de um salário-mínimo do benefício previdenciário auferido pela curadora do Autor, verifica-se que o valor restante é insuficiente para a manutenção da família, considerando todos os gastos existentes.
Nesse sentido, destaca-se que, atualmente, a curadora do Sr. ${cliente_nome} vem enfrentando graves problemas de saúde, razão pela qual não tem mais condições de cuidar do Autor sozinha. Em razão disso, a família
