MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, idosa, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Autora, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, natural do município de ${informacao_generica}, desempenhou labor rurícola, em regime de economia familiar, no interregno entre ${data_generica} a ${data_generica} .
Com efeito, vislumbra-se que a Parte Atora começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, permanecendo no campo até o final do ano de ${informacao_generica}. Ressalta-se que mesmo após o seu casamento com o Sr. ${informacao_generica}, celebrado em ${data_generica}, consoante certidão de casamento anexa aos autos, continuou residindo com seus pais e dedicando-se exclusivamente as lides campesinas até pelo menos o ano de ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os períodos em que possui prova material das atividades, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam comprovados, veja-se:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Parte Atora pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que seu genitor, ${informacao_generica}, era empregado urbano no período pleiteado, trabalhando na ${informacao_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Híbrida (41)
DER: ${data_generica}
Motivo do Indeferimento: Falta de tempo de contribuição
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1. Do Direito à Aposentadoria por Idade Híbrida
A pretensão da Autora, está fundamentada no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39 I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com a nova redação do art. 48 da lei 8.213/91, promovida pela edição da lei 11.718/08, in verbis (grifos acrescidos):
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
No mais, mesmo com o advento da EC103/19, a aposentadoria por idade híbrida permaneceu inalterada no seu propósito, modificando apenas a idade mínima necessária, conforme alterações promovidas no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88. Assim, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, considerando que a Requerente completou a idade mínima após a EC 103/2019, bastam os seguintes requisitos:
- O implemento dos 62 anos de idade para os mulheres;
- O preenchimento do período de carência, podendo ser somado o tempo de serviço urbano ao rural, conforme a redação do art. 48, § 3º, da lei 8.213/91 – 180 meses;
- 15 anos de tempo de contribuição.
No caso em tela, a idade mínima foi completada em ${data_generica}, momento em que a Autora completou 62 anos.
No que concerne ao tempo de serviço urbano somado ao rural, também se constata o preenchimento do requisito, haja vista que a Requerente possui ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de serviço, o que corresponde a ${calculo_carencia} meses.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço (somando-se o período rural ao urbano), bem como a carência, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria por idade híbrida.
II.2. Do Direito à Averbação do Tempo de Serviço Rural em Regime de Economia Familiar
No que se refere à atividade rural desempenhada pela Autora no período em questão, a prova carreada aos autos demonstra o exercício de atividade agropecuária, em regime de economia familiar, em terras de propriedade do seu genitor, com aproximadamente ${informacao_generica} hectares, localizadas no lugar denominado ${informacao_generica}, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ofício do Registro de Imóveis de ${informacao_generica} .
Para fins de comprovação da atividade rural, seguem anexos diversos documentos como início de prova material, tais como:
${informacao_generica}
Insta ressaltar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho de labor rurícola pela Autora, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu pai e irmãos.
Com efeito, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. A jurisprudência pacifica no TRF4, inclusive, tem reafirmado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES QUÍMICOS ORGANOFOSFORADOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar de 20/05/1970 a 19/05/1977 e de tempo especial no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR/EMATER). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo especial. O INSS apelou contra o reconhecimento do tempo especial, e a autora apelou pelo reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos e da especialidade por agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade do período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR) por exposição a agentes químicos; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade (20/05/1970 a 19/05/1977); (iii) a especialidade do labor no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 (ASCAR) por exposição a agentes biológicos e (iv) os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 13/01/1997 a 13/02/2017 foi mantida, pois a prova técnica demonstrou a exposição a agentes químicos organofosforados, reconhecidamente cancerígenos, para os quais é dispensada a comprovação de exposição permanente, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004418-48.2022.4.04.9999; AC 5015425-42.2019.4.04.9999) e enquadramento nos Decretos 83.080/1979 (item 1.2.6), 2.172/1997 (item 1.0.12) e 3.048/1999 (item 1.0.12).4. A alegação do INSS de neutralização por EPI foi afastada, pois, para agentes reconhecidamente cancerígenos, o IRDR 15 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 estabelecem a ineficácia do EPI.5. O recurso da autora foi provido para reconhecer o tempo rural de 20/05/1970 a 19/05/1977, pois as normas de proteção ao trabalho infantil não podem prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço, conforme entendimento do STF (MS 32122 AgR), STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP) e TNU (Tema 219), e a prova documental e testemunhal corroborou o labor desde criança.6. O recurso da autora foi desprovido quanto à especialidade por agentes biológicos, uma vez que a exposição era eventual e não habitual e permanente, requisito exigido a partir de 29/04/1995.7. A condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios foi mantida, com majoração de 50% da verba fixada na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e parcial provimento do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pes
