MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, idosa, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - DOS FATOS
A Autora, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, natural do município de ${informacao_generica}, desempenhou labor rurícola, em regime de economia familiar, no interregno entre ${data_generica} a ${data_generica} .
Com efeito, vislumbra-se que a Parte Atora começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, permanecendo no campo até o final do ano de ${informacao_generica}. Ressalta-se que mesmo após o seu casamento com o Sr. ${informacao_generica}, celebrado em ${data_generica}, consoante certidão de casamento anexa aos autos, continuou residindo com seus pais e dedicando-se exclusivamente as lides campesinas até pelo menos o ano de ${informacao_generica}.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os períodos em que possui prova material das atividades, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam comprovados, veja-se:
${calculo_vinculos_resultado}
Em vista disso, a Parte Atora pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade híbrida. No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de que seu genitor, ${informacao_generica}, era empregado urbano no período pleiteado, trabalhando na ${informacao_generica}.
Por tal motivo, se ajuíza a presente ação.
Dados do benefício:
NB: ${informacao_generica}
Tipo de benefício: Aposentadoria por Idade Híbrida (41)
DER: ${data_generica}
Motivo do Indeferimento: Falta de tempo de contribuição
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.1. Do Direito à Aposentadoria por Idade Híbrida
A pretensão da Autora, está fundamentada no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 39 I, e 142, ambos da Lei 8.213/91, Lei de Benefícios, encontrando-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Destaca-se que em 20 de junho de 2008 houve significativa alteração da legislação referente aos trabalhadores rurais, possibilitando a soma do tempo de serviço urbano ao rural para a concessão da aposentadoria por idade
