DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À PROVA DO LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de labor rural exercido pelo autor entre 31/05/1973 e 30/03/1982, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/02/2021. A autarquia alega nulidade por julgamento extra petita e ausência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período urbano não postulado; (ii) examinar se houve ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento da atividade rural; e (iii) definir se restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar no período alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A referência ao reconhecimento de período urbano não postulado configura erro material no dispositivo da sentença, que não compromete sua validade, pois não houve inovação fática ou jurídica fora dos limites da lide.
4. A sentença está adequadamente fundamentada, com expressa indicação dos documentos que constituem início de prova material (tais como certidões de nascimento, casamento e escritura rural) e da prova testemunhal colhida sob contraditório, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
5. O conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período entre 31/05/1973 e 30/03/1982, com base em início de prova material corroborado por testemunhos coerentes, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 149) e TRF4 (Súmula 73).
6. Não se exige prova documental ano a ano, sendo suficiente o liame probatório entre o conteúdo documental e a prova oral produzida em juízo.
7. Reconhecido o tempo rural, o autor atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida a implantação imediata do benefício nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A menção, na parte dispositiva da sentença, a período urbano não requerido configura erro material que pode ser corrigido, sem caracterizar julgamento extra petita.
2. A sentença que examina e fundamenta o reconhecimento de tempo rural com base em início de prova material e prova testemunhal atende ao disposto no art. 489, §1º, do CPC.
3. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em documentos em nome de terceiros do grupo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
4. O tempo rural exercido até 30/03/1982 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuições, exceto para carência, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado o tempo de contribuição exigido, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início fixada na DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, §1º, 492 e 497; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 25, II; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto 3.048/99, art. 123; CF/1988, art. 201, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 577; TRF4, Súmula 73; STJ, REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1949509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/02/2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 16/06/2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta pela parte autora contra o INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. A sentença inicial julgou parcialmente procedente, mas foi anulada em parte por cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da instrução. A nova sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais e concedendo o direito à opção entre aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS apelou postulando a aplicação do Tema 1.124 do STJ, e a parte autora apelou requerendo a reforma da sentença quanto à redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento integral do pedido da parte autora em segunda sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do INSS foi desprovido, pois a decisão judicial está embasada em provas já apresentadas no processo administrativo, e a necessidade de perícia judicial decorreu de inconsistências na documentação fornecida pelo empregador, não podendo ser atribuída ao segurado. Assim, o interesse de agir está configurado, afastando a aplicação do Tema 1.124/STJ, e os efeitos financeiros retroagem à DER, conforme os arts. 49, II, 54 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 e do STJ.4. O apelo da parte autora foi provido para atribuir a sucumbência integralmente ao INSS, uma vez que, após a reabertura da instrução, a pretensão do segurado foi acolhida em sua totalidade. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, sem majoração recursal, pois a verba original foi substituída por nova fixação que alterou a distribuição da sucumbência, em consonância com o Tema 1.059/STJ e a jurisprudência do TRF4.5. De ofício, foi determinada a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 45 dias, contados da intimação sobre a opção da parte autora, em observância à tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 7. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente retroage à Data de Entrada do Requerimento (DER) quando a necessidade de prova judicial decorre de inconsistências na documentação do empregador, e não de desídia do segurado na instrução do processo administrativo, não se aplicando o Tema 1.124/STJ. A sucumbência deve ser integralmente atribuída ao INSS quando a pretensão do segurado é acolhida em sua totalidade após a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante a Competência Delegada de Faxinal/PR, por falta de interesse processual. A parte autora apela, sustentando a competência da Justiça Estadual e o preenchimento dos requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural à parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Estadual (competência delegada) para processar e julgar a ação de aposentadoria por idade rural é reconhecida, uma vez que a Comarca de Faxinal/PR, que abrange o domicílio da autora, foi incluída na lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 453/2021 do TRF4. Esta inclusão ocorreu após a Resolução nº 705/2021 do CJF alterar a regra de apuração de distância, priorizando o deslocamento real, e em conformidade com o art. 109, § 3º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 103/2019, e o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. A jurisprudência do STF (RE n. 293.246/RS, RE n. 449.363/SE, Súmula 689) e do TRF4 (Súmula 08) pacifica a competência concorrente, afastando a extinção do feito por falta de interesse processual.4. O benefício de aposentadoria por idade rural é concedido à parte autora, que preencheu o requisito etário (55 anos em 18/03/2019) e comprovou o exercício da atividade rural pelo período de carência de 180 meses, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. O início de prova material, composto pela Ficha Geral de Atendimento (FGA) de 2015/2019 e por um atestado da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná de 2001 que a qualifica como lavradora, é suficiente e foi corroborado pela prova testemunhal colhida em justificação administrativa, que descreveu o trabalho na roça e a vocação rural da família. A jurisprudência do STJ (REsp 1.354.908/SP, Tema 642; Súmula 149; REsp 1.321.493/PR; Súmula 577; REsp 1762211/PR) e do TRF4 (AC 5008320-46.2017.4.04.7004) equipara o trabalhador rural "boia-fria" ao segurado especial, dispensando o recolhimento de contribuições e mitigando a exigência de prova material plena devido à informalidade do labor.5. Não há parcelas prescritas, pois, embora a ação tenha sido proposta em 21/10/2024 e a DER seja 30/09/2019, o recurso administrativo estava em andamento e se encerrou em 29/08/2024, o que afasta a prescrição quinquenal, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85/STJ.6. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021 (Temas STF 810 e STJ 905), pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC 113/2021 e EC 136/25), e provisoriamente pela SELIC a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, ressalvada a definição final pelo STF na ADI 7873. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), pelos índices da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009 (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, RE 870.947/SE, REsp 1.492.221/PR), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), também com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, com definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até o julgamento (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi provido. O INSS também arcará com as custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20/TRF4).8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a competência delegada, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 10. A competência delegada da Justiça Estadual para ações previdenciárias é mantida para comarcas listadas em portaria do TRF, baseada no critério de distância real, e o trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, sendo a atividade rural comprovável por início de prova material e testemunhal, sem exigência de recolhimento de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, § 3º, e 201, II, § 7º; CPC, arts. 85, § 3º, 485, VI, 497, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 25, II, 26, III, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142, e 143; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019, arts. 3º e 5º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/25; Resolução nº 705/2021 do CJF; Portaria nº 453/2021 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.321.493/PR; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 980.065/SP; STJ, REsp n. 637.437/PB; STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE; STJ, REsp 1.304.479/SP; STJ, REsp n. 72.216-SP; STJ, REsp 1762211/PR; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; STF, RE n. 293.246/RS; STF, RE n. 449.363/SE; STF, Súmula 689; STF, RE 631.240; STF, RE n. 870.947/SE, Tema 810; TRF4, Súmula 08; TRF4, AC n. 2000.04.01.128896-6/RS; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DA AUTORA PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (II) A VALIDADE DA PROVA PERICIAL E A POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O PERITO JUDICIAL, PROFISSIONAL HABILITADO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, AFIRMOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, PREVALECENDO A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO SOBRE OS ATESTADOS E DOCUMENTOS CLÍNICOS UNILATERAIS.4. O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, SEM ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO, SINAIS DE DESUSO OU COMPRESSÃO NERVOSA, E BOA MOBILIDADE FUNCIONAL, SENDO A DISCOPATIA DEGENERATIVA UMA CONDIÇÃO NORMAL DO ENVELHECIMENTO COM BOM PROGNÓSTICO DE CONTROLE.5. A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE APELANTE RESTA PREJUDICADA, CONFORME A SÚMULA Nº 77 DO TNU, POIS O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR TAIS CONDIÇÕES QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.6. OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DE APELAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADOS "NOVOS" NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, POIS NÃO SE REFEREM A FATOS SUPERVENIENTES E A PARTE NÃO COMPROVOU O MOTIVO QUE A IMPEDIU DE JUNTÁ-LOS ANTERIORMENTE, ALÉM DE FUGIREM AO OBJETO DA AÇÃO E DA PERÍCIA. O EVENTUAL DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DELES DEVERÁ SER OBJETO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 7.OS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NÃO EVIDENCIAM A INCAPACIDADE LABORAL ALEGADA PELA PARTE APELANTE.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 8. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL IMPARCIAL, PREVALECE SOBRE DOCUMENTOS MÉDICOS UNILATERAIS, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E PREJUDICANDO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LV; CPC, ARTS. 5º, 85, § 2º, § 3º, § 8º, § 11, 98, § 3º, 370, P.U., 371, 375, 435, P.U., 479, 480, 487, INC. I; LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 15, 24, 25, INC. I, 26, INC. II, 27, INC. I, II, III, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 35.668/SP, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, DJE 20.02.2015; STJ, ARESP 1409049, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21.02.2019; TNU, SÚMULA Nº 77; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, 9ª TURMA, REL. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, J. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, 10ª TURMA, REL. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, J. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, 5ª TURMA, REL. OSNI CARDOSO FILHO, J. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, 11ª TURMA, REL. ANA CRISTINA FERRO BLASI, J. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. TAÍS SCHILLING FERRAZ, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª TURMA, REL. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, J. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª TURMA, REL. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª TURMA, REL. ANA PAULA DE BORTOLI, J. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a averbação de labor rural exercido entre 14/04/1981 e 31/07/1997. A sentença reconheceu integralmente o período, determinou a averbação total e a concessão do benefício a partir da DER (05/10/2012), condicionando a eficácia da decisão ao recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural posterior a 31/10/1991. O INSS interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, nulidade da sentença por condicionalidade, ausência de interesse de agir e impossibilidade de concessão do benefício sem o prévio recolhimento da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por condicionar seus efeitos ao recolhimento futuro de contribuições previdenciárias; (ii) determinar se é possível reconhecer o tempo de serviço rural no período integral pleiteado, inclusive após 31/10/1991; (iii) verificar se a parte autora possui direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona os efeitos do reconhecimento de tempo de serviço ao posterior recolhimento de contribuições caracteriza decisão condicional, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF4.
4. O aproveitamento do tempo de labor rural prestado até 31/10/1991 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e do art. 26, § 3º, do Decreto 3.048/99.
5. Para o reconhecimento de atividade rural como segurado especial exige-se início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea (arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91; Súmula 73 do TRF4).
6. No caso concreto, os documentos apresentados -- certidão escolar, registros de imóvel rural, certidões de casamento e nascimento e sentença reconhecendo labor rural do cônjuge -- constituem início de prova material, suficiente quando complementado por testemunhos coerentes e convergentes sobre o labor rural da autora em regime de economia familiar.
7. O período de 14/04/1981 a 31/10/1991 deve ser reconhecido e averbado, sendo vedado o cômputo do tempo posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 31/07/1997) sem a prévia indenização das contribuições, conforme exigência legal.
8. Sem a inclusão do período posterior a 31/10/1991, a autora não preenche os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, não sendo possível conceder o benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições é nula por afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
2. O tempo de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser reconhecido independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para carência.
3. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento prévio das contribuições correspondentes, nos termos da Lei 8.212/91 e da CF/1988, art. 195, § 8º.
4. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, é indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais, o que não se verifica quando excluído o período rural sem contribuições. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; CPC, arts. 85, 487, I, e 492, parágrafo único; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 29-C; 55, §§ 2º e 3º; 106; Lei 8.212/91, art. 45, § 4º; Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.03.2007; STJ, AgRg no Ag 804.538/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.02.2007; TRF4, AC 0009701-89.2012.404.9999, Rel. Juiz Guilherme Pinho Machado, j. 12.11.2012; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fundamentado na superveniência do julgamento do Tema 810 do STF. A decisão de origem reconheceu a coisa julgada e a prescrição intercorrente, uma vez que o título executivo já havia fixado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção e a execução original foi extinta sem impugnação oportuna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de uma execução já extinta para a complementação de valores, sob o fundamento da superveniência da tese fixada no Tema 810 do STF; (ii) a aplicabilidade da coisa julgada e da preclusão processual quando o título executivo já definiu os critérios de correção monetária e a parte exequente não impugnou os cálculos na fase de execução original; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente para o pedido de execução complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O título executivo judicial que fundamenta a execução não diferiu a fixação dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, tendo determinado expressamente a aplicação da TR como índice de correção monetária.4. A coisa julgada deve ser observada, pois o julgamento do Tema 810 do STF não implica a automática desconstituição do julgado exequendo, nem a possibilidade de reconhecimento da inexequibilidade do título judicial na etapa de cumprimento de sentença, conforme entendimento do STF (RE 730.562 - Tema 733 e ADI 2.418).5. A parte exequente foi devidamente intimada sobre a satisfatoriedade dos créditos e renunciou ao prazo, permitindo a baixa definitiva do processo. A inércia da parte diante da oportunidade processual de se manifestar sobre os cálculos finais consolida a liquidação do débito, operando-se a preclusão processual, que obsta a rediscussão de valores remanescentes, mesmo que fundados em tese jurídica superveniente.6. O prazo para a execução complementar é quinquenal, idêntico ao prazo da ação originária, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.7. No caso concreto, decorreram mais de cinco anos entre a baixa e arquivamento do processo (25/09/2018) e o pedido de pagamento de saldo complementar (01/03/2025), restando consumada a prescrição intercorrente.8. Em caso de improcedência do recurso da parte exequente, os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do ente público, conforme o Tema Repetitivo 409 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de execução de sentença já extinta para discutir índices de correção monetária, mesmo à luz de tese superveniente do STF (Tema 810), é inviável se o título executivo já fixou o indexador, a parte exequente permaneceu inerte na fase de liquidação e a matéria foi alcançada pela preclusão e prescrição intercorrente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; CPC, art. 926; CPC/1973, art. 475-M, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015; STF, ADIN n. 4425; STF, RE 730.562 (Tema 733); STF, ADI 2.418; STF, Súmula 150; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema 905; STJ, Tema 289; TRF4, AC 5037124-41.2014.404.7000, 6ª Turma, Rel. (AUXILIO SALISE) Ézio Teixeira, j. 19.06.2017; TRF4, AC 5082741-44.2016.404.7100, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5032415-26.2015.404.7000, 4ª Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 21.06.2017; TRF4, AC 5012319-44.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5007583-35.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 11.10.2024; TRF4, AG 5011709-89.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 09.10.2024; TRF4, AC 5013975-25.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 24.04.2024; TRF4, AG 5025607-38.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 01.10.2024; TRF4, AC 5013041-13.2014.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.09.2024; TRF4, AG 5009544-98.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025; TRF4, AG 5037068-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11.12.2024; TRF4, AG 5021428-61.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5004705-30.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5043608-42.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 29.01.2025; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 26.03.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando alguns períodos como tempo de serviço especial, mas negando o reconhecimento de período adicional e o pedido de indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento do período de 20/06/1983 a 07/07/1984 como atividade especial e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa.2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos da empresa, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, II, do CPC.3. O período de 20/06/1983 a 07/07/1984, laborado na função de lavador na empresa Agritech Lavrale S/A, não é reconhecido como especial. Os laudos da empresa atestam níveis de ruído dentro do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há indícios de exposição a agentes químicos para a função específica do autor, sendo o risco de contaminação química apontado apenas para atribuições diversas. A exposição à umidade excessiva não foi atestada no PPP e não pode considerada inerente à atividade habitual. Em se tratando de empresa em atividade, não há que se cogitar da utilização de laudos similares para afastamento do PPP, salvo impossibilidade comprovada.4. O segurado não preencheu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Início do Benefício (DIB), em 25/09/2013, faltando 0 anos, 8 meses e 28 dias para a aposentadoria especial.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que a conduta administrativa foi pautada na aplicação da lei, segundo o entendimento do órgão previdenciário, sem má-fé, não configurando ilícito administrativo ensejador de compensação por dano extrapatrimonial.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. A autora busca o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano para fins de carência, bem como a reabertura da instrução processual por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural, inclusive antes dos 12 anos de idade e sem recolhimento de contribuições, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material e a necessidade de prova testemunhal para comprovar o labor rural; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito em caso de insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 12/05/2021 e a ação foi proposta em 13/11/2023, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições (STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015).5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para o benefício, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimentos, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou do requerimento administrativo.6. A comprovação do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91), exige início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Não se admite prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). Documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar podem constituir início de prova material (Súmula 73/TRF4).7. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, permitindo o reconhecimento de direitos previdenciários. O TRF4 (ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS) e o STF (RE nº 1.225.475) admitem o cômputo de trabalho rural antes dos 12 anos, desde que comprovado efetivo labor indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, e não mero auxílio eventual.8. Para os trabalhadores rurais informais (boias-frias), o STJ mitigou a Súmula 149/STJ, admitindo que a prova material sobre parte do período pretendido, complementada por robusta prova testemunhal, é suficiente para a comprovação do labor rural.9. No caso concreto, a autora, nascida em 04/04/1957, completou 60 anos em 04/04/2017, com DER em 12/05/2021 e carência de 180 meses. O INSS reconheceu 12 contribuições. A prova material apresentada (matrícula de imóvel rural em nome dos genitores, com pai agricultor) permite reconhecer o labor rural apenas de 04/04/1969 (quando a autora completou 12 anos) a 21/12/1971 (dia anterior ao casamento). O estudo na infância torna improvável o labor antes dos 12 anos. A soma do período rural reconhecido com as contribuições do CNIS é insuficiente para a carência.10. A ausência de prova material apta a comprovar o efetivo labor rural para os demais períodos impede a concessão do benefício, levando à extinção do processo sem resolução do mérito para esses períodos, conforme REsp 1352721/SP (Tema 629), possibilitando nova ação com novas provas.11. Não são cabíveis honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido e o juízo de origem não havia fixado honorários, não preenchendo os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem recolhimentos, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, e o labor antes dos 12 anos seja comprovadamente indispensável ao grupo familiar. A insuficiência de prova material para o período rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando nova ação com novas provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, II, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/2019, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, art. 19; CPC, art. 320, art. 485, IV, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 26, III, art. 29, II, art. 39, I, art. 48, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, art. 55, § 3º, art. 106, art. 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019, art. 38-A, art. 38-B.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, REsp 1352721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1466842/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 27.03.2018; STJ, REsp 1702489/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28.11.2017; STJ, Tema 1007 (REsp 1.674.221-SP e REsp 1.788.404-PR); TRF4, Súmula 73; TRF4, Embargos Infringentes nº 0008828-26.2011.404.9999, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 10.01.2013; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5002835-30.2011.404.7213, Rel. Loraci Flores de Lima, 5ª Turma, j. 23.03.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5006544-71.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5014218-03.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª T., j. 01.10.2018; TRF4, AC 5002465-83.2021.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5052887-04.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 22.06.2018; STF, RE 1.225.475.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à legitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em períodos vinculados a RPPS extinto e à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas pelo INSS, pois as matérias suscitadas foram adequada e suficientemente examinadas. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (REsp 1.250.367/RJ).4. A alegação de ilegitimidade passiva do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto já foi devidamente analisada e rejeitada. O INSS possui legitimidade para discutir o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que foi posteriormente extinto, especialmente quando o segurado passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sem solução de continuidade no vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades, afastando-se a incidência do art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. Essa decisão está em consonância com a jurisprudência do TRF4 (APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202; TRF4 5014251-90.2022.4.04.9999), e foi comprovada a extinção do RPPS pela Lei Municipal nº 079/2000.5. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, pois este recurso visa aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Alegada omissão sobre a legitimidade do INSS para reconhecer tempo especial em RPPS extinto não se configura, pois a matéria foi devidamente analisada no acórdão, sendo incabível a rediscussão de mérito em embargos de declaração.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, APELREEX n. 5004339-70.2012.404.7202, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 26.09.2013; TRF4, 5014251-90.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando tempo de atividade rural em alguns períodos e condenando o INSS a conceder o benefício desde 02/05/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da DER após o término do processo administrativo; (ii) a comprovação de labor rural em regime de economia familiar em período anterior aos 12 anos de idade; e (iii) a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a imprescindibilidade do labor rural infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada *ex officio* para reabertura da instrução processual, com produção de prova testemunhal, pois, embora haja início de prova material, a comprovação do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade exige a oitiva de testemunhas para demonstrar a efetiva *imprescindibilidade* do trabalho da criança para a subsistência do grupo familiar, conforme o IRDR 17 e a jurisprudência da 6ª Turma do TRF4 (AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025, e AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025), configurando cerceamento de defesa a negativa de sua produção.4. O exame das apelações resta prejudicado em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Sentença anulada *ex officio* para determinar a reabertura da instrução processual, prejudicadas as apelações.Tese de julgamento: 6. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar por menor de 12 anos exige prova testemunhal que demonstre a imprescindibilidade de sua atividade para a subsistência do grupo familiar, sendo a negativa de sua produção cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, buscando o reconhecimento de omissão quanto à necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, conforme o art. 86 do CPC, e a revisão da condenação em honorários advocatícios de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado a tese da necessidade de redistribuição proporcional do ônus sucumbencial, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois o voto condutor está devidamente fundamentado e examinou exaustivamente as teses veiculadas. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu.4. A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso de provimento parcial do recurso, a parte recorrente obteve êxito, ainda que mínimo, e o pressuposto legal para a majoração não se concretiza, conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo e jurisprudência do TRF4 (AC 5015339-36.2018.4.04.7112).5. O que o embargante pretende é a rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, e não modificá-lo, salvo em casos excepcionais de efeitos infringentes após o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração negados.Tese de julgamento: 7. Não cabe a majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento parcial do recurso, pois a parte recorrente não sucumbiu integralmente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese firmada em Recurso Repetitivo; TRF4, AC 5015339-36.2018.4.04.7112, Rel. Des. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 04.11.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 136/25. ADI 7873.
Alterada a EC 113/21, no seu art. 3º, pela edição da EC 136/25, deve ser observada, na fase de cumprimento de sentença, quando da realização dos cálculos, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. ATIVIDADE URBANA ESPORÁDICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que a autora, trabalhadora rural "boia-fria", descaracterizou sua condição de segurada especial ao exercer atividade como empregada doméstica, mesmo que informalmente e de forma concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a atividade rural da autora, na condição de "boia-fria"; (ii) o impacto do exercício de atividades urbanas esporádicas na caracterização da condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos apresentados, como CTPS com anotações rurais e fichas cadastrais de saúde e comércio qualificando a autora como "trabalhador volante da agricultura" ou "lavradora", servem como início de prova material da atividade rural, não sendo exigível a comprovação ano a ano, conforme jurisprudência do TRF4.4. A condição de "boia-fria", diarista ou volante equipara-se à de segurado especial, sendo dispensado o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1762211/PR) e do TRF4.5. A informalidade inerente ao trabalho rural de "boia-fria" dificulta a comprovação documental, razão pela qual a exigência de início de prova material é mitigada se complementada por idônea e robusta prova testemunhal, conforme Tema 554 do STJ.6. As testemunhas foram uníssonas em afirmar o desempenho da atividade rural da autora, e a alegação de que não tinham conhecimento de atividades domésticas não descredibiliza seus depoimentos, dada a informalidade e sazonalidade do labor rural.7. O exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza a condição de segurado especial, pois o art. 143 da Lei nº 8.213/91 permite a descontinuidade do trabalho campesino, e a Lei nº 11.718/2008 autoriza atividade remunerada não superior a 120 dias no ano civil.8. Para períodos anteriores à Lei nº 11.718/2008, o STJ (AgRg no REsp 1354939/CE) aplica analogicamente o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado no "período de graça", sendo razoável a tolerância de curtos vínculos urbanos.9. A autora completou a idade mínima de 55 anos em 12/04/2021 e comprovou o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses correspondentes à carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (02/09/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida.11. Determinada, de ofício, a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.Tese de julgamento: 12. O trabalhador rural "boia-fria" equipara-se ao segurado especial, e o exercício de atividades urbanas esporádicas, por curtos períodos, não descaracteriza sua condição, sendo a prova material mitigada e complementada por prova testemunhal idônea para fins de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 201, inc. II, § 7º; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, art. 98, § 3º, art. 391, art. 487, inc. I, art. 493, art. 497, e art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, § 1º e § 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, e art. 143; Lei nº 11.718/2008; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 389, p.u., e art. 406, § 1º; LINDB, art. 4º e art. 5º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 09.09.2015; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5025518-98.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5025144-82.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.10.2019; TRF4, AC 5036739-83.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 11.10.2017; TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.02.2022; TRF4, AC 5022216-27.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5046543-41.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 30.11.2017; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO E/OU INCÊNDIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de tempo especial e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de averbação de tempo rural, em ação de revisão de aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (iii) a comprovação do tempo de atividade rural; e (iv) o reconhecimento do tempo de serviço especial como atendente de creche.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os documentos juntados na fase de apelação não são conhecidos, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, uma vez que foram emitidos antes do ajuizamento da ação e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O pedido de averbação de tempo rural é mantido extinto sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ (Tema 297), e em consonância com o REsp 1.352.721/SP (Tema 629 do STJ), que exige conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.6. Não é reconhecida a especialidade da atividade de atendente de creche no período de 04/12/1991 a 06/01/2015. A descrição das atividades no PPP não comprova exposição a agentes biológicos de forma a caracterizar risco de contaminação, pois não há menção a limpeza de banheiros, manuseio de lixo ou contato habitual com secreções de pessoas enfermas. Quanto aos agentes químicos, não há indicação de que os produtos de limpeza utilizados configurem risco à saúde do trabalhador.7. A revisão da aposentadoria por idade para convertê-la em aposentadoria por tempo de contribuição é indeferida, uma vez que não foram reconhecidos os períodos de tempo rural e tempo especial pleiteados pela autora.8. Em razão do desprovimento do recurso da autora, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade temporária em virtude da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. Consectários da sucumbência ajustados de ofício.Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea impede o reconhecimento de tempo de atividade rural, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. 11. A atividade de atendente de creche não é considerada especial por exposição a agentes biológicos ou químicos se não houver comprovação de contato direto e habitual com materiais contaminados ou produtos químicos em alta concentração.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, 201, § 7º, I; CPC, arts. 5º, 85, § 3º, 85, § 11, 98, § 2º, 98, § 3º, 320, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 485, IV, § 3º, 485, VI, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 57, § 3º, 58, § 2º, 106, 108; LC nº 11/1971; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 45/2010, art. 238, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015); STJ, Tema 638; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.02.2015); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 50328833320184040000 (IRDR 21), Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5018142-56.2021.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5014645-10.2016.4.04.9999, Rel. Marcelo de Nardi, 6ª Turma, j. 26.02.2018; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5005401-78.2022.4.04.7111, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, Rel. Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 13.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BPC. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INEFICÁCIA DO EPI. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 20/06/1983 a 01/03/1989 na empresa Transgala Transporte Ltda., com base em prova pericial indireta e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 26/08/2005 a 13/11/2019 na empresa Soul Sociedade de Ônibus União Ltda., considerando a exposição a agentes químicos e a eficácia do EPI; e (iii) a concessão de aposentadoria especial por direito adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova pericial indireta e testemunhal é admitida para comprovar a especialidade de atividade em empresas inativas, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4. No caso, a perícia e os depoimentos comprovaram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, como os indicados no PPP, caracteriza atividade especial. Esses agentes são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), o que dispensa a análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPI para descaracterizar a especialidade, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090.5. Com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial, o segurado totaliza 26 anos, 11 meses e 10 dias de tempo especial até 13/11/2019 (data da EC nº 103/19). Este tempo é suficiente para cumprir o requisito de 25 anos de atividade especial, configurando direito adquirido à aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. Os efeitos financeiros da condenação são fixados na data da citação do INSS, uma vez que a concessão da aposentadoria especial dependeu de prova testemunhal e pericial para o período de 20/06/1983 a 01/03/1989, que foi produzida exclusivamente em juízo e se mostrou imprescindível para o reconhecimento do direito, conforme o Tema 1124/STJ.7. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, e pelo Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPI para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, sendo válida a perícia indireta e a prova testemunhal para empresas inativas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 240, *caput*, 389, p.u., 406, § 1º, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 995; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STF, Tema 810 (RE 870947); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, anulando parcialmente a sentença e determinando a reabertura da instrução probatória. O embargante alega omissão e contradição quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial e omissão quanto à tutela antecipada concedida em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial; e (ii) a omissão do acórdão sobre a subsistência ou revogação da tutela antecipada concedida em primeiro grau e a necessidade de esclarecer a restituição de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição quanto à prova por similaridade, pois explicitou que a utilização de laudo por similaridade é medida excepcional, cabível quando a empregadora está inativa, o que não é o caso da Philips do Brasil Ltda., que permanece ativa e pode fornecer a documentação técnica necessária, nos termos do art. 378 do CPC.4. Os laudos de outros empregados foram considerados insuficientes por se referirem a cargos ou funções distintas, sem comprovação de que as atividades eram desempenhadas no mesmo ambiente laboral e com exposição aos mesmos agentes nocivos, não bastando a mera localização na mesma planta industrial.5. A impugnação do INSS permitiu o reexame da questão pelo Tribunal, mesmo que a sentença tenha reconhecido o fato, conforme o art. 1.013 do CPC.6. O acórdão foi omisso quanto à tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau. Com a anulação parcial da sentença e a consequente ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, a tutela provisória deve ser revogada, nos termos do art. 296 do CPC.7. A discussão sobre a devolução dos valores recebidos é prematura, uma vez que a sentença foi anulada para reabertura da instrução probatória, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão final.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir a omissão e revogar a tutela antecipada concedida na sentença.Tese de julgamento: 9. A utilização de prova por similaridade para reconhecimento de tempo especial é medida excepcional, cabível quando a empresa empregadora está inativa, não sendo suficiente o mero exercício das funções na mesma planta industrial para comprovar idêntico ambiente e exposição a agentes nocivos. A anulação parcial da sentença que concedeu o benefício implica a revogação da tutela antecipada, sendo prematura a discussão sobre a restituição de valores antes do trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 378, 1.013, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5050641-40.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.209/STF. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e quanto ao reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. O INSS, ora embargante, pede o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF e o afastamento do reconhecimento de tempo especial por eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. O pedido de sobrestamento do processo é improvido, pois a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1209 do STF, que trata especificamente da atividade de vigilante, e o autor não buscou reconhecimento de período nessa função.10. A matéria referente ao reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade após 05/03/1997 foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado.11. O Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) prevê a eletricidade como agente gerador de periculosidade para serviços expostos à tensão superior a 250 volts.12. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade como atividade especial mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, por considerar o rol de agentes nocivos exemplificativo.13. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que permite o reconhecimento da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/1997.14. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria de caracterização da especialidade do labor, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário sobre o tema. 15. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 17. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Lei nº 8.213/1991, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873; STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. INFLAMÁVEIS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Este Tribunal assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da prova da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde e à integridade física. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição a explosivos e inflamáveis após 05.03.1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.