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TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995/STJ.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa.
- A partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
- A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação. Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
- Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
- O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
- A presente ação foi ajuizada em 03/04/2018 e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2022, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicado o disposto no julgamento do Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- No que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa.
- A partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários.
- A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação. Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, com menção expressa à especialidade do labor, emitida pelo regime próprio, não pode ser condição absoluta para o reconhecimento do direito previdenciário, se tal especialidade puder ser comprovada pela apresentação de outros documentos hábeis e até mesmo pelo enquadramento direto na legislação que trata da especialidade alegada.
- Em observância ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, não pode o INSS se escusar de analisar diretamente os elementos probatórios apresentados, sob pena de transferir ao segurado o ônus de regularizar falhas oriundas do regime de origem.
- Indubitável que a compensação financeira entre regimes previdenciários constitui requisito para a utilização do tempo de serviço no cálculo do benefício concedido pelo RGPS. No entanto, o não reconhecimento prévio da especialidade pelo regime próprio não pode impedir o segurado de buscar esse reconhecimento junto ao INSS.
- O sistema de compensação entre regimes existe justamente para evitar que divergências internas oriundas da descentralização de entes públicos prejudiquem o cidadão, garantindo-lhe acesso ágil e desburocratizado à previdência social.
- Diante da interpretação sistemática das normas inerentes ao reconhecimento de tempo de atividade especial e a compensação recíproca existentes no ordenamento, não seria razoável que a análise da especialidade não possa ser feita pela própria autarquia do Regime de Previdência, legitimando-a ao polo passivo da lide.
- A presente ação foi ajuizada em 03/04/2018 e a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/09/2022, após o ajuizamento da ação, tendo sido aplicado o disposto no julgamento do Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- No que tange aos juros de mora, cumpre observar a orientação também firmada no Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
- Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no julgado citado, bem como no julgamento do REsp 1.932.593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor acolhidos.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais do autor, pessoa idosa e com problemas musculoesqueléticos incompatíveis com as atividades braçais que sempre desenvolveu, conclui-se que ele não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento.
- O autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Acresça-se que o demandante, nascido em 06/09/1960, completará 65 anos em aproximadamente um mês, quando terá, também, cumprido o requisito etário para concessão do benefício assistencial.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, realizado o estudo socioeconômico em 12/12/2023, restou consignado que o autor reside com a esposa, em imóvel de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, com forro apenas em parte da residência. A renda da família provém apenas do programa de transferência de renda Bolsa Família, além de eventuais diárias do autor como serralheiro, que não ultrapassam R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- O autor faz jus à percepção do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Tendo em vista a concessão do benefício postulado, desnecessária a análise do pedido de realização de nova perícia médica.
- Apelação da parte autora provida.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais do autor, pessoa idosa e com problemas musculoesqueléticos incompatíveis com as atividades braçais que sempre desenvolveu, conclui-se que ele não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento.
- O autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Acresça-se que o demandante, nascido em 06/09/1960, completará 65 anos em aproximadamente um mês, quando terá, também, cumprido o requisito etário para concessão do benefício assistencial.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, realizado o estudo socioeconômico em 12/12/2023, restou consignado que o autor reside com a esposa, em imóvel de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, com forro apenas em parte da residência. A renda da família provém apenas do programa de transferência de renda Bolsa Família, além de eventuais diárias do autor como serralheiro, que não ultrapassam R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- O autor faz jus à percepção do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Tendo em vista a concessão do benefício postulado, desnecessária a análise do pedido de realização de nova perícia médica.
- Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contudo, alega fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo viola o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
4. No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202): - tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias; -tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
5. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
6. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
7. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
8. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. Agravo interno improvido.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A análise dos autos revela que a parte impetrante, em 20/09/2023, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Contudo, alega fazer jus a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, considerando contar com mais de 60 anos de idade, bem como mais de 15 anos de tempo de contribuição, de forma que o indeferimento administrativo viola o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, o artigo 3.o., inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, exige que os 15 (quinze) anos laborativos se deem exclusivamente como pessoa com deficiência.
4. No caso dos autos, foram comprovados apenas 10 (dez) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência, conforme cálculo constante do ID 298478020. Isso porque, de acordo com a perícia administrativa, o período considerado com deficiência, foi fixado entre 06/07/2007 até 27/10/2023 (ID 298477983 – p. 202): - tempo convencional convertido: 17 anos , 11 meses e 13 dias; -tempo de deficiente leve convertido: 10 anos e 2 dias, conforme documento (ID 298477983).
5. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa que resultou no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
6. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus à concessão do benefício pleiteado, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
7. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo, o que não ocorreu no caso.
8. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. Agravo interno improvido.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. DEFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- No presente caso, a matéria controvertida diz respeito à caracterização da parte autora como pessoa com deficiência, uma vez que a autarquia, em seu recurso, não se insurgiu contra o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.
- Diversamente do afirmado pelo apelante, restou comprovado por meio da perícia médica que a parte autora, nascida em 26/09/1970, auxiliar de limpeza, diagnosticada com esquizofrenia e gonartrose, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Não merece reforma a sentença, devendo ser concedido o benefício assistencial à parte autora.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (07/06/2024), não há parcelas prescritas.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- No presente caso, a matéria controvertida diz respeito à caracterização da parte autora como pessoa com deficiência, uma vez que a autarquia, em seu recurso, não se insurgiu contra o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica.
- Diversamente do afirmado pelo apelante, restou comprovado por meio da perícia médica que a parte autora, nascida em 26/09/1970, auxiliar de limpeza, diagnosticada com esquizofrenia e gonartrose, enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, observando-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Não merece reforma a sentença, devendo ser concedido o benefício assistencial à parte autora.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (07/06/2024), não há parcelas prescritas.
- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.
- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 998 C. STJ E RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. ARTIGO 70-E DO DECRETO 3.048/1999. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
2. A lei de regência foi disciplinada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 8.145, de 03/12/2013 e modificações posteriores.
3. A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, com redação do Decreto nº 10.410/2020.
4. A vedação prevista no artigo 10, da LC nº 142/2013 se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Logo, para o cômputo do tempo de contribuição, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999.
5. Em razão da vedação a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabe ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º).
6. Não há óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Quanto aos períodos em que a parte impetrante alega ter auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho): 25/07/2002 a 19/12/2006; 10/11/2007 a 01/03/2008; 28/10/2008 a 01/01/2009; 16/09/2009 a 23/05/2010; 25/12/2009 a 26/01/2010; 12/06/2010 a 13/09/2010 e 30/07/2011 a 30/10/2011, de fato, a consulta ao sistema PREVJUD – extrato previdenciário – CNIS, comprova que em tais períodos a parte impetrante auferiu benefício por incapacidade.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1759098/RS e 1723181/RS – Tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”Depreende-se, assim, a possibilidade do cômputo dos períodos em que a parte impetrante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como especial.
9. No tocante aos períodos de 25/07/2002 a 08/02/2004; 15/03/2004 a 24/05/2010; 12/06/2010 a 13/09/2010 e de 10/12/2011 a 16/08/2013, em que a parte impetrante alega ter laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., exposta ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância permitidos, a análise ao PPP (ID 307421041) revela que com exceção do período de 10/12/2011 a 09/12/2012 (83,90 dB(A) dentro do limite permitido), a parte impetrante esteve exposta ao agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância permitidos.
10. Não obstante a parte impetrante, no período de 10/12/2011 a 09/12/2012, tenha ficado exposta ao agente ruído em limite inferior ao permitido, a análise do PPP revela que neste mesmo período, também esteve exposta ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, na fabricação de pneus, condição de trabalho considerada especial, pelo Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e pelo Anexo 13 da NR-15 do MTE.
11. Agravo interno provido em parte.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi disciplinada pela Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, em obediência ao § 1º do artigo 201 da Constituição da República, e é devida aos segurados.
2. A lei de regência foi disciplinada pelos artigos 70-A a 70-J do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 8.145, de 03/12/2013 e modificações posteriores.
3. A regulamentação prevê a necessidade de comprovação do grau de deficiência na data da entrada do requerimento (DER) ou do implemento dos requisitos, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do artigo 70-A, com redação do Decreto nº 10.410/2020.
4. A vedação prevista no artigo 10, da LC nº 142/2013 se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos fatores apontados no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Logo, para o cômputo do tempo de contribuição, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999.
5. Em razão da vedação a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabe ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º).
6. Não há óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
7. Quanto aos períodos em que a parte impetrante alega ter auferido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (acidente do trabalho): 25/07/2002 a 19/12/2006; 10/11/2007 a 01/03/2008; 28/10/2008 a 01/01/2009; 16/09/2009 a 23/05/2010; 25/12/2009 a 26/01/2010; 12/06/2010 a 13/09/2010 e 30/07/2011 a 30/10/2011, de fato, a consulta ao sistema PREVJUD – extrato previdenciário – CNIS, comprova que em tais períodos a parte impetrante auferiu benefício por incapacidade.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1759098/RS e 1723181/RS – Tema 998, fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”Depreende-se, assim, a possibilidade do cômputo dos períodos em que a parte impetrante auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como especial.
9. No tocante aos períodos de 25/07/2002 a 08/02/2004; 15/03/2004 a 24/05/2010; 12/06/2010 a 13/09/2010 e de 10/12/2011 a 16/08/2013, em que a parte impetrante alega ter laborado na empresa Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., exposta ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância permitidos, a análise ao PPP (ID 307421041) revela que com exceção do período de 10/12/2011 a 09/12/2012 (83,90 dB(A) dentro do limite permitido), a parte impetrante esteve exposta ao agente agressivo ruído, acima dos limites de tolerância permitidos.
10. Não obstante a parte impetrante, no período de 10/12/2011 a 09/12/2012, tenha ficado exposta ao agente ruído em limite inferior ao permitido, a análise do PPP revela que neste mesmo período, também esteve exposta ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, na fabricação de pneus, condição de trabalho considerada especial, pelo Código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e pelo Anexo 13 da NR-15 do MTE.
11. Agravo interno provido em parte.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Estabelece o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
- Considerando que a parte autora nasceu em 14/04/1970, conclui-se, portanto, que a doença seria preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o primeiro recolhimento, como contribuinte individual, data de 2004, cabendo a análise quanto à incapacidade e se teria sobrevindo por motivo de agravamento.
- Realizada a perícia médica em 11/01/2024, concluiu o perito que a autora, nascida em 14/04/1970, cozinheira, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e epilepsia, não apresenta incapacidade laborativa, nem deficiência.
- Não obstante os documentos médicos juntados confirmem o diagnóstico, consta da perícia que a autora foi diagnosticada com epilepsia por volta dos 17 anos, tendo apresentado um único episódio na época, e desde então realiza tratamento para o quadro, estando há 20 anos sem apresentar qualquer quadro convulsivo. Mora sozinha, com vida independente dentro da normalidade, e nega a existência de outras moléstias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, os benefícios por incapacidade postulados não devem ser concedidos, assim como a parte autora também não faz jus ao recebimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
- Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, do requisito da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
- Estabelece o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". E ainda, conforme o § 10 do mesmo dispositivo legal: "considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
- Considerando que a parte autora nasceu em 14/04/1970, conclui-se, portanto, que a doença seria preexistente ao seu ingresso no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS verifica-se que o primeiro recolhimento, como contribuinte individual, data de 2004, cabendo a análise quanto à incapacidade e se teria sobrevindo por motivo de agravamento.
- Realizada a perícia médica em 11/01/2024, concluiu o perito que a autora, nascida em 14/04/1970, cozinheira, com diagnóstico de transtorno esquizoafetivo e epilepsia, não apresenta incapacidade laborativa, nem deficiência.
- Não obstante os documentos médicos juntados confirmem o diagnóstico, consta da perícia que a autora foi diagnosticada com epilepsia por volta dos 17 anos, tendo apresentado um único episódio na época, e desde então realiza tratamento para o quadro, estando há 20 anos sem apresentar qualquer quadro convulsivo. Mora sozinha, com vida independente dentro da normalidade, e nega a existência de outras moléstias.
- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, os benefícios por incapacidade postulados não devem ser concedidos, assim como a parte autora também não faz jus ao recebimento do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique em impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
- Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, do requisito da deficiência, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º, 11, do Código de Processo Civil, e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Precedentes: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgIntno AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024.
- Em relação ao requisito da deficiência, a perícia judicial atesta que a parte autora, nascida em 07/12/1978, desempregada, diagnosticada com epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas e outros transtornos do menisco, apresenta quadro de deficiência física legalmente relevante.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais da parte autora, pessoa com deficiência física legalmente relevante, conclui-se que ela não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento ou de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Observe-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, realizado o estudo socioeconômico, restou consignado que a autora reside com seus dois filhos, em casa alugada, sendo que sua genitora reside no mesmo terreno, em humildes condições de moradia. Não exerce nenhuma atividade remunerada e não aufere rendimentos. A sobrevivência do núcleo familiar provém da pensão alimentícia dos filhos, recebendo R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais cada um, e do Bolsa Família.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- A parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Precedentes: REsp n. 2.137.575/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/06/2024; AgIntno AREsp 1905420/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 29/05/2023, DJe 01/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 23/08/2024.
- Em relação ao requisito da deficiência, a perícia judicial atesta que a parte autora, nascida em 07/12/1978, desempregada, diagnosticada com epilepsia e síndromes epiléticas generalizadas idiopáticas e outros transtornos do menisco, apresenta quadro de deficiência física legalmente relevante.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais da parte autora, pessoa com deficiência física legalmente relevante, conclui-se que ela não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento ou de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Observe-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, realizado o estudo socioeconômico, restou consignado que a autora reside com seus dois filhos, em casa alugada, sendo que sua genitora reside no mesmo terreno, em humildes condições de moradia. Não exerce nenhuma atividade remunerada e não aufere rendimentos. A sobrevivência do núcleo familiar provém da pensão alimentícia dos filhos, recebendo R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) mensais cada um, e do Bolsa Família.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- A parte autora faz jus à percepção do benefício assistencial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O presente recurso apresentado pela autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado, uma vez que permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
- Diversamente do alegado, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, da análise das razões recursais, acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em concomitância com a redução de tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se que estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Vale dizer, a decisão anteriormente agravada se ateve à análise da alegação quanto à deficiência do autor e da averbação de período de trabalho comum registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- Não houve reconhecimento de atividade especial, conforme arguido pela autarquia previdenciária no presente recurso, e em seu agravo interno
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
- No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos.
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O presente recurso apresentado pela autarquia previdenciária sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado embargado, uma vez que permitiu a cumulação de redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada ao período relativo a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde.
- Diversamente do alegado, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, da análise das razões recursais, acerca da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em concomitância com a redução de tempo de contribuição à pessoa com deficiência, constata-se que estão dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Vale dizer, a decisão anteriormente agravada se ateve à análise da alegação quanto à deficiência do autor e da averbação de período de trabalho comum registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
- Não houve reconhecimento de atividade especial, conforme arguido pela autarquia previdenciária no presente recurso, e em seu agravo interno
- Para um recurso vir a ser apreciado no mérito é necessário que as razões apresentadas respeitem os limites objetivos traçados por ocasião da propositura da ação e sejam condizentes com o que foi decidido, porquanto, manifestando-se o recorrente com base em outros fundamentos que não sejam os constantes da decisão recorrida, não há condições de análise por parte do órgão revisor, uma vez que não se identifica qual o objeto de discordância, bem como as razões da reforma da decisão recorrida.
- No caso, é clara a irregularidade formal do recurso interposto, o que dá ensejo ao não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o não conhecimento dos presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração não conhecidos.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ANORMAIS DE PRESSÃO. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADMISSÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
- A parte autora propôs ação para a concessão de aposentadoria especial e a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça, como tempo especial, o período de 15/05/1991 a 24/01/2002 na empresa Vasp, e de 11/03/2002 aos dias atuais, na viação GOL, implantando a aposentadoria especial, quando satisfeita a exigência do art. 57, § 8º, da Lei 8213/98”.
- A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
- Quanto à especialidade do período em que a parte autora desenvolveu atividade de auxiliar de escritório, não há previsão nos Decretos de regência da matéria e não fora comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
- Quanto exposição à pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde está classificada na legislação previdenciária nos códigos 1.1.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
- Apesar da ausência de registro no PPP acerca do responsável técnico para atestar a presença do agente nocivo, com base na jurisprudência desta C. Corte, apenas a partir de 10/12/1997, quando entrou em vigência a Lei n. 9.528/97, é que deve ser exigida a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para os agentes ruído e calor, entretanto, sempre fora necessária.
- No caso dos autos, todo o período é de ser reconhecido como especial uma vez a informação contida no PPP acerca da variação da pressão durante toda a jornada de trabalho, ainda que desprovida de laudo técnico, é corroborada nos autos com a juntada de laudo produzido em ações judiciais de terceiros, efetuado na empresa Viação Aérea GOL, em 26/04/2010, que abrange o mesmo período indicado pela autora desta ação e a mesma função de comissária de bordo, concluindo pela sujeição da requerente a condições anormais de pressão de modo habitual e permanente.
- A ex-empregadora da autora encontra-se falida, o que impediria a produção da prova pericial direta, ainda que fosse requerida, e essa C. Turma possui fundamento firme, mesmo que não unânime, no sentido de reconhecer a especialidade com base nos elementos de prova tratados.
- Apelação adesiva da parte autora do INSS não providas.
- A parte autora propôs ação para a concessão de aposentadoria especial e a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça, como tempo especial, o período de 15/05/1991 a 24/01/2002 na empresa Vasp, e de 11/03/2002 aos dias atuais, na viação GOL, implantando a aposentadoria especial, quando satisfeita a exigência do art. 57, § 8º, da Lei 8213/98”.
- A aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos no desempenho da sua atividade laborativa, reduzindo-se o tempo de trabalho exigido para a inatividade em razão da exposição do segurado a condições de trabalho passíveis de lhe causar danos à saúde ou à integridade física e fazendo-o de modo que, quanto maior a nocividade, menor o tempo exigido.
- Quanto à especialidade do período em que a parte autora desenvolveu atividade de auxiliar de escritório, não há previsão nos Decretos de regência da matéria e não fora comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde.
- Quanto exposição à pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde está classificada na legislação previdenciária nos códigos 1.1.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
- Apesar da ausência de registro no PPP acerca do responsável técnico para atestar a presença do agente nocivo, com base na jurisprudência desta C. Corte, apenas a partir de 10/12/1997, quando entrou em vigência a Lei n. 9.528/97, é que deve ser exigida a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para os agentes ruído e calor, entretanto, sempre fora necessária.
- No caso dos autos, todo o período é de ser reconhecido como especial uma vez a informação contida no PPP acerca da variação da pressão durante toda a jornada de trabalho, ainda que desprovida de laudo técnico, é corroborada nos autos com a juntada de laudo produzido em ações judiciais de terceiros, efetuado na empresa Viação Aérea GOL, em 26/04/2010, que abrange o mesmo período indicado pela autora desta ação e a mesma função de comissária de bordo, concluindo pela sujeição da requerente a condições anormais de pressão de modo habitual e permanente.
- A ex-empregadora da autora encontra-se falida, o que impediria a produção da prova pericial direta, ainda que fosse requerida, e essa C. Turma possui fundamento firme, mesmo que não unânime, no sentido de reconhecer a especialidade com base nos elementos de prova tratados.
- Apelação adesiva da parte autora do INSS não providas.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais da parte autora, conclui-se que ela não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento.
- Conforme já destacado anteriormente, consoante §2º, do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, bem como ao modelo social de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º13.146/15) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n.º186/08 e Decreto n.º6.949/09), a deficiência caracteriza-se por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, culturais e ambientais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade.
- No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa, com fibromialgia e discopatia lombar, possui barreiras funcionais que comprometem sua autonomia, restringem suas atividades básicas e inviabilizam sua inserção social, preenchendo integralmente os requisitos legais de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
- Observe-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, conforme o estudo socioeconômico realizado em 18/04/2024, restou consignado que a parte autora não possui moradia própria, residindo de forma precária na casa de sua irmã, onde vivem também o cunhado e um sobrinho, em precárias condições de moradia. A requerente passou a residir com a irmã, pois não conseguia se manter sozinha, por não ter condições de exercer atividade laboral e, por consequência, não possuir meios financeiros para garantir sua subsistência.
- A renda da parte autora é praticamente nula, limitando-se ao recebimento do benefício federal “vale-gás”, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada dois meses. Sua sobrevivência depende integralmente da ajuda de terceiros, especialmente da irmã, que lhe oferece moradia. A autora relatou, ainda, que recebe roupas doadas e uma cesta básica mensal fornecida pela assistência social.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- A parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
- Ressalte-se que em 25/01/2025, a parte autora completou 65 anos de idade, preenchendo, assim, o requisito etário exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à pessoa idosa, porém o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
- Consoante a regra do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, a assistência social será prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
- O artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação da Lei nº 14.176/2021, estabelece que terão direito ao benefício assistencial, a pessoa com deficiência ou idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.
- O conceito de deficiência para fins de concessão de benefício assistencial foi desvinculado da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Conforme a atual redação do do § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, a condição de deficiente não está mais restrita apenas à demonstração da incapacidade laborativa, estando atrelada ao modelo social de direitos humanos, de sorte que abandonando os critérios de análise restritivos, a pessoa postulante da benesse deve comprovar a existência de restrição capaz de obstaculizar a sua efetiva participação social de forma plena e justa na sociedade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017).
- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Precedentes: STJ - Temas 185 e 640, REsp nº 1.355.052/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 25/02/2015, DJe de 05/11/2015; STJ - REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 28/10/2009, DJe de 20/11/2009; STF - Reclamação nº 4.374 - PE e Recurso Extraordinário nº 567.985, este com repercussão geral, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, em 18/04/2013, DJe de 03/10/2013.
- Considerando que o juiz não está adstrito apenas à prova pericial, podendo formar seu convencimento com amparo no conjunto probatório, e diante das condições pessoais da parte autora, conclui-se que ela não apresenta condições de se reintegrar ao mercado de trabalho no presente momento.
- Conforme já destacado anteriormente, consoante §2º, do artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, bem como ao modelo social de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º13.146/15) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo n.º186/08 e Decreto n.º6.949/09), a deficiência caracteriza-se por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, culturais e ambientais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade.
- No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa, com fibromialgia e discopatia lombar, possui barreiras funcionais que comprometem sua autonomia, restringem suas atividades básicas e inviabilizam sua inserção social, preenchendo integralmente os requisitos legais de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
- Observe-se que o benefício em questão não possui caráter vitalício, portanto, não é necessário que a incapacidade seja permanente, uma vez que está expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (artigo 21 da Lei nº 8.742/1993).
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, conforme o estudo socioeconômico realizado em 18/04/2024, restou consignado que a parte autora não possui moradia própria, residindo de forma precária na casa de sua irmã, onde vivem também o cunhado e um sobrinho, em precárias condições de moradia. A requerente passou a residir com a irmã, pois não conseguia se manter sozinha, por não ter condições de exercer atividade laboral e, por consequência, não possuir meios financeiros para garantir sua subsistência.
- A renda da parte autora é praticamente nula, limitando-se ao recebimento do benefício federal “vale-gás”, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada dois meses. Sua sobrevivência depende integralmente da ajuda de terceiros, especialmente da irmã, que lhe oferece moradia. A autora relatou, ainda, que recebe roupas doadas e uma cesta básica mensal fornecida pela assistência social.
- Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar.
- A parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, uma vez que restou demonstrado o implemento dos requisitos legais para sua concessão.
- Ressalte-se que em 25/01/2025, a parte autora completou 65 anos de idade, preenchendo, assim, o requisito etário exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (LOAS) à pessoa idosa, porém o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que já se encontravam preenchidos os requisitos para a concessão.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. LC n. 142/2013. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. VIA INADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A controvérsia diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, indeferido na via administrativa.
3. O documento ‘comunicação de decisão’ (ID 315547157), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 24/01/2024, aponta que após análise dos documentos apresentados no requerimento administrativo, apresentado pela parte impetrante, em 21/12/2022, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de não ter comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, na forma do artigo 3.o., incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa, notadamente quanto aos períodos não enquadrados como especiais, conforme as perícias realizadas, resultando no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
5. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus ao reconhecimento do exercício de labor em atividade especial, bem como o cômputo do tempo comum referente aos períodos de afastamento, em gozo de auxílio-doença, além do cômputo do tempo comum de contribuição facultativa da competência de 11/2022, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, uma vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
6. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo), ausente no caso dos autos, condição especial da ação.
7. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. Agravo interno improvido.
1. A parte impetrante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida, persistindo impassíveis de alteração os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. A controvérsia diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum, indeferido na via administrativa.
3. O documento ‘comunicação de decisão’ (ID 315547157), expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 24/01/2024, aponta que após análise dos documentos apresentados no requerimento administrativo, apresentado pela parte impetrante, em 21/12/2022, não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de não ter comprovado o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício pleiteado, na forma do artigo 3.o., incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013.
4. O mandado de segurança não é a via adequada para análise da regularidade da decisão administrativa, notadamente quanto aos períodos não enquadrados como especiais, conforme as perícias realizadas, resultando no indeferimento do benefício, uma vez que tal questão demanda dilação probatória.
5. A parte impetrante se insurge contra o indeferimento do benefício na via administrativa, impugnando o ato administrativo, sob a alegação de fazer jus ao reconhecimento do exercício de labor em atividade especial, bem como o cômputo do tempo comum referente aos períodos de afastamento, em gozo de auxílio-doença, além do cômputo do tempo comum de contribuição facultativa da competência de 11/2022, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, contudo, tal insurgência não pode se dar por meio da via célere do mandado de segurança, uma vez que para aferir a legalidade do ato impugnado, imprescindível a dilação probatória.
6. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo), ausente no caso dos autos, condição especial da ação.
7. Em sede de agravo interno a parte impetrante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. Agravo interno improvido.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5003078-62.2023.4.03.6119Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:LUIZ CARLOS FARIAS DE BRITO
Direito previdenciário. Apelação cível. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Utilização de epi eficaz. Tema 1090 do C. STJ. Benefício cassado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. O INSS alega que a decisão embargada contém omissão, diante do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à agente químico após 2/12/1998, apesar da comprovação da utilização de EPI eficaz.
III. Razões de decidir
3. Neste caso, o período anterior a 3/12/1998, vigência da MP n.º 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11/12/1998, não será analisado, porque a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, questão impugnada pela autarquia.
4. Quanto ao período de 3/12/1998 a 23/10/2000, enquadrado como especial pelo acórdão embargado, pela exposição a agentes químicos, consta do PPP que não foi utilizado EPI Eficaz (Id. 292300593, p. 50). Assim, possível a manutenção do reconhecimento da especialidade do período em questão.
5.Quanto ao período de 1/1/2002 a 3/6/2019, os PPP’s juntados apontam a exposição da parte autora a agentes químicos, em todo o período e ao ruído, acima do limite legal, em parte do período em análise, com a utilização de EPI Eficaz (Id. 292300593, pp. 54/64), o que descaracteriza o tempo especial, em relação aos agentes químicos, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Já quanto ao ruído, conforme restou consignado na decisão impugnada, a eficácia do equipamento não afasta a nocividade do agente, nos termos do julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
7. Esclareça-se que o julgado embargado reconheceu a especialidade do período de 13/7/2011 a 23/9/2014, pela sujeição do autor ao ruído, acima do limite legal. No entanto, melhor analisando o documento juntado, verifica-se que no período de 17/2/2009 a 7/4/2010, a parte autora esteve exposta ao ruído de 88,21 dB(A), também acima do limite legal. Logo, é de se enquadrar como especiais os períodos de 17/2/2009 a 7/4/2010 e de 13/7/2011 a 23/9/2014.
8. No tocante ao período de 1/6/2001 a 31/12/2001, com base no PPP apresentado (ID 292300593, pp. 52/53), cabe afastar a informação de EPI eficaz e reconhecer a especialidade do período, considerando que a parte autora esteve exposta a agentes químicos (ácido sulfúrico/ácido nítrico/ácido fosfórico – diluídos em água; hidróxido de sódio) e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos são insuficientes para a efetiva proteção ao agente nocivo, conforme consulta ao CA 10146 (LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS), 11512 (–PROTETOR AUDITIVO), 10745 (LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS). Assim, entendo que cabe manter o reconhecimento do tempo de serviço especial no período 1/6/2001 a 31/12/2001 em que houve exposição a agentes químicos, sem a utilização de EPI eficaz.
9. Dessa forma, é de se reformar em parte o julgado embargado, para se reconhecer a especialidade somente dos períodos de 20/1/1986 a 2/10/1987, de 3/10/1989 a 24/8/1990, de 4/1/1995 a 31/3/1996, de 1/8/1997 a 23/10/2000, de 1/6/2001 a 31/12/2001, de 17/2/2009 a 7/4/2010 e de 13/7/2011 a 23/9/2014.
10. Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor não conta com os 25 anos de tempo de serviço necessários para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, na data do requerimento administrativo, em 8/11/2019, devendo ser revogada a tutela anteriormente concedida.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, Tema 1090/STJ.
Direito previdenciário. Apelação cível. Embargos de declaração. Aposentadoria especial. Utilização de epi eficaz. Tema 1090 do C. STJ. Benefício cassado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria especial.
II. Questão em discussão
2. O INSS alega que a decisão embargada contém omissão, diante do reconhecimento de tempo especial em razão da exposição à agente químico após 2/12/1998, apesar da comprovação da utilização de EPI eficaz.
III. Razões de decidir
3. Neste caso, o período anterior a 3/12/1998, vigência da MP n.º 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, de 11/12/1998, não será analisado, porque a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física, questão impugnada pela autarquia.
4. Quanto ao período de 3/12/1998 a 23/10/2000, enquadrado como especial pelo acórdão embargado, pela exposição a agentes químicos, consta do PPP que não foi utilizado EPI Eficaz (Id. 292300593, p. 50). Assim, possível a manutenção do reconhecimento da especialidade do período em questão.
5.Quanto ao período de 1/1/2002 a 3/6/2019, os PPP’s juntados apontam a exposição da parte autora a agentes químicos, em todo o período e ao ruído, acima do limite legal, em parte do período em análise, com a utilização de EPI Eficaz (Id. 292300593, pp. 54/64), o que descaracteriza o tempo especial, em relação aos agentes químicos, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Já quanto ao ruído, conforme restou consignado na decisão impugnada, a eficácia do equipamento não afasta a nocividade do agente, nos termos do julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
7. Esclareça-se que o julgado embargado reconheceu a especialidade do período de 13/7/2011 a 23/9/2014, pela sujeição do autor ao ruído, acima do limite legal. No entanto, melhor analisando o documento juntado, verifica-se que no período de 17/2/2009 a 7/4/2010, a parte autora esteve exposta ao ruído de 88,21 dB(A), também acima do limite legal. Logo, é de se enquadrar como especiais os períodos de 17/2/2009 a 7/4/2010 e de 13/7/2011 a 23/9/2014.
8. No tocante ao período de 1/6/2001 a 31/12/2001, com base no PPP apresentado (ID 292300593, pp. 52/53), cabe afastar a informação de EPI eficaz e reconhecer a especialidade do período, considerando que a parte autora esteve exposta a agentes químicos (ácido sulfúrico/ácido nítrico/ácido fosfórico – diluídos em água; hidróxido de sódio) e que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos são insuficientes para a efetiva proteção ao agente nocivo, conforme consulta ao CA 10146 (LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS E QUÍMICOS), 11512 (–PROTETOR AUDITIVO), 10745 (LUVA PARA PROTEÇÃO CONTRA AGENTES MECÂNICOS). Assim, entendo que cabe manter o reconhecimento do tempo de serviço especial no período 1/6/2001 a 31/12/2001 em que houve exposição a agentes químicos, sem a utilização de EPI eficaz.
9. Dessa forma, é de se reformar em parte o julgado embargado, para se reconhecer a especialidade somente dos períodos de 20/1/1986 a 2/10/1987, de 3/10/1989 a 24/8/1990, de 4/1/1995 a 31/3/1996, de 1/8/1997 a 23/10/2000, de 1/6/2001 a 31/12/2001, de 17/2/2009 a 7/4/2010 e de 13/7/2011 a 23/9/2014.
10. Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, o autor não conta com os 25 anos de tempo de serviço necessários para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, na data do requerimento administrativo, em 8/11/2019, devendo ser revogada a tutela anteriormente concedida.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, Tema 1090/STJ.
TRF3
Publicado: 24/07/2025
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-38.2022.4.03.6115Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:ALMAIR DAMIAO PEREIRA
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Reconhecimento de atividade rural e especial. Benefício concedido. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.
II. Questão em discussão
2. Reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 17/8/1980 a 1.º/1/1983 e de atividade especial no período de 2/1/1983 a 23/1/1988.
III. Razões de decidir
3. Deixa-se de conhecer de parte de apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação aos pedidos de adoção da Súmula n° 111/STJ e isenção de custas, tendo em vista que a sentença fi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
4. O documento juntado aos autos constitui início de prova material, sendo que a prova testemunhal confirmou a atividade campesina da parte autora, a partir dos 12 anos de idade até o primeiro registro em CTPS, na lavoura de café, autorizando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/8/1980 a 1.º/1/1983.
5. Consta da CTPS que o autor exerceu atividade de trabalhador rural em estabelecimento agropecuária junto à empresa na Agropecuária Recreio S/C, no período de 2/1/1983 a 23/1/1988. Sendo assim, possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
6. Os períodos já reconhecidos administrativamente, somados aos períodos rurais e especiais ora reconhecidos superam 35 anos até a DER (22/10/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF 1988, Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53.
Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Reconhecimento de atividade rural e especial. Benefício concedido. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.
II. Questão em discussão
2. Reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 17/8/1980 a 1.º/1/1983 e de atividade especial no período de 2/1/1983 a 23/1/1988.
III. Razões de decidir
3. Deixa-se de conhecer de parte de apelação do INSS, por falta de interesse em recorrer, com relação aos pedidos de adoção da Súmula n° 111/STJ e isenção de custas, tendo em vista que a sentença fi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.
4. O documento juntado aos autos constitui início de prova material, sendo que a prova testemunhal confirmou a atividade campesina da parte autora, a partir dos 12 anos de idade até o primeiro registro em CTPS, na lavoura de café, autorizando o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 17/8/1980 a 1.º/1/1983.
5. Consta da CTPS que o autor exerceu atividade de trabalhador rural em estabelecimento agropecuária junto à empresa na Agropecuária Recreio S/C, no período de 2/1/1983 a 23/1/1988. Sendo assim, possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
6. Os períodos já reconhecidos administrativamente, somados aos períodos rurais e especiais ora reconhecidos superam 35 anos até a DER (22/10/2019), a permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF 1988, Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO RELATIVO AO AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA E AO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PREVENTIVA DA REFERIDA MULTA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.
4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
8. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 18/11/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 14/02/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 16/12/2022, pendente o julgamento do recurso administrativo.
9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 25/03/2024, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
10. Embora a impetrada tenha informado o encaminhamento do processo administrativo ao CRPS em 06/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
11. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
12. Com relação ao pleito do apelante relativo ao afastamento da multa aplicada e ao reconhecimento da impossibilidade de majoração preventiva da referida multa, verifica-se que a apelação não merece ser conhecida neste ponto, já que não houve a aplicação de qualquer multa pela sentença recorrida.
13. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3.
2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.
4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
8. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 18/11/2021, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 14/02/2022, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde 16/12/2022, pendente o julgamento do recurso administrativo.
9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 25/03/2024, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de dois anos após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
10. Embora a impetrada tenha informado o encaminhamento do processo administrativo ao CRPS em 06/04/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
11. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
12. Com relação ao pleito do apelante relativo ao afastamento da multa aplicada e ao reconhecimento da impossibilidade de majoração preventiva da referida multa, verifica-se que a apelação não merece ser conhecida neste ponto, já que não houve a aplicação de qualquer multa pela sentença recorrida.
13. Remessa necessária conhecida e não provida. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos por segurada em face de acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a ilegitimidade do INSS para análise de período vinculado a regime próprio e analisou a comprovação de atividade especial, sem apreciar a possibilidade de reafirmação da DER com base na Súmula 995 do STJ.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, diante da continuidade das contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 995).III. Razões de decidir
Reconhecida a omissão, pois a autora manteve contribuições após o requerimento administrativo (27/09/2016), sendo possível a reafirmação da DER para 09/03/2022, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com coeficiente de 100%, nos termos da EC 103/2019.
A jurisprudência do STJ no Tema 995 admite a reafirmação da DER no curso do processo, aplicando-se o art. 493 do CPC e o princípio da economia processual.
A fixação do termo inicial do benefício deve se dar na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores anteriores, e os juros de mora somente incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se não cumprida voluntariamente a obrigação.
Não se fixam honorários advocatícios quando a reafirmação da DER ocorre no curso do processo e não há resistência do INSS ao pedido.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
Tese de julgamento: “1. É possível a reafirmação da DER no curso do processo para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que implementados os requisitos. 3. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; CPC, arts. 493, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.10.2016.
Embargos de declaração opostos por segurada em face de acórdão que, ao julgar apelação, reconheceu a ilegitimidade do INSS para análise de período vinculado a regime próprio e analisou a comprovação de atividade especial, sem apreciar a possibilidade de reafirmação da DER com base na Súmula 995 do STJ.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da possibilidade de reafirmação da DER, diante da continuidade das contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, conforme autorizado pela jurisprudência do STJ (Tema 995).III. Razões de decidir
Reconhecida a omissão, pois a autora manteve contribuições após o requerimento administrativo (27/09/2016), sendo possível a reafirmação da DER para 09/03/2022, quando preenchidos os requisitos para aposentadoria com coeficiente de 100%, nos termos da EC 103/2019.
A jurisprudência do STJ no Tema 995 admite a reafirmação da DER no curso do processo, aplicando-se o art. 493 do CPC e o princípio da economia processual.
A fixação do termo inicial do benefício deve se dar na data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de valores anteriores, e os juros de mora somente incidem após 45 dias da intimação para implantação do benefício, se não cumprida voluntariamente a obrigação.
Não se fixam honorários advocatícios quando a reafirmação da DER ocorre no curso do processo e não há resistência do INSS ao pedido.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração providos para sanar a omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
Tese de julgamento: “1. É possível a reafirmação da DER no curso do processo para data posterior ao ajuizamento da ação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. 2. O termo inicial do benefício deve corresponder à data em que implementados os requisitos. 3. Os juros de mora incidem apenas após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 20; CPC, arts. 493, 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.10.2016.
TRF3
Publicado: 25/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:
(i) deixar de considerar que o autor atuava em setor administrativo sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(ii) aceitar como válida prova testemunhal prestada por colega de função com suposto interesse na causa; e
(iii) não se manifestar expressamente sobre o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir
O acórdão impugnado analisou expressamente a exposição do autor a ruído, com base em PPP e prova testemunhal, afastando a alegação de ausência de habitualidade e permanência.
A validade da prova testemunhal foi reconhecida, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da testemunha.
A matéria do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 foi decidida implicitamente, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que o empregado formalmente integre setor administrativo. 2. A prova testemunhal não é inválida apenas por ser prestada por colega de função, salvo demonstração de interesse jurídico. 3. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando o enfrentamento da matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.02.2017; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005427-30.2007.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, e-DJF3 14.06.2017.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais.II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao:
(i) deixar de considerar que o autor atuava em setor administrativo sem exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
(ii) aceitar como válida prova testemunhal prestada por colega de função com suposto interesse na causa; e
(iii) não se manifestar expressamente sobre o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir
O acórdão impugnado analisou expressamente a exposição do autor a ruído, com base em PPP e prova testemunhal, afastando a alegação de ausência de habitualidade e permanência.
A validade da prova testemunhal foi reconhecida, inexistindo demonstração de interesse jurídico direto da testemunha.
A matéria do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91 foi decidida implicitamente, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, ainda que o empregado formalmente integre setor administrativo. 2. A prova testemunhal não é inválida apenas por ser prestada por colega de função, salvo demonstração de interesse jurídico. 3. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando o enfrentamento da matéria.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 44.980/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.02.2017; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0005427-30.2007.4.03.6105, Rel. Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, e-DJF3 14.06.2017.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO PPP. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RESULTADO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a natureza especial dos períodos laborados entre 01/12/1986 e 12/05/1989, 01/09/1989 e 18/01/1995, 26/06/2001 e 28/02/2010, e 01/03/2010 e 26/01/2016, com a conversão em tempo comum mediante fator 1,4. A autarquia foi condenada a implantar o benefício desde 26/01/2016, pagar parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, e arcar com honorários advocatícios. Foi concedida tutela para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há erro na sentença ao considerar como controversos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa CERENA, quanto à exposição a ruído e a agentes químicos; (iii) determinar se é devida a multa diária aplicada em razão do descumprimento da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto à exposição a ruído, pois suas razões se baseiam no PPP de 2016, enquanto a sentença fundamenta-se no PPP de 2019, que apresenta medição superior ao limite legal e realizada segundo a metodologia exigida (NHO-01), não impugnado de forma específica pela autarquia.
- Ainda que superado o óbice de conhecimento, a discussão sobre agentes químicos revela-se inútil, pois a especialidade foi reconhecida com base no agente físico ruído, cuja exposição é suficiente e não elidida pelo uso de EPI, conforme decidido no Tema 555 do STJ.
- Ex officio, deve-se retificar a sentença para constar que os períodos de 01/12/1986 a 12/05/1989 e de 01/09/1989 a 18/01/1995 já haviam sido reconhecidos como especiais administrativamente, não sendo objeto de controvérsia judicial, sem alteração do resultado.
- Também ex officio, a correção monetária deve seguir o INPC, conforme fixado no Tema 905 do STJ, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente na execução.
- Em razão do cumprimento tempestivo da ordem judicial de implantação do benefício, afasta-se, ex officio, a multa cominatória, por configurada a satisfação da obrigação e em atenção aos princípios da efetividade, razoabilidade e adequação da sanção.
- A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da apelação, sendo o não conhecimento justificado pela desconexão entre os fundamentos do recurso e os elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida. Sentença retificada ex officio quanto aos fundamentos, sem alteração do resultado.
Tese de julgamento:
1.A ausência de impugnação específica ao PPP que embasa a sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por dissociação recursal.
2.A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI, enseja o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 555/STJ.
3.É possível a retificação ex officio dos fundamentos da sentença para adequação à verdade material, sem violação ao contraditório ou à coisa julgada.
4.A multa cominatória pode ser afastada quando a obrigação judicial é satisfeita em tempo razoável, tornando-se desproporcional sua manutenção.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, arts. 68 e 70; NR-15;
Jurisprudência relevante: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.614.874/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 555); TNU, PEDILEF 0505012-79.2017.4.05.8302 (Tema 174).
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a natureza especial dos períodos laborados entre 01/12/1986 e 12/05/1989, 01/09/1989 e 18/01/1995, 26/06/2001 e 28/02/2010, e 01/03/2010 e 26/01/2016, com a conversão em tempo comum mediante fator 1,4. A autarquia foi condenada a implantar o benefício desde 26/01/2016, pagar parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, e arcar com honorários advocatícios. Foi concedida tutela para imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se há erro na sentença ao considerar como controversos períodos já reconhecidos administrativamente como especiais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa CERENA, quanto à exposição a ruído e a agentes químicos; (iii) determinar se é devida a multa diária aplicada em razão do descumprimento da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto à exposição a ruído, pois suas razões se baseiam no PPP de 2016, enquanto a sentença fundamenta-se no PPP de 2019, que apresenta medição superior ao limite legal e realizada segundo a metodologia exigida (NHO-01), não impugnado de forma específica pela autarquia.
- Ainda que superado o óbice de conhecimento, a discussão sobre agentes químicos revela-se inútil, pois a especialidade foi reconhecida com base no agente físico ruído, cuja exposição é suficiente e não elidida pelo uso de EPI, conforme decidido no Tema 555 do STJ.
- Ex officio, deve-se retificar a sentença para constar que os períodos de 01/12/1986 a 12/05/1989 e de 01/09/1989 a 18/01/1995 já haviam sido reconhecidos como especiais administrativamente, não sendo objeto de controvérsia judicial, sem alteração do resultado.
- Também ex officio, a correção monetária deve seguir o INPC, conforme fixado no Tema 905 do STJ, aplicando-se o Manual de Cálculos vigente na execução.
- Em razão do cumprimento tempestivo da ordem judicial de implantação do benefício, afasta-se, ex officio, a multa cominatória, por configurada a satisfação da obrigação e em atenção aos princípios da efetividade, razoabilidade e adequação da sanção.
- A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da apelação, sendo o não conhecimento justificado pela desconexão entre os fundamentos do recurso e os elementos probatórios constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação não conhecida. Sentença retificada ex officio quanto aos fundamentos, sem alteração do resultado.
Tese de julgamento:
1.A ausência de impugnação específica ao PPP que embasa a sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por dissociação recursal.
2.A exposição a ruído superior aos limites legais, mesmo com uso de EPI, enseja o reconhecimento do tempo especial, conforme o Tema 555/STJ.
3.É possível a retificação ex officio dos fundamentos da sentença para adequação à verdade material, sem violação ao contraditório ou à coisa julgada.
4.A multa cominatória pode ser afastada quando a obrigação judicial é satisfeita em tempo razoável, tornando-se desproporcional sua manutenção.
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto 3.048/1999, arts. 68 e 70; NR-15;
Jurisprudência relevante: STF, ARE 664.335; STJ, REsp 1.614.874/RS (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 555); TNU, PEDILEF 0505012-79.2017.4.05.8302 (Tema 174).
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA TÉCNICA VÁLIDA. DIB NA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de atividade especial desempenhados pelo autor em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais. Os períodos reconhecidos foram convertidos em tempo comum, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade, a validade dos PPPs apresentados, a inclusão de períodos de auxílio-doença não acidentário, o termo inicial do benefício, a fixação dos honorários e a incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados atendem aos critérios legais e permitem o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído; (iii) verificar se os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser excluídos do cômputo especial; (iv) determinar a data de início do benefício; (v) fixar os honorários de sucumbência de acordo com a legislação vigente; e (vi) avaliar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação foi ajuizada em 22/04/2019 e o termo inicial do benefício remonta a período inferior a cinco anos antes do ajuizamento. Assim, afasta-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os PPPs constantes dos autos registram a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído de 86 e 87 dB(A), superiores ao limite legal vigente após 19/11/2003 (85 dB), sendo suficiente sua apresentação para o reconhecimento da atividade especial, ainda que não constem todos os elementos técnicos exigidos em normas complementares como a NHO-01, desde que firmados por responsáveis habilitados e com respaldo em LTCAT.
A jurisprudência admite o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de afastamento por auxílio-doença não acidentário, desde que intercalados por períodos de efetivo exercício em atividade especial, o que se verifica no caso dos autos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, "b", c/c art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que os requisitos foram preenchidos desde então.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 11, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Considerando a sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários em 2%.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para o reconhecimento da atividade especial ou concessão de benefício, sendo sua exigência indevida no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não incide a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados da data de início do benefício requerido.
É válida a comprovação da atividade especial por exposição a ruído superior a 85 dB(A) mediante PPP firmado por responsável habilitado, ainda que ausente cálculo de NEN ou histograma, desde que evidenciada a habitualidade e permanência.
Os períodos de auxílio-doença não acidentário podem ser computados como tempo especial se intercalados por períodos de efetiva exposição a agentes nocivos.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o CPC/2015 e Súmula 111/STJ.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é exigência legal para concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/09/2006; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/09/2017; STJ, Tema 709; TRF-3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/11/2022.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito à averbação de períodos de atividade especial desempenhados pelo autor em razão da exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites legais. Os períodos reconhecidos foram convertidos em tempo comum, com consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade, a validade dos PPPs apresentados, a inclusão de períodos de auxílio-doença não acidentário, o termo inicial do benefício, a fixação dos honorários e a incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento; (ii) estabelecer se os PPPs apresentados atendem aos critérios legais e permitem o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído; (iii) verificar se os períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário devem ser excluídos do cômputo especial; (iv) determinar a data de início do benefício; (v) fixar os honorários de sucumbência de acordo com a legislação vigente; e (vi) avaliar a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ação foi ajuizada em 22/04/2019 e o termo inicial do benefício remonta a período inferior a cinco anos antes do ajuizamento. Assim, afasta-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Os PPPs constantes dos autos registram a exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído de 86 e 87 dB(A), superiores ao limite legal vigente após 19/11/2003 (85 dB), sendo suficiente sua apresentação para o reconhecimento da atividade especial, ainda que não constem todos os elementos técnicos exigidos em normas complementares como a NHO-01, desde que firmados por responsáveis habilitados e com respaldo em LTCAT.
A jurisprudência admite o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de afastamento por auxílio-doença não acidentário, desde que intercalados por períodos de efetivo exercício em atividade especial, o que se verifica no caso dos autos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, I, "b", c/c art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que os requisitos foram preenchidos desde então.
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 11, do CPC/2015 e Súmula 111/STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Considerando a sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários em 2%.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para o reconhecimento da atividade especial ou concessão de benefício, sendo sua exigência indevida no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não incide a prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos contados da data de início do benefício requerido.
É válida a comprovação da atividade especial por exposição a ruído superior a 85 dB(A) mediante PPP firmado por responsável habilitado, ainda que ausente cálculo de NEN ou histograma, desde que evidenciada a habitualidade e permanência.
Os períodos de auxílio-doença não acidentário podem ser computados como tempo especial se intercalados por períodos de efetiva exposição a agentes nocivos.
A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, quando já preenchidos os requisitos legais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o CPC/2015 e Súmula 111/STJ.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é exigência legal para concessão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, 58 e 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/09/2006; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/09/2017; STJ, Tema 709; TRF-3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 08/11/2022.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no âmbito de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e aos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitando a impugnação apresentada pela autarquia. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e acolheu o parecer técnico que aplicou o Tema 1.070 do STJ, homologando o valor de R$ 207.593,11 a título de principal, e R$ 31.461,36 de honorários. O INSS requereu a suspensão da execução e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial quanto à RMI observam corretamente o título executivo judicial e os parâmetros do Tema 1.070 do STJ; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento, observou os limites da coisa julgada e os critérios legais previstos no art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada aplica corretamente o Tema 1.070 do STJ, que estabelece que, após a Lei 9.876/99, para fins de cálculo da aposentadoria, o salário de benefício deve considerar a soma das contribuições previdenciárias em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo juízo de origem, observam a metodologia fixada no título judicial, utilizando os salários constantes no CNIS e aplicando corretamente o art. 29 da Lei 8.213/91.A jurisprudência consolidada da 8.ª Turma do TRF3 reconhece a presunção de legalidade e imparcialidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, conferindo-lhes primazia em caso de divergência com os cálculos apresentados pelas partes.Quanto à verba honorária, verifica-se descompasso entre a decisão de primeiro grau e os parâmetros fixados na fase de conhecimento, especialmente quanto à fixação dos honorários de forma genérica, sem observância do art. 85, § 4º, II, c/c § 11 do CPC e do Tema 1.105 do STJ, o que justifica a intervenção do juízo recursal para revisão do ponto.A ausência de fundamentação suficiente e a eventual desconsideração dos limites da coisa julgada quanto aos honorários configuram violação ao dever de motivação das decisões judiciais (CPC, arts. 11 e 489, § 1.º), o que autoriza a anulação parcial do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:Os cálculos da contadoria judicial que observam o art. 29 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.070 do STJ devem prevalecer no cumprimento de sentença, diante da presunção de veracidade e imparcialidade técnica.A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada e observar os critérios legais estabelecidos no art. 85 do CPC, inclusive no que tange à base de cálculo e ao percentual aplicável, conforme o Tema 1.105 do STJ.A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial enseja a sua reforma parcial, notadamente quando desconsidera comandos expressos da decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 11, e 489, § 1º; Lei 8.213/91, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2024, DJEN 10.05.2024;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04.04.2023, DJEN 12.04.2023;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 5005821-18.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22.03.2022, Intim. 25.03.2022;
TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 24.08.2023, DJEN 29.08.2023.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pela 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, no âmbito de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da contadoria judicial quanto ao valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e aos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitando a impugnação apresentada pela autarquia. O juízo de origem fixou os honorários em 10% sobre a diferença entre os valores apresentados pelas partes e acolheu o parecer técnico que aplicou o Tema 1.070 do STJ, homologando o valor de R$ 207.593,11 a título de principal, e R$ 31.461,36 de honorários. O INSS requereu a suspensão da execução e a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial quanto à RMI observam corretamente o título executivo judicial e os parâmetros do Tema 1.070 do STJ; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento, observou os limites da coisa julgada e os critérios legais previstos no art. 85 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada aplica corretamente o Tema 1.070 do STJ, que estabelece que, após a Lei 9.876/99, para fins de cálculo da aposentadoria, o salário de benefício deve considerar a soma das contribuições previdenciárias em atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário.Os cálculos da contadoria judicial, acolhidos pelo juízo de origem, observam a metodologia fixada no título judicial, utilizando os salários constantes no CNIS e aplicando corretamente o art. 29 da Lei 8.213/91.A jurisprudência consolidada da 8.ª Turma do TRF3 reconhece a presunção de legalidade e imparcialidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, conferindo-lhes primazia em caso de divergência com os cálculos apresentados pelas partes.Quanto à verba honorária, verifica-se descompasso entre a decisão de primeiro grau e os parâmetros fixados na fase de conhecimento, especialmente quanto à fixação dos honorários de forma genérica, sem observância do art. 85, § 4º, II, c/c § 11 do CPC e do Tema 1.105 do STJ, o que justifica a intervenção do juízo recursal para revisão do ponto.A ausência de fundamentação suficiente e a eventual desconsideração dos limites da coisa julgada quanto aos honorários configuram violação ao dever de motivação das decisões judiciais (CPC, arts. 11 e 489, § 1.º), o que autoriza a anulação parcial do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:Os cálculos da contadoria judicial que observam o art. 29 da Lei 8.213/91 e o Tema 1.070 do STJ devem prevalecer no cumprimento de sentença, diante da presunção de veracidade e imparcialidade técnica.A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites da coisa julgada e observar os critérios legais estabelecidos no art. 85 do CPC, inclusive no que tange à base de cálculo e ao percentual aplicável, conforme o Tema 1.105 do STJ.A ausência de fundamentação adequada em decisão judicial enseja a sua reforma parcial, notadamente quando desconsidera comandos expressos da decisão transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, II, 11, e 489, § 1º; Lei 8.213/91, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5032573-78.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07.05.2024, DJEN 10.05.2024;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5021295-51.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04.04.2023, DJEN 12.04.2023;
TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec 5005821-18.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 22.03.2022, Intim. 25.03.2022;
TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5006205-32.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, j. 24.08.2023, DJEN 29.08.2023.
TRF3
Publicado: 21/07/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurado, reconhecendo como especial o período de 01/01/1994 a 28/02/2017 e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/04/2019. Pleito de nulidade da sentença, improcedência do pedido principal, e formulação de pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contagem expressa do tempo de contribuição compromete a validade da sentença; (ii) saber se o período reconhecido como especial pode ser validado à luz da documentação apresentada, especialmente PPP e exposição a agentes nocivos; e (iii) saber se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contagem explícita do tempo de serviço na sentença não enseja nulidade, pois os documentos constantes dos autos, como o CNIS e o resumo de cálculo do INSS, permitem a verificação da totalidade do tempo de contribuição.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1994 a 28/02/2017 com base em PPP e exposição a agentes nocivos, inclusive ruído de 85 dB(A) e agentes químicos, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e carência, nos termos do art. 9º da EC 20/1998, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Inexistência de elementos que infirmem a validade da metodologia empregada para aferição da exposição ao ruído ou que desqualifiquem os documentos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de contagem expressa de tempo de serviço na sentença não acarreta nulidade quando os autos contêm documentos suficientes para a verificação do tempo de contribuição. 2. É válida a demonstração da atividade especial com base em PPP e exposição a agentes nocivos, independentemente da metodologia específica empregada, nos termos da legislação vigente. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, Repercussão Geral, Plenário, j. 10.09.2008; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF3, AC 00109125620134036119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 27.03.2017.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por segurado, reconhecendo como especial o período de 01/01/1994 a 28/02/2017 e determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/04/2019. Pleito de nulidade da sentença, improcedência do pedido principal, e formulação de pedidos subsidiários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contagem expressa do tempo de contribuição compromete a validade da sentença; (ii) saber se o período reconhecido como especial pode ser validado à luz da documentação apresentada, especialmente PPP e exposição a agentes nocivos; e (iii) saber se o autor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A ausência de contagem explícita do tempo de serviço na sentença não enseja nulidade, pois os documentos constantes dos autos, como o CNIS e o resumo de cálculo do INSS, permitem a verificação da totalidade do tempo de contribuição.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1994 a 28/02/2017 com base em PPP e exposição a agentes nocivos, inclusive ruído de 85 dB(A) e agentes químicos, conforme legislação e jurisprudência aplicáveis.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos de tempo mínimo de contribuição e carência, nos termos do art. 9º da EC 20/1998, é devida a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. Inexistência de elementos que infirmem a validade da metodologia empregada para aferição da exposição ao ruído ou que desqualifiquem os documentos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de contagem expressa de tempo de serviço na sentença não acarreta nulidade quando os autos contêm documentos suficientes para a verificação do tempo de contribuição. 2. É válida a demonstração da atividade especial com base em PPP e exposição a agentes nocivos, independentemente da metodologia específica empregada, nos termos da legislação vigente. 3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575.089, Repercussão Geral, Plenário, j. 10.09.2008; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 555; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; TRF3, AC 00109125620134036119, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, j. 27.03.2017.
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