MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas, em observância ao disposto no art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil, e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses termos,
Pede deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
A Parte Autora ingressou com a presente ação visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB ${informacao_generica}, desde a DER, em ${data_generica}, postulando o reconhecimento especial dos períodos de ${data_generica}, em que laborou como vigilante, estando estando exposta a agentes perigosos à sua integridade física.
Em sentença, o Magistrado julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de ${data_generica}, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.
Ainda, averbou e computou como tempo se serviço especial o período de auxílio-doença (NB ${informacao_generica}) auferido de ${data_generica}.
Diante disso, restou reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (${data_generica}).
Não obstante, o Réu interpôs recurso de apelação, o qual não merece prosperar.
Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Na apelação interposta, o INSS, preliminarmente, insurge contra o valor da causa, alegando valor excessivo atribuído aos danos morais. Quanto ao mérito, em suma, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado como vigilante após ${data_generica}, por ausência de previsão legal, bem como postula a suspensão do processo até julgamento definitivo do Tema 1.031 do STJ.
Estes e os demais argumentos suscitados se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
II.a) Da preliminar do valor do dano moral
Alega o Réu que o valor pleiteado a título de danos morais atribuído à causa tem a intenção de deslocar a competência dos Juizados Especiais para o Procedimento Comum. Tal argumentação é absolutamente descabida e, em certo ponto, até mesmo temerária!
No caso em tela, percebe-se claramente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar o mesmo desprovido de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.
Destarte, o Autor restou desprovido do recebimento da sua verba previdenciária (de caráter alimentar) que, nessa condição, é fundamental para a sua sobrevivência!
Aliás, saliente-se que a argumentação trazida ao longo de todo o processo administrativo foi totalmente elaborada com base no CASO CONCRETO. Ora, o autor a todo tempo tratou com lisura o processo administrativo, buscando todos os meios LÍCITOS de provar o seu direito.
Dessa forma, nada mais justo fosse o Autor compensado pelo evidente prejuízo gerado por conta do indevido indeferimento administrativo.
Diante disso, descabe argumentar que o valor da causa foi artificalmente modificado e se demonstra excessivo tão somente para fins de enquadramento na competência do Procedimento Comum.
Sobre o valor da causa, assim dispõe o Código de Processo Civil, nos artigos 292 e 319:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
[...]
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Note-se que a legislação atribui ao autor a responsabilidade de fazer os pedidos e definir o valor à causa. Não há, na lei processual, qualquer juízo de valor quanto ao pedido. Assim, nã
