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Revogada liminar em SP que desobrigava advogado de agendar atendimento no INSS

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“Se os pedidos dos advogados fossem analisados de imediato, enquanto os pedidos dos segurados, muitas vezes idosos e/ou com problemas de saúde, tivessem que se submeter ao agendamento,estaria ocorrendo ofensa ao princípio da isonomia”. Com esse entendimento, a juíza da 26ª vara federal de São Paulo revogou a liminar originalmente concedida por ela mesma no MS coletivo impetrado pela OAB/SP contra ato do superintendente regional do INSS em São Paulo, que determina o agendamento prévio de todos os cidadãos, inclusive advogados no exercício da profissão, para atendimento nas agências do INSS.

Em 28 de fevereiro, a magistrada havia deferido a liminar requerida da OAB/SP, e concedido o prazo de três dias para que órgão da AGU, representando o INSS, falasse nos autos.

Além do argumento acima transcrito, segundo o qual a dispensa de agendamento aos advogados violaria o princípio da isonomia, a PRF3 e a PRE/INSS (órgãos integrantes da AGU perante o INSS) alegaram que o agendamento feito pelas agências da Previdência trouxe grande ganho de eficiência, e não traz prejuízos para segurado e advogado. Antes, ampliaria o número de atendimentos, diminuindo substancialmente o tempo de espera nas APS.

No site da AGU, a notícia sobre a revogação da liminar faz menção a “reunião conjunta com a PFE/INSS, PRF3 e Ministério Público Federal”, após a qual “a juíza responsável pelo Mandado de Segurança, concordou com a defesa da AGU e, revendo posicionamento anterior,indeferiu a liminar da OAB.” (sic.)

Revogada liminar em SP que desobrigava advogado de agendar atendimento no INSS

O vice-presidente da Comissão de Assuntos Previdenciários da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP,Carlos Alberto Vieira de Gouveia, que assina a petição do MS, diz entender que o advogado que atua em seu próprio nome deve fazer o agendamento, mas representando os interesses de terceiros tem a prerrogativa funcional garantida por lei de ser atendido sem senha. Gouveia refere-se ao art. 7°, VI, c, do Estatuto da OAB, lei 8.906/94, que garante, dentre os direitos do advogado, o de “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desseque se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

O advogado informa que a OAB ainda não foi notificada da decisão, mas vai recorrer.

Processo: MS 0002602-84.2014.403.6100

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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