Revisão do Primeiro Reajuste
Os benefícios pagos pelo INSS são reajustados periodicamente para preservar, na medida do possível, o seu poder de compra diante da inflação.
No entanto, alguns benefícios podem ter sua renda mensal limitada pelo teto previdenciário no momento da concessão. Isso significa que, embora o cálculo inicial do benefício resulte em um valor superior ao teto do INSS, o segurado só poderá receber até o limite máximo permitido.
Em determinadas situações, a Revisão do Primeiro Reajuste pode permitir a recuperação de parte da diferença decorrente dessa limitação ao teto, mediante a revisão da forma como o benefício foi reajustado após a concessão.
Continue a leitura para entender tudo sobre essa revisão.

O que é a Revisão do Primeiro Reajuste após a concessão do benefício?
A a Revisão do Primeiro Reajuste consiste no direito do segurado de incorporar, por ocasião do primeiro reajuste, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de benefício vigente no momento da concessão.
Para melhor compreender, vejamos um exemplo: imagine que, no momento da concessão da aposentadoria, a média dos salários de contribuição do segurado tenha resultado em R$ 5.500,00. Entretanto, o teto previdenciário vigente naquele momento era de R$ 5.000,00.
Como o benefício não pode ultrapassar o teto do INSS, o valor inicialmente apurado foi limitado a R$ 5.000,00. Nesse caso, houve uma diferença de R$ 500,00, correspondente a aproximadamente 9,09% entre a média dos salários de contribuição e o teto aplicado.
A Revisão do Primeiro Reajuste busca justamente analisar essa diferença. Na ocasião do primeiro reajuste do benefício, o percentual correspondente à parcela que havia sido limitada pelo teto pode ser incorporado ao cálculo, evitando que o segurado perca definitivamente essa diferença decorrente da limitação aplicada na concessão.
No caso, a depender do percentual de reajuste, é possível recuperar todo o valor perdido em razão da limitação ao teto previdenciário.
Quem tem direito à Revisão?
Segurados com benefícios concedidos a partir de 01/03/1994 que tiveram sua média dos salários de contribuição reduzida em face do limite máximo para o teto contributivo.Importante destacar que somente é possível aplicar a revisão se a redução for exclusivamente por conta da limitação ao teto, se a redução deriva de outros elementos (ex. o fator previdenciário), não se cogita falar na revisão.
Para esta revisão não incide a decadência, uma vez que não se trata de revisão do cálculo da RMI, mas de um acréscimo à renda mensal por ocasião do primeiro reajuste (art. 21, §3º, Lei 8.880/94).
Qual a linha argumentativa?
O art. 21, §3º da Lei 8.880/94 garante ao segurado, por ocasião do primeiro reajuste, o direito de incorporar a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente no momento da concessão.
Nesse sentido, o salário de benefício deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado, antes de se aplicar o teto limitador. Após encontrar o novo valor, deve-se incidir a limitação pelo teto vigente na data do reajuste.
Imagine que um segurado tenha se aposentado em determinado ano, quando a média dos seus salários de contribuição resultou em R$1.200,00.
Na data da concessão, porém, o teto previdenciário era de R$1.000,00. Assim, embora o salário de benefício apurado fosse de R$1.200,00, o valor da renda mensal ficou limitado ao teto de R$1.000,00.
No primeiro reajuste, suponha que o índice de reajuste aplicável aos benefícios tenha sido de 10% e que o novo teto previdenciário tenha passado para R$1.150,00.
A forma correta de realizar o cálculo, conforme o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94, é a seguinte:
- Primeiro, reajusta-se o salário de benefício original, antes da limitação pelo teto:
R$ 1.200,00 + 10% = R$ 1.320,00
- Depois, aplica-se o teto vigente na data do primeiro reajuste:
Como o novo teto é de R$ 1.150,00, o benefício será limitado a esse valor.
A importância dessa regra está justamente na ordem do cálculo. Não se deve simplesmente reajustar o valor de R$ 1.000,00 que havia sido limitado pelo teto na concessão. Se isso fosse feito, o resultado seria apenas R$ 1.100,00.
Portanto, ao utilizar o salário de benefício de R$ 1.200,00 como base para o primeiro reajuste, antes de aplicar novamente o teto, o segurado passa a receber R$ 1.150,00, aproveitando corretamente a diferença percentual existente entre sua média salarial e o teto no momento da concessão.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim, um excelente julgado da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AINDA NÃO REDUZIDO AO TETO LEGAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 564.354, AO QUAL SE IMPRIMIU REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. Existindo, no entanto, paradigma oriundo desta Turma Nacional de Uniformização, que apresenta similitude fático-jurídica com o acórdão recorrido, bem como a divergência necessária, impõe-se, em princípio, o conhecimento deste incidente. 2. O ato de concessão do benefício previdenciário é ato único, regido pela legislação então em vigor, não compreendendo, no entanto, a aplicação de teto limitador previsto em normas constitucionais ou infra-constitucionais, elemento extrínseco ao seu cálculo. 3. O salário-de-benefício, antes da aplicação do teto limitador, deve ser a base de cálculo a ser observada no primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após a sua concessão, sendo que o novo valor encontrado deverá sofrer limitação pelo novo teto vigente na data do reajuste, situação que poderá, a partir de então, gerar o direito à percepção de diferenças. 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência a que se dá parcial provimento, com julgamento da procedência parcial do pedido. (PU 200772510014642, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 1º, 6, 2012)
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

