Muitas pessoas possuem dúvidas quanto às doenças que geram o direito à aposentadoria por invalidez. No entanto, a verdade é que, apesar dos boatos existentes, não há uma lista ou rol definitivo de doenças que dão direito ao benefício.
Qualquer doença é passível de gerar o direito à aposentadoria por invalidez, desde que sejam preenchidos os requisitos mínimos necessários. Continue a leitura e entenda como e quando obter o direito à aposentadoria por invalidez.
Quais os requisitos da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido aos segurados do INSS que, preenchida a carência mínima de 12 meses, comprovarem a incapacidade permanente para sua atividade habitual ou outra que lhe garanta a subsistência, e que não seja susceptível de reabilitação profissional.
Logo, é o benefício concedido para aquela pessoa que não tem condições de laborar de forma permanente, irreversível, e que, mesmo com novas adaptações, não consegue se realocar no mercado de trabalho.
Qual é a previsão legal da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez, também conhecida hoje como aposentadoria por incapacidade permanente, encontra previsão legal nos artigos 42 e ss da Lei 8.213/91, sendo que traz a definição abaixo:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Embora os demais artigos tratem da aposentadoria por invalidez, não há qualquer menção ao rol de doenças que geram o direito ao benefício. O que pode ocorrer é que algumas doenças, devido às suas peculiaridades, geram uma presunção de maior chance de êxito que outras, principalmente por se enquadrarem naquelas que dispensam o requisito da carência, facilitando a concessão do benefício.
Quais doenças dispensam carência?
Como mencionado, algumas doenças, devido a sua imprevisibilidade e gravidade, dispensam a necessidade do cumprimento da carência. Esta dispensa está prevista no artigo 26 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
A carência é o número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter para constituir direitos perante o INSS. Para os portadores das doenças relacionadas na legislação, as contribuições mínimas não são exigidas.
O rol de doenças se encontra no artigo 151 da Lei 8213/91, na Instrução Normativa 77/15 e no artigo 2º da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/22, sendo elas:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
- Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e
- Hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo);
- abdome agudo cirúrgico.
Logo, quando se trata destas patologias, as chances de garantir a aposentadoria são maiores, pois já é reconhecida a sua gravidade, no entanto, o fato de ser portador de alguma delas não enseja, de imediato, o direito à aposentadoria.
Qual o valor da aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez sofreu alterações na forma de cálculo após a Reforma da Previdência. Dito isso, é preciso estabelecer o marco da incapacidade permanente para então definir o valor da aposentadoria.
Se a incapacidade permanente teve início até 12/11/2019 (data da Reforma da Previdência), o valor da aposentadoria será de 100% do salário-de-benefício, sendo que o salário-de-benefício é a média aritmética simples de todas as 80% maiores contribuições do segurado desde 07/1994.
Se a incapacidade permanente teve início após 13/11/2019, o valor da aposentadoria será a média de todas as contribuições desde 07/1994, multiplicada por 60% + 2% para cada ano de contribuição superior a 15 anos para mulheres e 20 anos para homens.
A aposentadoria por invalidez é vantajosa?
Depende. Se analisado apenas o critério renda, a aposentadoria por invalidez costuma ser vantajosa para aqueles que têm o início da incapacidade permanente fixado até a data da publicação da EC 103/19, pois o cálculo é 100% do salário-de-benefício. Atualmente, como depende do tempo de contribuição, pode acabar se igualando com outras modalidades de aposentadoria e ainda depende da realização de perícias, o que pode não ser muito vantajoso.
No entanto, a aposentadoria por invalidez é a única modalidade que permite o adicional de 25% para quando necessitar de ajuda de terceiros, de forma que dependendo da doença incapacitante, a possibilidade de concessão do acréscimo torna essa modalidade bem interessante. Este adicional, pode ser um diferencial significativo para custear cuidadores ou despesas médicas extras.
Para fixação do valor do benefício ou do adicional de 25% é preciso realizar uma perícia médica.E para saber o valor em si, é preciso realizar o cálculo da média das contribuições.
Como requerer a aposentadoria por invalidez?
Para requerer a aposentadoria por invalidez tem dois caminhos: o INSS ou a via judicial.
O INSS, como regra, precisa ser provocado para que o segurado possa buscar seus direitos na justiça. Contudo, não há um pedido específico de aposentadoria pelos canais oficiais.
Logo, para requerer na via administrativa é preciso primeiramente agendar uma perícia no benefício por incapacidade, o que pode ser feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Será realizada a perícia e o perito analisará se é o caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Caso seja constatado pelo perito apenas o benefício temporário (auxílio-doença), é possível buscar na justiça o benefício de aposentadoria por invalidez, pois o INSS já teve a oportunidade de analisar os requisitos para ambos os benefícios. Este é o que chamamos de exaurimento da via administrativa, uma condição para o ingresso da ação judicial.
Outra forma é para quem já recebe o benefício de auxílio-doença e deseja a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Neste caso, após perícia de prorrogação, se não convertido administrativamente o benefício, é possível buscar diretamente pela via judicial. Não sendo necessário novo agendamento de perícia, pois o INSS, ao analisar os requisitos para prorrogação do benefício de auxílio-doença, já pode analisar os requisitos da aposentadoria por invalidez, sendo considerada a análise tácita dos requisitos e a falha na análise do melhor benefício.
Conclusão
Apesar das informações que são repassadas, não há uma lista de doenças que geram o direito à aposentadoria por invalidez de forma automática. O que ocorre é que algumas doenças, devido a sua imprevisibilidade e gravidade, dispensam o requisito da carência, isto é, dispensam a necessidade de contribuições mínimas para ter direito ao benefício.
No entanto, é importante saber que qualquer doença que incapacite de forma total e permanente o segurado é passível de gerar o direito à aposentadoria, dependendo da análise pericial para tanto.
Sendo assim, o mais importante é ter um vínculo com o INSS, ou seja, pelo menos uma contribuição, e ter toda a documentação médica com os dados da incapacidade permanente para apresentação em perícia médica, seja na via administrativa ou judicial.
Ademais, a análise por um advogado especialista em direito previdenciário pode ser um diferencial, evitando a realização de perícias desnecessárias e ainda buscando valores retroativos mais significativos ou benefícios mais vantajosos.




