O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?
A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Diante desta possibilidade de critérios diferenciados, o benefício de aposentadoria é devido aos trabalhadores com tempo reduzido, a depender do grau da deficiência, podendo ser exigido apenas 25 anos de contribuição.
Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
O benefício é concedido àqueles que comprovem a deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência. Para melhor entendimento, é de ser esclarecido o que é considerado deficiência para fins do benefício.

DEFICIÊNCIA: constitui-se de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Isto é, a deficiência é uma condição limitante que impede que a pessoa consiga se relacionar, trabalhar ou agir em sociedade sem qualquer tipo de auxílio. Por exemplo: a pessoa que realizou a amputação de um membro; que possui retardo mental leve; que possui cegueira ou surdez. Estas que necessitam de alguma ajuda externa para desempenhar as atividades normais do dia-a-dia.
A deficiência, portanto, NÃO SE CONFUNDE com a incapacidade. Muitos já ouviram falar da aposentadoria por invalidez (hoje também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). No entanto, os benefícios e definições não se confundem.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa consegue e pode laborar, porém necessita de uma adaptação do meio social para tanto. Já na incapacidade e no benefício por incapacidade permanente, a pessoa possui uma doença que lhe impede de forma permanente de trabalhar em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Nesta hipótese, a pessoa não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e o benefício visa substituir o salário que receberia.
Na aposentadoria por incapacidade permanente, portanto, não é permitido o recebimento do benefício e o desempenho da atividade laboral, o que não ocorre na aposentadoria da pessoa com deficiência, que poderá exercer atividades livremente.
Requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Logo, para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:
- no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
- no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
- no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.
Reconhecimento da deficiência e seu grau
Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
Esta avaliação funcional indicada é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.
De acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014, o critério para a classificação da deficiência em grave, moderada e leve é:
(i) deficiência grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
(ii) deficiência moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
(iii) deficiência leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
(iv) pontuação insuficiente para concessão do benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Esta pontuação é feita pelo perito médico e serviço social, podendo ser contestada pelo segurado e seu advogado. Importante destacar que no caso do segurado não ter reconhecido todo o tempo de contribuição de 25 anos como pessoa com deficiência grave, 29 anos de tempo de contribuição para deficiência moderada ou 33 anos de tempo de contribuição para deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave poderão ser convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:
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MULHER | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | ||
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 | |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 | |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 | |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 | |
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HOMEM | |||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | ||
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 | |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 | |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 | |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 | |
Importante destacar que a conversão do tempo sem deficiência em deficiência grave, moderada ou leve, observa os coeficientes dos 35 anos.
Vejamos dois exemplos:
HOMEM: João tem 55 anos de idade e acumulou 30 anos de contribuição, iniciando suas atividades aos 25 anos. Aos 30 anos, após um acidente doméstico, passou a ser considerado pessoa com deficiência grave. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ele pode optar por utilizar apenas os 25 anos trabalhados após o início da deficiência ou converter os 5 anos em que trabalhou sem deficiência para o grau grave, aumentando assim seu tempo total de contribuição utilizável.
A conversão é vantajosa porque amplia o tempo considerado como deficiência grave, o que melhora o cálculo da renda mensal da aposentadoria. Para realizar essa conversão, os 5 anos sem deficiência devem ser transformados em dias (5 x 365 = 1.825 dias) e multiplicados pelo fator 0,71, resultando em 1.295,7 dias. Dividindo esse total por 365, chega-se a 3,55 anos, equivalentes a 3 anos, 6 meses e 18 dias.
Com isso, somam-se 25 anos (período já como deficiência grave) com os 3 anos, 6 meses e 18 dias convertidos, resultando em 28 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição como pessoa com deficiência grave. Assim, João alcança o tempo necessário para se aposentar pela modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grave, podendo optar pela melhor renda, considerando todo o período contributivo.
MULHER: Maria possui deficiência moderada desde o nascimento e contribui para a previdência desde 2005, totalizando 20 anos de contribuição. Nos últimos cinco anos, entretanto, sua deficiência passou a ser classificada como grave. Para verificar o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário padronizar todos os períodos para o grau de deficiência predominante — no caso de Maria, o grau moderado, que corresponde aos seus 15 anos iniciais de contribuição.
Assim, os cinco anos em que Maria esteve enquadrada como deficiência grave precisam ser convertidos para deficiência moderada. A legislação prevê o uso do fator 1,20 para converter o tempo de deficiência grave para moderada. Aplicando a conversão, os 5 anos (equivalentes a 1.825 dias) passam a 2.190 dias, que correspondem a 6 anos de tempo de contribuição após a conversão.
Somando-se os 15 anos em deficiência moderada aos 6 anos convertidos, Maria totaliza 21 anos de contribuição considerados como moderada. Como a aposentadoria da pessoa com deficiência moderada exige 24 anos de contribuição para mulheres, Maria ainda não reúne tempo suficiente, restando-lhe 3 anos para alcançar o direito ao benefício.
Tempo de serviço exercido em atividade especial
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo.
Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplicá-la ao período controvertido, seguindo os fatores do artigo 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99:
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MULHER | ||||||
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TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||||
| Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 | ||
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 | |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 | |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 | |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 | |
| De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 | |
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HOMEM | |||||
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TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | ||||
| Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 | |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Para melhor compreender a conversão de tempo especial, vejamos um exemplo:
João, trabalhou parte da sua vida no setor administrativo do hospital, completando 5 anos de tempo de contribuição. Após esse período, sofreu um acidente e sofreu lesões na sua perna que o enquadraram como deficiente leve. A partir disso, trabalhou por 15 anos no hospital nas mesmas funções administrativas. Em novo acidente doméstico, João acabou agravando sua condição de deficiente para moderada, de forma que assim passou a ser reconhecido.
No hospital, realizou curso técnico de radiologia, sendo encaminhado para área de radiologia para trabalhar, que é área considerada nociva à saúde, na qual permaneceu por 10 anos. Diante deste contexto, João teria 30 anos de tempo de contribuição. Para enquadrar nos requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência é necessário converter os períodos para um mesmo grau de deficiência — neste caso, para deficiência leve (o grau onde ele trabalhou mais tempo.
Nesta situação, devem ser realizadas as seguintes conversões, usando os fatores de conversão previstos:
1) Tempo sem deficiência → deficiência leve
Fator de conversão: 0,94
Cálculo:
- 5 anos x 365 dias x 0,94 = 1.715,5 dias
- Resultado convertido: 4 anos, 8 meses e 12 dias
2) Tempo com deficiência moderada → deficiência leve
Fator de conversão: 1,14
Cálculo:
- 10 anos x 365 dias x 1,14 = 4.161 dias
- Resultado convertido: 11 anos, 4 meses e 24 dias
3) Tempo com deficiência leve (já no mesmo grau)
- Permanece 15 anos;
4) Avaliação do tempo especial (radiologia): 10 anos
O período como técnico em radiologia é considerado tempo especial.
O fator de conversão é de 1,32.
Cálculo:
- 10 anos x 365 dias x 1,14 = 4.161 dias
- 4.161 dias x 1,32 = 5.492,52 dias
- Resultado convertido: 15 anos e 17 dias
5) Somatório final:
Somando todos os períodos já convertidos:
- 4 anos, 8 meses, 12 dias (tempo sem deficiência convertido)
- 15 anos (tempo com deficiência leve)
- 15 anos e 17 dias (tempo especial convertido)
= 34 anos, 8 meses e 29 dias
Sendo assim, o tempo total de João é de 34 anos, 08 meses e 29 dias, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois se exige 33 anos.
Valor do benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue o entendimento previsto no artigo 8º da LC142/13, estabelecendo da seguinte forma:– Aposentadoria por Idade: 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento);
– Aposentadoria por tempo de contribuição: 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
Importante destacar que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não sofreu alterações com a EC103/19, sendo garantido os mesmos critérios de cálculo, conforme artigo 22 da EC103/19.
Diante disso, vejamos dois exemplos:
- APOSENTADORIA POR IDADE: Ana possui deficiência moderada desde a juventude e completou 55 anos de idade, cumprindo o requisito etário para aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (55 anos para mulher). Ela contribuiu durante 22 anos para o INSS e seu salário de benefício (SB) — média dos salários conforme regras vigentes — foi calculado em R$ 3.000,00.
Pela lei, o cálculo começa com 70% do salário de benefício: 70% de R$ 3.000,00 = R$ 2.100,00
Ana contribuiu por 22 anos. Cada ano completo adiciona 1%, até o limite de 30%: 22 anos = 22% de acréscimo
Somados os 22% ao percentual inicial, tem-se 92%.
Logo, o valor do benefício seria de 92% de R$ 3.000,00 = R$ 2.760,00
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Pedro tem 58 anos e é pessoa com deficiência leve desde jovem. Ele contribuiu por 32 anos para o INSS em diferentes empregos, com salários de contribuição variado.
Se considerado apenas 80% dos seus maiores salários, suponha que teria o total de R$780.000,00 e 26 anos de contribuição (que equivale a 312 meses). A sua média aritmética simple, portanto seria de R$ 2.500,00.
Se o fator previdenciário for desfavorável, o valor da renda seria exatamente R$2.500,00. Mas suponha que o fator previdenciário foi calculado em 1,05. Diante desta informação, a renda seria de R$2.625,00, pois deve multiplicar o valor de R$2500,00 por 1,05.
Requisitos para Aposentadoria PCD em 2026
Confira alguns dos requisitos essenciais para garantir a aposentadoria da pessoa com deficiência em 2026:
- Comprovação da Deficiência: Apresentar os laudos médicos e todos os documentos que atestam a deficiência em questão é essencial para dar entrada no pedido de aposentadoria.
- Carência: Não é só na aposentadoria por idade que a carência é um requisito. Nessa modalidade de aposentadoria PCD o segurado também precisa ter contribuído por um período para conseguir requerer o benefício;
- Tempo de contribuição: É necessário que o segurado preencha os tempos contributivos exigidos para cada modalidade de aposentadoria e respectivamente para cada grau de deficiência que irá se aposentar;
- Categoria da Deficiência: Na análise da deficiência, verifica-se o seu grau para aplicação das regras legais (leve, moderado ou grave)Analise em qual grau está a deficiência em questão e quais os requisitos necessários para obteção do direito .
- Idade: Se o pedido for de aposentadoria por idade,, a idade mínima é uma exigência para conseguir o benefício;
- Tempo especial: Se for o caso de reconhecer tempo especial, é imprescindível verificar os fatores de conversão, para verificar se realmente é vantajoso e a partir disso preparar os documentos específicos de comprovação da atividade nociva.
Como se aposentar por deficiência?
Para se aposentar por deficiência, a pessoa deverá requerer o benefício ao INSS. Esse pedido pode ser realizado e acompanhado pelo portal do Meu INSS. Para tanto, deverá seguir os seguintes passos:
- Acesse o Meu INSS, com seu CPF e senha;
- Escolha a opção “Novo pedido”;
- Na próxima tela, procure por “aposentadorias e CTC e pecúlio”, e clique em aposentadoria da pessoa com deficiência que deseja (por idade ou por tempo de contribuição).
- Preencha os dados atualizados necessários;
- Responda as perguntas necessárias e anexe a documentação exigida, em especial documentos médicos, dados de contribuição e documentos pessoais como identidade com RG e CPF;
- Após, avance as páginas e informe a agência mais próxima de sua residência para realização de perícias e para pagamentos.
- Depois de concluir, acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Consultar Pedidos”.
Feito isso, será enviado um e-mail ou uma mensagem SMS para o telefone cadastrado para confirmar o requerimento. Caso seja necessário novos documentos ou agendadas as perícias, o requerente será notificado pelo contato informado no requerimento (e-mail, SMS, whatsapp).
Ainda, caso prefira, poderá solicitar o benefício pelo telefone 135, no qual será realizado o pedido e após receberá informação de data e horário para apresentar a documentação necessária na agência mais próxima ou pelo sistema do Meu INSS.
Como comprovar o tempo de deficiência?
O tempo de deficiência pode ser comprovado por diversos meios de prova, tais como:
- Perícia médica;
- Laudos e atestados médicos,
- Carteiras de trabalho;
- Contrato de trabalho ou rescisão contratual;
- Contracheques;
- Algum período em gozo de benefício incapacidade.
Como adiantar a aposentadoria em anos?
Como referido, para ter direito ao benefício, a pessoa deverá comprovar a deficiência, seu grau e o tempo contributivo prestado na condição da pessoa com deficiência. No entanto, não raras vezes, as pessoas acabam se enquadrando como pessoas com deficiência ao longo dos anos, trabalhando em períodos sem o reconhecimento desta condição.
Dito isso, importa salientar que é possível a utilização do tempo de contribuição da pessoa com deficiência juntamente com o período sem deficiência”. Para tanto, é necessário fazer a conversão do tempo comum tempo da pessoa com deficiência. Feito isso, convertendo os períodos comuns em períodos de pessoa com deficiência, aumentará seu tempo contributivo utilizável para o benefício, podendo se aposentar mais cedo que o previsto.
Saiba também como funciona o grau de deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência
Visão monocular caracteriza deficiência para aposentadoria?
Em março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Nessa linha, a jurisprudência já vinha entendendo que a pessoa com visão monocular era presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins de aposentadoria, mas a lei 14.126 consagrou definitivamente essa possibilidade.
Ainda, a jurisprudência do TRF4 já vem reconhecendo esta possibilidade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Na conformidade da jurisprudência deste Tribunal, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5008129-56.2025.4.04.9999, 10ª Turma , Relator LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 18/11/2025)
Dessa forma, comprovando o trabalho na condição de pessoa com visão monocular pelo tempo necessário, resta garantido o direito à aposentadoria.






