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Revisão do adicional de 25%

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O adicional de terceiros, também conhecido como adicional de 25% ou “acréscimo de grande invalidez”, é um direito previdenciário destinado a dar suporte financeiro aos segurados que dependem do auxílio permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades básicas do cotidiano.

Em termos práticos, esse benefício é recebido mensal e conjuntamente à aposentadoria, servindo como um suporte econômico para arcar com os custos de cuidadores, enfermeiros ou familiares dedicados à assistência contínua.

Originalmente concebido para proteger quem necessita de amparo contínuo, a concessão e a abrangência desse direito passaram por transformações jurisprudenciais relevantes nos últimos anos.

O que é o adicional de 25%?

O adicional de 25% é um acréscimo financeiro sobre o valor do benefício pago ao aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que comprove a necessidade de assistência constante de terceiros para atividades rotineiras, como vestir-se, alimentar-se, tomar banho ou higienizar-se.

Revisão do adicional de 25%
Período em gozo de benefício por incapacidade no Decreto 3.048/99 e a Reforma da Previdência

Como o nome pressupõe, o adicional de terceiros gera um acréscimo equivalente a 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. Vale ressaltar que esse adicional será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o teto da Previdência, conforme previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.213/91.

Quem tem direito ao adicional de 25%?

Nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, o acréscimo de 25% destina-se exclusivamente aos segurados que recebam aposentadoria por incapacidade permanente (ou aposentadoria por invalidez) que comprovem a necessidade da ajuda permanente de outra pessoa para exercer os atos da vida civil e diária.

A verificação dessa condição depende de comprovação documental médica robusta e da realização de perícia médica junto ao órgão previdenciário, que deve avaliar não somente a existência de uma doença incapacitante, mas o grau de dependência funcional do segurado.

A discussão sobre a extensão do adicional às demais modalidades de aposentadoria

Por longos anos, debateu-se na doutrina e nos tribunais a possibilidade de aplicar o adicional de 25% às demais modalidades de aposentadoria, como a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.

A linha argumentativa favorável sustentava que o artigo 45 da Lei 8.213/1991 promovia uma discriminação injustificada entre os aposentados do regime geral, o feriria o princípio da isonomia consagrado pela Constituição Federal.

Nesse sentido, defendia-se que o elemento motivador para a concessão do adicional é a própria necessidade de assistência diária, e não a espécie ou a nomenclatura jurídica da aposentadoria sob a qual o segurado se aposentou.

Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou, em 2018 (trânsito em julgado em 08/2021) o Tema 982, o qual foi favorável ao pagamento do adicional de 25% a todas as aposentadoria, fixando a seguinte tese:

Tema 382 STJ: Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO.

(…)

  1. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, uma vez comprova a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

(TNU – PEDILEF: 50008904920144047133, Relator: JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016)

Contudo, apesar das teses favoráveis junto ao STJ e à TNU, o cenário sofreu uma virada definitiva quando a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal  – STF. Ao julgar o Tema 1095, o STF fixou o seguinte entendimento:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

Com esse julgamento do STF, a tese de extensão/revisão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria foi definitivamente afastada na esfera judicial.

Dessa forma, atualmente o acréscimo de 25% permanece restrito, na via administrativa e na judicial, aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente.

Situação dos valores recebidos e regras para pensão por morte e aposentadoria pelo Teto

Diante do encerramento da discussão pelo STF, surgiram dúvidas frequentes quanto às situações consolidadas e às regras operacionais do benefício:

  1. Devolução de valores e cessação do adicional: para os segurados aposentados por outras modalidades que obtiveram o acréscimo por meio de decisão judicial com trânsito em julgado anterior à fixação da tese no Tema 1095, os valores recebidos não precisam ser devolvidos, diante do recebimento de boa-fé e por determinação judicial. Entretanto, o adicional  pode ser cessado pela autarquia previdenciária;
  2. Pensão por morte: o valor do adicional de 25% possui natureza personalíssima e serve para suprir as necessidades de subsistência do aposentado em vida. Assim, ocorrendo o falecimento do titular, o adicional extingue-se imediatamente, não sendo incorporado ao cálculo ou ao valor pago aos dependentes a título de pensão por morte.
  3. Pagamento acima do teto: o acréscimo é devido independentemente da aposentadoria por incapacidade permanente corresponder ao valor do salário-mínimo ou ao teto previdenciário incidindo o percentual de 25% sobre o valor que o segurado percebe mensalmente.

Propostas de Lei para extensão do adicional (PL 611/2023 e PL 7841/2014)

Como o fundamento utilizado pelo STF para negar a extensão do adicional de 25% foi a exigência de lei formal, a discussão passou a tramitar no Poder Legislativo.

Com isso, foi apresentado o Projeto de Lei 611/2023, que visa incluir na legislação previdenciária a permissão expressa para a concessão do adicional de 25% a todas as espécies de aposentadoria quando demonstrada a incapacidade e a necessidade de acompanhamento permanente.

Essa proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7841/2014, o qual já reunia debates e proposições sobre a matéria na Câmara dos Deputados.

No cenário atual de 2026, essas proposições legislativas continuam em trâmite na Câmara dos Deputados, aguardando pareceres das comissões temáticas para deliberação no plenário.

Como o processo legislativo exige aprovação nas duas Casas do Congresso e posterior sanção presidencial, ainda não há previsão para o encerramento da votação nem para a transformação das propostas em lei vigente.

Caso o projeto venha a ser aprovado e convertido em lei, os segurados atingidos pela eventual nova regra poderão requerer o acréscimo a qualquer tempo, tendo em vista que o pedido de concessão inicial de benefício previdenciário não se sujeita a prazo decadencial, observando-se o direito aos valores a contar da data de entrada do novo requerimento administrativo (DER).

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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